TJRN - 0866714-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 13:00
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 07:36
Arqivado provisoriamente
-
21/03/2025 12:18
Expedição de Alvará.
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25/02/2025 08:03
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:59
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA FILHO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA FILHO em 24/02/2025 23:59.
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25/01/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0866714-06.2023.8.20.5001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: MIGUEL PEREIRA FILHO (REPRESENTADO POR SUA CURADORA SHEYLA GOMES PEREIRA DE ALMEIDA) SENTENÇA SHEYLA GOMES PEREIRA DE ALMEIDA, curadora de seu genitor, MIGUEL PEREIRA FILHO, ingressa com pedido de Alvará Judicial com o fim de obter autorização judicial para alienação de um veículo automotor GM, Celta Life, 4 portas, de Placa MZH6552/RN, Renavam nº *01.***.*94-65, ano 2009.
Afirma, em prol de sua pretensão, que: a) necessita vender o veículo para cobrir o custeio das despesas básicas do interditado, tais como médico, farmácia, alimentação, conforme planilha de gastos e b) atualmente, diante das necessidades do curatelado, a receita recebida de sua aposentadoria não é suficiente, sendo mensalmente complementada por sua filha.
Requer que seja o pedido julgado procedente, a fim de conceder a autorização judicial para a venda do veículo descrito, expedindo o competente Alvará Judicial.
Juntou documentos.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 137919755). É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 1.781 do Código Civil destaca que as regras pertinentes ao exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, excetuando-se apenas o artigo 1.772.
Noutro pórtico, o artigo 1.741 preceitua que compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, como também à de seus bens. É cediço que a curatela configura encargo público, em que é atribuído ao curador o poder-dever de dirigir o interditado, administrando os seus bens, devendo o curador zelar para que o patrimônio e renda do curatelado tenham destino correto e em benefício dele.
Portanto, os atos do curador que envolvam direitos do curatelado, especialmente sua renda, devem ser auferidas com bastante cautela, já que não raras são as vezes em que é utilizado como forma de simular situações que se apresentam como benefícios e até essenciais ao interdito, porém, na verdade estão em dissonância com seus interesses.
No caso em apreço, não se constata a existência de indícios de que a venda do bem irá prejudicar o curatelado.
Ao contrário, o montante arrecadado com a alienação do automóvel lhe proporcionará maiores vantagens, uma vez que as suas necessidades de subsistência serão melhor providas.
Salienta-se que a correta destinação da verba deverá ser comprovada em momento oportuno, em prestação de contas.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido na forma requerida, autorizando a expedição do respectivo ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO, em favor de MIGUEL PEREIRA FILHO, representado por sua curadora SHEYLA GOMES PEREIRA DE ALMEIDA, para o fim único de autorizar a venda e transferência do veículo Marca/Modelo GM, Celta Life, 4 portas, de Placa MZH6552/RN, Renavam nº *01.***.*94-65, ano 2009.
Determino, desde já, que o valor apurado deverá ser depositado em estabelecimento bancário oficial, em conta poupança no nome do requerente, ora interditado e representado por sua curadora, de onde somente deverá ser retirado ou movimentado para o atendimento de suas despesas pessoais e/ou médicas, com autorização judicial.
Cabe, outrossim, a curadora, anexar aos autos a documentação comprobatória da alienação do imóvel, no prazo de até 12 (doze) meses, após a expedição do alvará, sob pena de responsabilidade.
Certificado o trânsito em julgado, uma via desta sentença servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
22/01/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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03/12/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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27/11/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0866714-06.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: MIGUEL PEREIRA FILHO Polo Passivo: ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público , INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência que consiste em juntar aos autos: i) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo; ii) anuência dos demais legitimados quanto à venda do automóvel; ii) avaliação do automóvel com valor de mercado e da tabela FIPE; bem como, esclareça se já existe algum possível comprador para o veículo, e em caso positivo, requer a juntada do contrato de promessa de compra e venda, no prazo de trinta (15 (quinze) (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 24 de outubro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
24/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:05
Decorrido prazo de Prestação de contas em 24/06/2024.
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25/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0866714-06.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: MIGUEL PEREIRA FILHO CPF: *15.***.*24-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Antes de analisar o pedido de Alvará, intime-se a requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar contas do período que se encontra desempenhando o múnus da curatela.
Ressalte-se que a Prestação de Contas deverá ser proposta em Ação autônoma por dependência deste.
Findo o prazo acima a Secretaria deverá certificar nos autos.
Natal/RN, 1 de dezembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
01/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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28/11/2023 09:53
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/11/2023 11:18
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:17
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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27/11/2023 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:04
Declarada incompetência
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27/11/2023 07:33
Conclusos para despacho
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24/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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