TJRN - 0807512-98.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 16:24
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:09
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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22/08/2025 06:15
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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22/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 08:37
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:17
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807512-98.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIOGENES DA CUNHA LIMA REQUERIDO: ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença atinente aos honorários sucumbenciais, movido pelos causídicos de ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA em desfavor de DIOGENES DA CUNHA LIMA.
Intimado, o executado procedeu com o depósito judicial do valor cobrado.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Considerando que não subsiste controvérsia sobre o valor já depositado nos autos de R$ 1.121,45 (um mil cento e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), reputo satisfeita a obrigação objeto desta demanda.
Assim, determino a liberação do valor, na forma requerida na petição ID 160850845.
Perfectibilizada a liberação, caso remanesçam bens da parte executada bloqueados indevidamente, proceda-se com o levantamento das restrições.
Por fim, extingo o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Encerrados os trâmites, observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição, independente de prazo recursal.
P.R.I.
NATAL/RN, 18 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 00:04
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0807512-98.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): DIOGENES DA CUNHA LIMA Réu: ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 159733825, requerendo o que entender de direito.
Natal, 6 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:55
Processo Reativado
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22/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:16
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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14/03/2025 08:34
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JULIANO SAVIO VELLO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de GLICIA MEDEIROS TAKAHASHI em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JULIANO SAVIO VELLO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de GLICIA MEDEIROS TAKAHASHI em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807512-98.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIOGENES DA CUNHA LIMA REQUERIDO: ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por DIOGENES DA CUNHA LIMA em face do ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA.
Quando da intimação para pagamento, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial do valor da pretensão vertida no feito e requereu o arquivamento do processo, tendo a parte exequente requerido a liberação da importância. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que o valor objeto deste cumprimento de sentença já está depositado no processo e que não há mais empecilho para liberação, reputo satisfeita a obrigação objeto desta demanda e afasto a multa do art. 523 do CPC, diante da voluntariedade da parte executada.
Assim, determino a liberação da importância em favor da parte exequente.
Perfectibilizada a liberação, caso remanesçam bens da parte executada bloqueados indevidamente, nada mais sendo requerido, proceda-se com o levantamento das restrições.
Por fim, extingo o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Encerrados os trâmites, observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 13 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 05:40
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0807512-98.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIOGENES DA CUNHA LIMA REQUERIDO: ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA DESPACHO 1) Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o pagamento do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º).
A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias.
Após, conclusão.
P.I.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 12:50
Processo Reativado
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10/12/2024 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:51
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GLICIA MEDEIROS TAKAHASHI em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:18
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo de GLICIA MEDEIROS TAKAHASHI em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:56
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:16
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/12/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/12/2024 13:10
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/12/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/12/2024 03:40
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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06/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2024 18:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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05/12/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de JULIANO SAVIO VELLO em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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25/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 22:05
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0807512-98.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGENES DA CUNHA LIMA REU: ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por DIOGENES DA CUNHA LIMA em face de ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, partes devidamente qualificadas.
Disse a parte autora que, em 18/09/2022, foi vítima de um grave acidente, decorrente da absoluta negligência da parte ré em relação à manutenção dos equipamentos obrigatórios de segurança e acessibilidade, no apartamento n.º 605 do Hotel Radisson Oscar Freire, em São Paulo/SP.
Relatou que, conforme vídeo e registro fotográfico, no momento de seu banho, ao tentar se apoiar na barra de acessibilidade, a barra de apoio quebrou e o Autor veio a cair da altura do próprio corpo, sendo necessário chamar 2 funcionários do hotel para auxiliar a levantar e manter a calma, pois teria um voo saindo em poucas horas.
Informou que, ao retornar para sua cidade, não suportando mais a dores, buscou auxílio médico, sendo diagnosticada a fratura do corpo vertebral T12, com encunhamento em flexão, culminando em medicações, fisioterapia e ordem de uso de colete lombar, repouso por, pelo menos, sessenta dias e possibilidade de intervenção cirúrgica, caso não houvesse melhora com o tratamento conservador.
Aduziu que, na sequência da viagem de São Paulo, estava com viagem agendada para 01/10/22, com sua esposa, seu filho, e sua nora, para um período de 15 (quinze) dias na Europa (Lisboa, Roma, Croácia, Suíça), com todo o roteiro cultural previamente agendado, desde março/2022.
Alegou que o fato acarretou prejuízos financeiros de grande proporção, tendo em vista que estava com compromisso, personalíssimo, agendado pela Câmara de Comércio Brasil-Espanha, para 13/10/2022, em Madrid, para fins de celebração de acordo em montante bastante significativo, referente à honorários advocatícios do trabalho desenvolvido, por mais de duas décadas, pelo Escritório de Advocacia Professor Diógenes da Cunha Lima e outro grande escritório do Estado do Rio Grande do Norte.
Afirmou que, a fim de uma composição extrajudicial, iniciou as tratativas com a parte ré, em 21/09/2022, quando foi reconhecido o ato ilícito, não havendo controvérsia sobre a ocorrência do acidente, tendo sido encaminhada notificação em 14/10/2022.
Pontuou que a questão foi procrastinada, com a exigência de vários documentos, sob argumento de acionamento de seguradora, apesar das inúmeras provas dos prejuízos suportados pelo autor, tendo sido oferecida indenização de R$ 515,25 (quinhentos e quinze reais e vinte e cinco centavos).
Sustentou a responsabilidade objetiva da parte ré pela falha na prestação do serviço.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como danos materiais de R$ 18.608,45 (dezoito mil, seiscentos e oito reais e quarenta e cinco centavos), além da obrigação de custear deslocamento da parte autora Natal/Madrid/Natal para cumprimento de obrigação profissional.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Disse que o acidente noticiado pela parte autora ocorreu por motivos alheios aos cuidados do hotel, não havendo que se falar negligência pela infelicidade de um acidente.
Defendeu que infortúnios podem ocorrer em razão de forças externas, com danificação da referida barra, não havendo como saber o que de fato ocorreu.
Alegou que, desde o conhecimento do fato, adotou todas as medidas ao seu alcance para dar suporte à parte autora, que recusou socorro, informando a desnecessidade de atendimento médico, tendo sido disponibilizado o suporte de eventuais prejuízos também.
Aduziu que a parte autora apresentou resistência em comprovar os supostos danos, insistindo em apresentação de proposta desvinculada da documentação necessária para indicação de valores, evidenciando intenção de obtenção de lucro, ficando comprovadas apenas despesas médicas de R$ 515,25 (quinhentos e quinze reais e vinte e cinco centavos).
Sustentou que não há que se fala em negligência ou mau atendimento pela parte ré.
Destacou a ausência de comprovação de nexo de causalidade, pela falta de provas da impossibilidade de viajar e demonstração de que exerceu normalmente suas atividades profissionais.
Impugnou os documentos juntados pela parte autora.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Realizada audiência de instrução, com depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunha.
A parte autora renunciou aos danos materiais não comprovados.
Alegações finais por memoriais.
O processo veio concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre indenizações de natureza material e moral, decorrentes de acidente ocorrido nas dependências da parte ré, quando a parte autora sofreu uma queda relacionada com o descolamento de uma barra de segurança no banheiro do quarto em que estava hospedada.
Trata-se de típica relação consumerista, a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte ré se amolda ao conceito legal de prestadora de serviços hoteleiros, ao tempo em que a parte autora se amolda ao conceito de consumidora, restando protegida pelo microssistema das relações de consumo, destacadamente no tocante à responsabilização objetiva.
Analisando detidamente o processo, vejo que não remanesce controvérsia sobre a ocorrência do descolamento da barra de apoio e da queda da parte autora, sendo inafastável o nexo de causalidade entre o acidente que a acometeu e os danos diretamente relacionados com o fato de se acidentar no banheiro do quarto em que estava hospedada.
Em verdade, faz-se mister mencionar que a parte autora buscou se hospedar em um estabelecimento notadamente de luxo, em busca de conforto e segurança, e de lá saiu em busca de atendimento médico para o restabelecimento de sua saúde física, após a queda sofrida.
Assim, entendo que a indenização pretendida decorre da responsabilidade civil objetiva por ato de prestador de serviços, independente de culpa, com fito no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela relação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Desta feita, faz-se mister a indenização da parte autora, considerando a evidente responsabilidade objetiva da parte ré, na forma do aludido dispositivo legal, posto que entendo que não subsiste controvérsia sobre (a) o acidente ocasionado pelo descolamento da barra nas dependências do hotel; (b) os prejuízos impostos à parte autora e (c) o nexo de causalidade entre os dois requisitos anteriores.
Configurado está o dever de indenizar.
Contudo, é necessário analisar quais os prejuízos efetivamente suportados.
A priori, reputo verificada a impossibilidade de realização de viagem anteriormente programada para Europa, uma vez que a queda aconteceu poucos dias antes da data de partida, contando a parte autora com idade avançada e necessidade de recuperação de suas condições físicas para enfrentar um longo voo e vários dias fora de sua residência.
Partindo dessa premissa, sigo para a aferição de quais os valores realmente perdidos em razão do cancelamento da aludida viagem.
No tocante aos danos materiais, a parte autora pleiteou indenização de R$ 18.608,45 (dezoito mil, seiscentos e oito reais e quarenta e cinco centavos).
Desses valores, é preciso atentar para os que se referem à própria parte autora, haja vista não ser possível pleitear indenização em favor de terceiros, a exemplo das despesas anotadas referentes aos bilhetes de familiares, que não foram atingidos pelo acidente e poderiam, inclusive, seguir com os planos de viagem ou figurar no polo ativo da demanda para pedir o que entendessem de direito.
Conforme detalhamento da agência de viagens, os valores suportados proporcionalmente pela parte autora foram os seguintes: a) multa pelo reembolso do bilhete Natal/Roma-Lisboa/Natal - U$ 600,00 (seiscentos dólares), equivalente em outubro de 2022 a aproximadamente R$ 3.180,00 (três mil, cento e oitenta reais); b) multa pelo bilhete Roma/Dubrovink - R$ 646,63 (seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos); c) multa pelo bilhete Split/Lisboa - R$ 1.180,91 (um mil, cento e oitenta reais e noventa e um centavos); d) multa pelo bilhete Lisboa/Madrid/Lisboa - R$ 1.247,95 (um mil, duzentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos); e) um quarto da multa da hospedagem para quatro pessoas no Hotel Excelsior Dubrovink - R$ 176,40 (cento e setenta e seis reais e quarenta centavos); f) um quarto da multa da hospedagem para quatro pessoas no Hotel Trevi Collection Roma - R$ 716,25 (setecentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos).
Assim, entendo que cumpre a indenização por danos materiais decorrentes do cancelamento da viagem no importe total de R$ 7.148,14 (sete mil, cento e quarenta e oito reais e quatorze centavos), não havendo que se falar em ressarcimento da parte autora pelas despesas com terceiros estranhos ao processo, tampouco pela aquisição de bilhetes posteriormente ao acontecimento objeto da presente demanda, como o da visita guiada ao Vaticano, haja vista que já era prevista a impossibilidade de comparecimento.
Ademais, verifiquei a comprovação de R$ 515,25 (quinhentos e quinze reais e vinte e cinco centavos) gastos com os elementos necessários para recuperação da parte autora, valor que deve também ser indenizado.
Por outro lado, entendo que não existe direito ao custeio de deslocamento Natal/Madrid/Natal para suposta participação em compromisso profissional.
Ora, conforme depoimento pessoal da própria parte autora, tratava-se de oportunidade ímpar que estava posta à época da viagem então aprazada, não existindo elementos que indiquem o cabimento de uma nova marcação para as tratativas mencionadas, especialmente considerando o decurso de pouco mais de 2 anos desde então.
Não foram juntadas provas capazes de demonstrar que há efetivamente uma reunião marcada para comparecimento da parte autora tanto tempo depois, inclusive diante da importância a qual foi atribuída à resolução da contenda, que certamente não ficou aguardando a tramitação do presente processo para ser negociada.
Igualmente não foi demonstrada eventual realização de viagem passível de ressarcimento, tampouco foi valorado comprovadamente algum prejuízo financeiro para parte autora, ficando o pedido totalmente desprovido de fundamentação.
Em verdade, em que pesem os entraves que se seguiram após a ocorrência no hotel, a atividade profissional da parte autora não ficou totalmente prejudicada, diante da possibilidade de remanejamento de seus compromissos para meios eletrônicos.
Nesse sentido, provas acostadas pela parte ré demonstraram que efetivamente o fez, a partir de atuação junto aos processos que patrocina, em que foram juntados petitórios pessoalmente assinados, sendo o token digital um instrumento de uso exclusivo pelo titular para o exercício das atividades de advocacia.
No tocante aos danos de natureza moral, entendo que a parte autora foi indevidamente exposta a uma situação que afrontou seus direitos da personalidade, maculando sua honra, intimidade, imagem e privacidade, haja vista os transtornos de ordem pessoal e profissional suportados após o acidente nas dependências da parte ré.
Para quantificação é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco quantum irrisório, incapaz de compensar o abalo.
Considerando a responsabilidade civil objetiva da parte ré pelos danos morais suportados pela parte autora; Considerando a angústia relacionada com o acidente e os subseqüentes transtornos enfrentados; Considerando a idade avançada da parte autora, que esperava utilizar os instrumentos de segurança oferecidos pela parte ré para uma estadia confortável na hospedagem; Considerando seu quadro de saúde após a ocorrência da queda nas dependências do hotel; E, ainda, considerando a condição financeira das partes, fixo o montante da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.663,39 (sete mil, seiscentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA, bem como de juros de mora simples de acordo com a taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, tudo a partir dos prejuízos.
Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de acordo com a taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, a partir da citação.
Por fim, ante a sucumbência recíproca, considerando as condenações inicialmente pretendidas, condeno as partes autora e ré nas despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, verbas que deverão ser rateadas para pagamento de 30% pela parte autora e 70% pela parte ré.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ocasionará imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, sem prejuízo de eventual reativação, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NatalRN, 31 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 03:00
Decorrido prazo de GLICIA MEDEIROS TAKAHASHI em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 09:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/10/2024 16:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/09/2024 06:24
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0807512-98.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGENES DA CUNHA LIMA REU: ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA DESPACHO Considerando a resposta dos ofícios e encerrada a instrução processual, concedo o prazo de quinze (15) dias para as partes apresentarem alegações finais.
Após, sejam os autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, 11 de setembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 05:47
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:57
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:10
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2024 12:52
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 06:58
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0807512-98.2023.8.20.5001 Parte autora: DIOGENES DA CUNHA LIMA Advogado(s) do reclamante: DIOGENES DA CUNHA LIMA, GLICIA MEDEIROS TAKAHASHI Parte ré: ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamado: JULIANO SAVIO VELLO Preposto(a): TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 30 de abril de 2024 nesta Cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na sala de audiências virtuais desta Vara, pelas 09:45 horas, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
André Luís de Medeiros Pereira, MM Juiz de Direito desta Décima Sexta Vara Cível, comigo, serventuário, no final assinado, ocasião no qual feito os pregões de estilo, foi verificada a ausência da parte autora e de sua advogada Dra.
Glícia Medeiros Takahashi,OAB/RN 4838 e a presença da parte ré, por preposta GIOVANNA DA SILVA SANTANA e advogado Dr.
LUCAS DE SOUZA SILVA, OAB/SP 431.121.
Aberta a audiência, passou-se ao depoimento do autor Diógenes da cunha Lima.
Em seguida, procedeu-se a oitiva de José Fernandes do Nascimento.
A testemunha José Fernandes de Sousa foi dispensada pela parte autora.
O MM Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Concedo o prazo de cinco (05) dias para a parte ré se manifestar sobre o documento juntado pela parte autora no ID 120234546.
Renovem-se os ofícios à Expert Turismo e Iberia, uma vez que consta o recebimento dos ofícios anteriores no início de março de 2024 e até o presente momento não responderem a este Juízo.
Quanto ao ofício remetido a Get Ride, verifica-se no ID 119321524 o retorno do Aviso de Recebimento (AR) com a informação de mudança de endereço.
Assim, intime-se a ré para, em cinco (05) dias, informar o endereço atual da empresa Get Ride.Do que, para constar foi feito o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, Analmira Rego Galvão da Costa, subscrevi o presente termo.
NATAL/RN, 30 de abril de 2024 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:49
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:29
Audiência Instrução realizada para 30/04/2024 09:45 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 09:45, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 21:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:18
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 08:56
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2024 12:17
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 09:56
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2024 02:41
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:41
Decorrido prazo de GLICIA MEDEIROS TAKAHASHI em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:41
Decorrido prazo de JULIANO SAVIO VELLO em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:24
Audiência Instrução designada para 30/04/2024 09:45 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/03/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:24
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:26
Decorrido prazo de ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:26
Decorrido prazo de GLICIA MEDEIROS TAKAHASHI em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807512-98.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGENES DA CUNHA LIMA REU: ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA DESPACHO A parte ré requereu, na petição de id 108201590, onde também requereu provas, a fixação dos pontos controvertidos.
Considerando que como não houve preliminares, este juízo não proferiu decisão saneadora.
Contudo, para facilitar a condução das provas requeridas, notadamente quanto à prova testemunhal, adoto os pontos controvertidos ali apontados, quais sejam: a. nexo de causalidade entre a impossibilidade do autor de viajar e o acidente ocorrido nas dependências do réu, bem como a incapacidade de fato no período da viagem; b. comprovação inequívoca dos danos materiais, bem como o nexo de causalidade entre cada dano material apontado e o acidente ocorrido nas dependências do Hotel demandado; c. comprovação inequívoca de que solicitou os reembolsos junto às empresas aéreas, hotéis e demais prestadoras de serviços, bem como a comprovação de negativa de reembolso; d. comprovação de compromisso personalíssimo, junto à Câmara de Comércio Brasil-Espanha e a indispensabilidade de sua presença pessoal.
Por outro lado, considerando o princípio da ampla defesa e contraditório, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique se pretende apresentar outros pontos que entende controvertidos.
Também no caso, é de se deferir os pedidos de provas já apresentados, ainda mais se considerarmos que aplica-se ao a caso a inversão do ônus da prova, quanto aos pedidos de indenização por danos materiais, uma vez que o dano moral, por ser extracontratual, deve ser provado por quem alega.
Assim, desde já, defiro o pedido de prova testemunhal e de expedição de ofícios, considerando, neste último , a inversão do ônus da prova.
Contudo, deve a parte ré informar o endereço para a expedição dos ofícios requeridos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da prova.
P.I.
NATAL/RN, 5 de dezembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de GLICIA MEDEIROS TAKAHASHI em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:26
Decorrido prazo de GLICIA MEDEIROS TAKAHASHI em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 06:30
Decorrido prazo de GLICIA MEDEIROS TAKAHASHI em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:06
Outras Decisões
-
09/05/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 10:14
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 05:24
Decorrido prazo de GLICIA MEDEIROS TAKAHASHI em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 05:20
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 09:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
15/02/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 18:24
Juntada de custas
-
14/02/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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