TJRN - 0860450-41.2021.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:51
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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03/07/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:28
Decorrido prazo de JHONY LEIDSON LEONARDO DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número processo: 0860450-41.2021.8.20.5001 Exequente: DANILO CARDOSO SOUSA Executado: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 78.242,24 (setenta e oito mil duzentos e quarenta e dois Reais e vinte e quatro centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 06/03/2025, conforme ID 145124144.
Em atenção à Resolução n. 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que anexo o instrumento contratual.
Quanto à eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do precatório.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
12/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:51
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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02/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 04:19
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59020-300 0860450-41.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: DANILO CARDOSO SOUSA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 17:13
Conclusos para despacho
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11/03/2025 21:46
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 21:31
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:38
Conclusos para despacho
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17/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:07
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 13/02/2025 23:59.
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14/12/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2024 14:16
Juntada de diligência
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27/11/2024 22:58
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 06:34
Conclusos para despacho
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21/10/2024 20:09
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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21/10/2024 19:49
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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25/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2024 09:07
Processo Reativado
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05/07/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:49
Conclusos para decisão
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25/06/2024 18:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:45
Determinado o arquivamento
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26/04/2024 15:12
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:36
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:36
Juntada de intimação de pauta
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27/01/2023 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/11/2022 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 02:41
Decorrido prazo de DANILO CARDOSO SOUSA em 27/10/2022 23:59.
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10/10/2022 10:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/10/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 22:16
Julgado procedente o pedido
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01/07/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 09:03
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2022 19:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 21:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/01/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 22:45
Conclusos para despacho
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13/12/2021 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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