TJRN - 0806256-23.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:19
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/12/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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03/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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01/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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29/11/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
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29/11/2024 07:45
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 07:44
Juntada de Certidão
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29/11/2024 01:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 04:33
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 13:19
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0806256-23.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRANETE DE LIMA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0806256-23.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA IRANETE DE LIMA Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Maria Iranete de Lima, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS” em desfavor de Banco Itaú Consignado S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é titular de benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS; b) constatou a existência de 04 (quatro) empréstimos consignados desconhecidos em sua folha de pagamento, que teriam sido contratados em fevereiro de 2017 junto ao demandado e registrados sob os n.ºs 579713022, 579113205, 578713228 e 573413055, com valores, respectivamente de R$ 1.002,63os (um mil dois reais e sessenta e três centavos), a ser adimplido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 30,50 (trinta reais e cinquenta centavos), cada; R$ 1.766,93 (um mil setecentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 53,75 (cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos), cada; R$ 4.363,91 (quatro mil trezentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 132,75 (cento e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), cada; e R$ 2.308,52 (dois mil trezentos e oito reais e cinquenta e dois centavos), a ser adimplido em 72 (setenta e duas)prestações de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), cada; c) não contratou ou autorizou a contratação das referidas operações financeiras, tampouco recebeu quaisquer valores em decorrência delas; d) em razão dos empréstimos não contratados, já foi descontado dos seus proventos o montante total de R$ 18.602,00 (dezoito mil seiscentos e dois reais); e, e) em decorrência da conduta do requerido, sofreu danos de ordem extrapatrimonial.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu fosse compelido a se abster de descontar valores em seus proventos em razão dos empréstimos questionados, sob pena de multa diária.
Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexigibilidade dos empréstimos consignados ora impugnados, registrados sob os n.ºs 579713022, 579113205, 578713228 e 573413055; d) a condenação do réu à restituição, em dobro, da quantia descontada indevidamente do seu benefício previdenciário no valor R$ 37.204,00 (trinta e sete mil duzentos e quatro reais); e, e) a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de IDs n.º 94899889, 94899890, 94899891, 94899892 e os 94899894.
Na decisão de ID n.º 95009704, este Juízo deferiu a medida de urgência e pleiteada.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID n.º 95967519), na qual suscitou a prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão autoral.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da prejudicial de mérito suscitada ou, acaso superada, pela total improcedência da pretensão autoral, com a consequente condenação da requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Anexou os documentos de IDs n.º 95967522, 95967526, 95968182, 95968190, 95968195, os 95968201, 95968203, 95968204, 95968207, 95968210, 95968212, 95968216, 95968219, 95968221, 95968223, 95969233, 95969243, 95969251, 95969261, 95969267, 95969271, 95969276, 95969829, 95969833, 95969838, 95969846, 95969857, 95969865, 95969867 e 95970483.
Através da petição de ID n.º 96253999, a parte demandada noticiou o integral cumprimento da tutela antecipada deferida.
Intimado para manifestar interesse na produção de provas (ID n.º 100437221), o réu pleiteou a designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da requerente (ID n.º 101552744).
Réplica à contestação no ID n.º 101806298, na qual a parte autora deixou de manifestar interesse na produção probatória.
Na decisão de saneamento em ID n.º 108102652, foram apreciadas a impugnação e a prejudicial de mérito suscitada pela parte ré, bem como fixados os pontos controvertidos.
Ao final, determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e intimação das partes a se manifestarem após o cumprimento da diligência.
Resposta ao ofício a Caixa Econômica Federal juntado ao ID n.º 111454479.
Conforme certidão de ID n.º 113013458, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para se pronunciarem sobre o expediente encaminhado pela Caixa Econômica Federal, bem como sobre o interesse na produção de outras provas. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa – conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando de ações declaratórias, cabe ao réu provar o fato que a parte autora diz não ter existido (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
O ponto nodal da presente lide reside na existência ou não de fraude nos contratos entabulado entre as partes.
Pela leitura da inicial, depreende-se que a parte autora sustentou que nunca contratou qualquer produto junto à parte ré, tendo sido vítima de suposta fraude, tendo seu benefício deduzido mês a mês.
O demandado, por seu turno, apresentou em sede defesa, nos IDs n.º 95969243, 95969251, 95969261 e 95969267 os contratos de adesão de refinanciamento de empréstimo consignado, datados de 09 e 20 de fevereiro de 2017, onde constam detalhes das operações, CET (custo efetivo total), valores refinanciados e liberados – conhecidos como “troco” em operações dessa natureza.
Ressalte-se que consta a assinatura do autor no referido instrumento e que tal aceite não foi impugnado (ID nº 101806298), motivo pelo qual infere-se que o contrato firmado em 2017 é a origem dos débitos contestados na presente demanda.
Portanto, tem-se que a parte demandada se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC, uma vez que comprovou a existência da relação jurídica através da juntada dos contratos não impugnados pela parte autora.
Doutra banda, a parte autora não impugnou a assinatura do contrato nem comprovou o cumprimento das obrigações dele decorrentes, dado que em sede de réplica levantou questão relativa às ações revisionais, qual seja, não atendimento de normas consumeristas.
Some-se que a Caixa Econômica informou ao ID nº 111461474 que o valor do empréstimo questionado foi depositado em conta de titularidade da autora.
Assim, tem-se como hígida a relação estabelecida entre as partes, não havendo a prática de ilícito da parte demandada em relação à cobrança dos respectivos valores .
Por conseguinte, não reconhecida nenhuma nulidade na avença objeto do litígio, não há falar em indenização por dano moral ou restituição de indébito, por ausência de ilicitude.
Ademais, no que tange ao pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vertido na peça defensiva (ID nº 95967519, pág. 15), não se vislumbra, no caso em pauta, conduta da parte demandante que incida nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
De consequência, revogo a tutela anteriormente concedida (ID nº 95009704).
Em decorrência, declaro extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por oportuno, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL/RN, 21 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito -
22/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:25
Desentranhado o documento
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21/10/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 15:39
Outras Decisões
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21/10/2024 15:39
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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12/03/2024 20:04
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 17:50
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:33
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:58
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:55
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/02/2024 23:59.
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806256-23.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA IRANETE DE LIMA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO as partes para que se pronunciem sobre as informações prestadas pela instituição bancária (ID 111454479), no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverão informar sobre a necessidade de produção de provas complementares, especificando-as e justificando a pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
NATAL/RN, 4 de dezembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2023 13:05
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2023 10:52
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2023 09:12
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2023 21:23
Conclusos para despacho
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22/06/2023 04:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:53
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
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14/03/2023 14:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 03:46
Publicado Citação em 16/02/2023.
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24/02/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 11:00
Juntada de Ofício
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14/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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