TJRN - 0869181-55.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 08:55
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:06
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:06
Decorrido prazo de GEOMAR UBIRACI BENTO DE PONTES em 17/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0869181-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUMA SORIANO ILARRAZ GOMES REU: GEOMAR UBIRACI BENTO DE PONTES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais ajuizada por Bruma Soriano Ilarraz em face de Geomar Ubiraci Bento de Pontes, ambos igualmente qualificados.
Narra a parte autora que firmou contrato de locação em 18/04/2022 coma parte ré, tendo como objeto o imóvel situado na Av. dos Caiapós, nº 123, ap. 06, Torre 04 – Milão, Vita Residencial Condomínio Clube, Pitimbu, Natal/RN, pelo prazo de 12 (doze) meses, com vigência de 26/04/2022 a 26/04/2023.
Aduz que o aluguel foi estipulado em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais, com vencimento no 30º dia de cada mês, sujeitando-se à multa de 10% em caso de inadimplemento, acrescida de correção diária.
Em razão da inadimplência do réu, a autora ajuizou a ação nº 0805622-27.2023.8.20.5001, requerendo liminar de desocupação e, ao final, a condenação ao pagamento dos valores devidos.
Aponta que embora tenha desocupado voluntariamente o imóvel após deferimento da liminar, o réu deixou danos no bem locado, motivo pelo qual a autora ajuizou a presente demanda visando à reparação material correspondente.
Requer ao final a condenação da parte ré no montante de R$ 7.255,60 (sete mil duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), a ser atualizado com juros e correção monetária.
Pugnou pela concessão da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita. (ID. 116448018) Devidamente citado, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar sua defesa.
Decretada a revelia. (ID. 161498311) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Considerando que o réu deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, verificada a revelia nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil, bem como que não há necessidade de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no art. 355, também do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral decorre de danos materiais provocados pela parte ré no imóvel da parte autora, totalizando R$ 7.255,60 (sete mil duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos).
Verifica-se dos autos que a parte ré, devidamente citada, permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal.
Incide, portanto, o efeito material da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Conforme narrado pela parte autora, o réu desocupou o imóvel anteriormente locado após o deferimento de medida liminar proferida nos autos da ação de despejo nº 0805622-27.2023.8.20.5001.
Contudo, ao entregar o bem, deixou-o com diversos danos estruturais e estéticos, contrariando o dever de zelar pela conservação do imóvel durante a vigência do contrato, conforme previsto no art. 23, I e II, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato).
A autora anexou aos autos farto material probatório, como fotografias, vídeos e orçamentos para reparo dos danos, comprovando de forma suficiente a extensão dos prejuízos suportados.
Tais documentos não foram impugnados pela parte ré, que, além de revel, não apresentou qualquer justificativa ou contraposição à veracidade das alegações iniciais.
Assim, restando configurado o inadimplemento contratual quanto à obrigação de restituição do imóvel no estado em que foi recebido, é devida a reparação pelos danos materiais apurados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 7.255,60 (sete mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), a título de indenização por danos materiais causados ao imóvel locado, acrescido de correção monetária pelo IPCA, bem como de juros de mora simples de acordo com a taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, tudo a partir da desocupação.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, sem prejuízo de eventual reativação, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 25 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:40
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2025 06:27
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:21
Decretada a revelia
-
21/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 13:00
Decorrido prazo de ré em 09/07/2025.
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10/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de GEOMAR UBIRACI BENTO DE PONTES em 09/07/2025 23:59.
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15/06/2025 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 17:15
Juntada de diligência
-
20/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 00:26
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:00
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0869181-55.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BRUMA SORIANO ILARRAZ GOMES Réu: GEOMAR UBIRACI BENTO DE PONTES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 7 de fevereiro de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 11:15
Juntada de diligência
-
24/01/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 05:00
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0869181-55.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BRUMA SORIANO ILARRAZ GOMES Réu: GEOMAR UBIRACI BENTO DE PONTES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 3 de dezembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 17:26
Juntada de diligência
-
24/11/2024 18:46
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/11/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
19/11/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0869181-55.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BRUMA SORIANO ILARRAZ GOMES Réu: GEOMAR UBIRACI BENTO DE PONTES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 22 de outubro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 07:30
Juntada de diligência
-
17/09/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:28
Juntada de termo
-
04/07/2024 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 22:29
Juntada de diligência
-
14/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/07/2024 14:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/03/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
08/03/2024 08:19
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
08/03/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
07/03/2024 07:33
Recebidos os autos.
-
07/03/2024 07:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/03/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:31
Apensado ao processo 0805622-27.2023.8.20.5001
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06/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 08:44
Decorrido prazo de Autor em 06/02/2024.
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07/02/2024 02:13
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:13
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:12
Decorrido prazo de BRUMA SORIANO ILARRAZ GOMES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:12
Decorrido prazo de BRUMA SORIANO ILARRAZ GOMES em 06/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0869181-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUMA SORIANO ILARRAZ GOMES REU: GEOMAR UBIRACI BENTO DE PONTES DESPACHO O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Destarte, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas.
P.I NATAL/RN, 4 de dezembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:21
Conclusos para decisão
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29/11/2023 06:52
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/11/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 20:50
Declarada incompetência
-
28/11/2023 19:01
Conclusos para despacho
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28/11/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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