TJRN - 0802070-64.2017.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 20:37
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 20:37
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSE GERALDO CORREA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE GERALDO CORREA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 04:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0802070-64.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO REU: MARCELO COSTA DE ANDRADE Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado, qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de MARCELO COSTA DE ANDRADE, igualmente qualificado.
Após despacho preambular, fora apresentado acordo, ID. 134657331.
No ID.135665334 o credor informou que a avença foi integralmente cumprida, requerendo a extinção do feito pelo pagamento. É o que cumpria relatar.
Decido.
As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 134657331 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, e face a integral satisfação do crédito vindicado, via de consequência, extingo o presente feito com arrimo no art. 924, II, todos do CPC.
Levante-se imediatamente a restrição de circulação imposta neste feito quando ainda tramitava na 16ª Vara Cível.
A restrição foi cancelada na presente data, comprovante anexo.
Custas e honorários em conformidade com o pactuado.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE GERALDO CORREA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE GERALDO CORREA em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 20:56
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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05/12/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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27/11/2024 22:24
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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27/11/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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13/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2024 09:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0802070-64.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO REU: MARCELO COSTA DE ANDRADE DESPACHO Intime-se o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se foi solvida a dívida, ante o exaurimento do prazo convencionado por credor e devedor no acordo celebrado ID 134657331.
Ao revés, em descumprido os termos da avença, dentro do prazo acima, o credor deverá requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
01/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 17:54
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 18:44
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0802070-64.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO REU: MARCELO COSTA DE ANDRADE DECISÃO Defiro a busca por endereço do executado no sistema SISBAJUD, conforme requerido pelo credor.
Advindo múltiplos endereços ainda não diligenciados, intime-se o credor para, em 10 dias, indicar nos quais pretende nova incursão citatória, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
Declinados os endereços, renove-se neles a tentativa de citação.
Obtido apenas endereço já diligenciado ou frustradas as novas tentativas, intime-se o credor para, em 10 (dez) dias, promover a citação, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
15/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:32
Determinada Requisição de Informações
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15/10/2024 11:32
Outras Decisões
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07/10/2024 20:18
Conclusos para decisão
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30/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:26
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0802070-64.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO REU: MARCELO COSTA DE ANDRADE DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada não foi citada, não localizada nos diversos endereços diligenciados até então, autorizada a aplicação do disposto no art. 830 do CPC.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, ID 127766185, para determinar que se proceda ao arresto on-line de dinheiro (art. 830 do CPC), em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Com o resultado da diligência acima, intime-se o credor para, em 10 (dez) dias, promover a citação, sob pena de remessa do feito ao arquivo e liberação automática do arresto, considerando que ele não se converte em penhora enquanto não concretizada a citação.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LNF -
16/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:11
Juntada de informação
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06/09/2024 10:51
Juntada de informação
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23/08/2024 01:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2024 20:31
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0802070-64.2017.8.20.5001 Autor: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Réu: MARCELO COSTA DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada da diligência negativa de ID Num. 125660338, requerer o que entender de direito.
Natal, 11 de julho de 2024 ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 17:11
Juntada de diligência
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02/07/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 09:18
Juntada de diligência
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10/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:10
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 12:32
Juntada de diligência
-
06/02/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:11
Conclusos para despacho
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31/01/2024 05:00
Decorrido prazo de JOSE GERALDO CORREA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 16:12
Decorrido prazo de JOSE GERALDO CORREA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:34
Declarada incompetência
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25/01/2024 13:23
Conclusos para decisão
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24/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:50
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802070-64.2017.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: MARCELO COSTA DE ANDRADE DESPACHO Defiro o pedido de SUCESSÃO DO POLO ATIVO, para que passe a figurar como Requerente o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, promova a citação do réu, indicando endereço para busca e apreensão do bem, objeto da demanda.
P.I.
NATAL/RN, 1 de dezembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 18:36
Juntada de diligência
-
02/10/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2023 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2023 01:21
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 21:47
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
28/12/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 19:10
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 19:10
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 23/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 19:10
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 23/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2022 12:29
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 13:51
Juntada de Petição de mandado
-
25/06/2021 13:53
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2021 20:33
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2021 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2020 03:41
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 17/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 12:17
Expedição de Mandado.
-
04/12/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2020 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2020 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2020 09:47
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 20:34
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 05/10/2020 23:59:59.
-
04/10/2020 02:38
Decorrido prazo de Moisés Batista de Souza em 02/10/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2020 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2020 23:27
Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 01:58
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 22/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2020 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2020 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2019 14:46
Expedição de Mandado.
-
27/11/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 14:46
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
12/10/2019 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2019 07:38
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2019 02:12
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 10/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 01:50
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 09/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 17:11
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2019 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2019 13:20
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2019 04:04
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 28/06/2019 23:59:59.
-
30/06/2019 04:04
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 28/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 15:46
Expedição de Mandado.
-
12/06/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 09:41
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2019 16:48
Expedição de Mandado.
-
13/02/2019 09:15
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 12/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 12:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 02:35
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 07/02/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 11:08
Conclusos para despacho
-
03/11/2018 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 11:27
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 23/10/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2018 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 17:21
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2018 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2018 15:37
Expedição de Mandado.
-
11/07/2018 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2018 14:12
Expedição de Mandado.
-
26/04/2018 11:49
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 25/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 16:55
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 28/02/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2018 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2018 13:59
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2018 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2018 17:57
Expedição de Mandado.
-
01/02/2018 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2018 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2018 08:24
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2017 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2017 14:33
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2017 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2017 13:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2017 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2017 00:45
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 19/05/2017 23:59:59.
-
05/05/2017 11:53
Expedição de Mandado.
-
24/04/2017 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2017 10:53
Conclusos para despacho
-
10/04/2017 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2017 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2017 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2017 18:03
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2017 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2017 09:27
Expedição de Mandado.
-
25/01/2017 12:10
Expedição de Certidão.
-
25/01/2017 10:09
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2017 17:46
Conclusos para decisão
-
23/01/2017 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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