TJRN - 0825916-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:37
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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29/11/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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31/01/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 14:09
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 06:32
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 05:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0825916-03.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A RÉU: AUGUSTO JANUARIO DE OLIVEIRA FILHO SENTENÇA Banco Itaú S/A ingressou com ação de busca e apreensão contra Augusto Januário de Oliveira Filho.
Afirma que celebrou com o réu Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para financiamento do veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que o réu teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
A liminar de busca e apreensão foi deferida e o bem foi apreendido.
Apesar de devidamente citado, o réu deixou de oferecer contestação e de purgar a mora. É o relatório.
Na forma do art. 355, inciso II, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por considerar aplicáveis os efeitos da revelia.
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: “O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
O autor demonstrou a existência da relação contratual e da cláusula de alienação fiduciária e a mora do réu no seu cumprimento.
Por seu turno, o réu não apresentou defesa, o que induz na presunção de serem verdadeiros os fatos narrados na inicial, ou seja, de que está em mora.
Havendo inadimplência, opera-se a resolução do contrato e o fiduciário tem direito de reaver o bem alienado fiduciariamente.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, pelo que, consolido a propriedade e posse plena do bem descrito na inicial em favor do proprietário fiduciário, Banco Itaú S/A, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida.
Acaso tenha sido determinado a inclusão de impedimento por este Juízo, através do Renajud, determino o cancelamento.
Custas e honorários em favor do advogado do banco, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
30/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:50
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 08:50
Decorrido prazo de réu em 19/09/2023.
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19/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 01:30
Decorrido prazo de AUGUSTO JANUARIO DE OLIVEIRA FILHO em 19/09/2023 23:59.
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17/08/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 16:35
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 03:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2023 12:44
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2023 03:48
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/06/2023 23:59.
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01/06/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 09:08
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2023 12:28
Conclusos para decisão
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30/05/2023 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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30/05/2023 10:17
Juntada de custas
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18/05/2023 13:42
Juntada de custas
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17/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 18:27
Conclusos para decisão
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16/05/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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