TJRN - 0814314-80.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 00:34
Decorrido prazo de AAJN PARTICIPACOES SOCIETARIAS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:09
Decorrido prazo de AAJN PARTICIPACOES SOCIETARIAS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:25
Decorrido prazo de FORTE SECURITIZADORA S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:08
Decorrido prazo de FORTE SECURITIZADORA S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:44
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814314-80.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FORTE SECURITIZADORA S.A.
Advogado(s): RAFAEL ALFREDI DE MATOS, MARLUS SANTOS ALVES, MARCOS VINICIUS BRUZACA DE ALENCAR AGRAVADO: AAJN PARTICIPACOES SOCIETARIAS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Advogado(s): BRUNO MACEDO DANTAS Relator em substituição: DESEMBARGADOR RICARDO PROCÓPIO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FORTE SECURITIZADORA S.A. em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos do Procedimento da Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente nº 0815903-61.2023.8.20.5104, ajuizado por AAJN PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., deferiu o pedido do autor e determinou a suspensão, até ulterior decisão do Juízo, “do procedimento administrativo de consolidação de propriedade em favor da credora fiduciária a demandada Securitizadora S.A. dos imóveis sob Matrículas nº 36.024 e 51.277, desencadeado a partir da notificação de id. 107919609, devendo, para tanto, ser expedido ofício, de ordem, ao 1° Ofício de Notas de Parnamirim.” Requer ao final a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, que seja declarada a incompetência do Juízo da Comarca de Parnamirim e, no mérito, que seja reformada a decisão, “visto que os requisitos para liberação das garantias não foram devidamente cumpridos, não havendo que se falar em suspensão da execução extrajudicial”.
Em análise do Procedimento da Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente nº 0815903-61.2023.8.20.5104, foi constatada a superveniência da decisão de Id. 111101410 – autos na origem, na qual a Julgadora a quo declinou da competência para o processamento e julgamento da demanda.
Nesse passo, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Assim, considerando que o presente recurso tem por objeto a declaração da incompetência do Juízo no qual tramitava a ação, tendo este declinado da competência para o processamento e julgamento da demanda, resta caracterizada a perda do objeto do presente agravo de instrumento. À vista do exposto, constatada a prejudicialidade do recurso em face da perda superveniente do interesse recursal e, observando o estabelecido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ricardo Procópio Relator em substituição 6 -
21/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 17:51
Prejudicado o pedido de FORTE SECURITIZADORA S.A.
-
07/06/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 19:00
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
29/05/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Processo: 0814314-80.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FORTE SECURITIZADORA S.A.
Advogado(s): RAFAEL ALFREDI DE MATOS, MARLUS SANTOS ALVES, MARCOS VINICIUS BRUZACA DE ALENCAR AGRAVADO: AAJN PARTICIPACOES SOCIETARIAS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Advogado(s): BRUNO MACEDO DANTAS Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FORTE SECURITIZADORA S.A. em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos do Procedimento da Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente nº 0815903-61.2023.8.20.5104, ajuizado por AAJN PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., deferiu o pedido do autor, e determinou a suspensão, até ulterior decisão do Juízo, “do procedimento administrativo de consolidação de propriedade em favor da credora fiduciária a demandada Securitizadora S.A. dos imóveis sob Matrículas nº 36.024 e 51.277, desencadeado a partir da notificação de id. 107919609, devendo, para tanto, ser expedido ofício, de ordem, ao 1° Ofício de Notas de Parnamirim.” Em análise aos autos do Procedimento da Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente nº 0815903-61.2023.8.20.5104, foi constatada a superveniência da decisão de Id. 111101410 – autos na origem, na qual a Julgadora a quo declinou da competência para o processamento e julgamento da demanda.
Diante disto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de cinco dias, falar sobre eventual perda superveniente de objeto do presente inconformismo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 -
24/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:33
Determinada Requisição de Informações
-
10/03/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 00:58
Decorrido prazo de RAFAEL ALFREDI DE MATOS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:57
Decorrido prazo de RAFAEL ALFREDI DE MATOS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:57
Decorrido prazo de RAFAEL ALFREDI DE MATOS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:57
Decorrido prazo de MARLUS SANTOS ALVES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:57
Decorrido prazo de MARLUS SANTOS ALVES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:57
Decorrido prazo de MARLUS SANTOS ALVES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL ALFREDI DE MATOS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:29
Decorrido prazo de MARLUS SANTOS ALVES em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:36
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:36
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:35
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:33
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 30/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 06:27
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
07/12/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814314-80.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FORTE SECURITIZADORA S.A.
Advogado(s): RAFAEL ALFREDI DE MATOS, MARLUS SANTOS ALVES, MARCOS VINICIUS BRUZACA DE ALENCAR AGRAVADO: AAJN PARTICIPACOES SOCIETARIAS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Relator: DESEMBARGADOR AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FORTE SECURITIZADORA S.A. em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos do Procedimento da Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente nº 0815903-61.2023.8.20.5104, ajuizado por AAJN PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., deferiu o pedido do autor, e determinou a suspensão, até ulterior decisão do Juízo, “do procedimento administrativo de consolidação de propriedade em favor da credora fiduciária a demandada Securitizadora S.A. dos imóveis sob Matrículas nº 36.024 e 51.277, desencadeado a partir da notificação de id 107919609, devendo, para tanto, ser expedido ofício, de ordem, ao 1° Ofício de Notas de Parnamirim”.
Nas razões recursais, a Agravante narra que “Discute-se nos autos a possibilidade de suspensão do procedimento de execução extrajudicial promovido pela Agravada para em razão dos Contratos de Alienação Fiduciária firmado entre as partes, dispondo sobre os imóveis de matrícula 36.204 e 51.277”.
Sustenta que os instrumentos contratuais que garantiam a operação de securitização contavam com cláusula compromissória, estabelecendo que qualquer conflito oriundo de tais contratos deveriam ser endereçados à Arbitragem a ser administrada pela CAMARB, bem como que o Foro da Comarca de São Paulo seria o competente para reconhecer de qualquer procedimento judicial envolvendo as partes.
Afirma que “Não se pode simplesmente desconsiderar a previsão expressa e avençada entre as partes no âmbito dos contratos celebrados, pois, ao assim proceder se estaria violando a autonomia privada e o princípio da liberdade de contratação, conforme preceitua o art. 412, parágrafo único do Código Civil”.
Defende que “Considerando a existência de ação executiva sob o nº 1095382-28.2022.8.26.0100, em trâmite na 40ª Vara Cível do Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, torna-se patente a competência desse Juízo para o processamento e julgamento da demanda ajuizada pela Agravada, devendo ser reconsiderada a decisão proferida, cujo tema deverá ser analisado pelo Juízo competente”.
Aduz que, acerca do mérito da decisão recorrida, “a condição resolutiva das garantias não se limitava apenas à confecção das escrituras definitivas de compra e venda de mais de 50% (cinquenta por cento) das unidades.
Era imprescindível considerar o prazo máximo para que a condição ocorresse.
Isto é, 6 (seis) meses a contar da assinatura do Contrato de Cessão”.
Diz que a primeira averbação de escritura de compra e venda das unidades autônomas ocorreu quase um ano após a assinatura do Contrato de Cessão, não havendo assim que se falar em liberação da garantia oferecida, devendo permanecer a garantia até a liquidação integral das obrigações garantidas.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, que seja declarada a incompetência do Juízo da Comarca de Parnamirim, e no mérito, que seja reformada a decisão, “visto que os requisitos para liberação das garantias não foram devidamente cumpridos, não havendo que se falar em suspensão da execução extrajudicial”. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que o Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito.
Isto porque, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, pois, de acordo com as alegações trazidas na peça recursal e com os documentos colacionados, entendo que não me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento, considerando que não restaram evidenciados nas razões recursais os aduzidos prejuízos advindos com a manutenção da decisão.
Noutro giro, também não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos do decisum recorrido, pois, caso provido este recurso, restará devidamente restabelecido o procedimento administrativo de consolidação de propriedade em favor da credora fiduciária, ora agravante, suspenso através da decisão agravada.
Outrossim, quando a alegação de incompetência do Juízo, tal matéria ainda não foi analisada pelo Julgador a quo, suscitada pelo agravante na origem através da petição de Id. 109005500 (autos na origem), interposta em 17.10.2023, foi determinada a intimação da parte autora para pronunciamento, estando os autos conclusos para decisão na presente data, de modo que, indevida sua apreciação neste momento, sob pena de supressão de instância.
Com estes argumentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 -
04/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817002-81.2022.8.20.5001
Mariana Cristina Pimenta Rodrigues Cardo...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Igor Jean de Barros Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2022 15:28
Processo nº 0869181-55.2023.8.20.5001
Bruma Soriano Ilarraz Gomes
Geomar Ubiraci Bento de Pontes
Advogado: Camila Gomes Barbalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2023 06:52
Processo nº 0845256-98.2021.8.20.5001
Francisco Evaristo da Costa
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Karina Pereira Afonso Ferreira Pinheiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/01/2023 08:56
Processo nº 0845256-98.2021.8.20.5001
Sergio Eduardo Linhares Ferreira
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Karina Pereira Afonso Ferreira Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2021 11:03
Processo nº 0803675-03.2023.8.20.0000
Estado D Rio Grande do Norte - Cnpj 08.2...
Elton Costa de Oliveira
Advogado: Jafer Pereira da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2023 13:18