TJRN - 0825519-41.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0825519-41.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA EXECUTADO: ADEMAR RAIMUNDO FARIAS e outros DESPACHO Por meio da decisão de ID. 134214299 foi determinada a intimação da parte exequente para requerer o que entender necessário ao prosseguimento da execução.
Apesar disto, não houve manifestação do exequente neste sentido.
Tendo em vista a inércia da parte exequente, determino o arquivamento do feito, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido da parte interessada e respeitado o prazo prescricional.
NATAL, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
10/09/2025 22:03
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:09
Determinado o arquivamento
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25/08/2025 12:00
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
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14/08/2025 07:47
Conclusos para despacho
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14/08/2025 07:45
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:06
Expedição de Ofício.
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15/03/2025 00:27
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:25
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA NETTO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA NETTO em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:06
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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06/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0825519-41.2023.8.20.5001 AUTOR: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA RÉU: ADEMAR RAIMUNDO FARIAS e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré/executada em que se insurge quanto decisão que que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte embargada, intimada se manifestou requerendo o rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte executada, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da decisão retro, devendo manejar o recurso cabível.
A decisão está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a decisão retro.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
21/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:06
Embargos de declaração não acolhidos
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10/12/2024 03:50
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA NETTO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:50
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:21
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:33
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA NETTO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:33
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:29
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:44
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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04/12/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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03/12/2024 15:15
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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21/11/2024 10:53
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:27
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
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01/10/2024 06:02
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA NETTO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 06:02
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA NETTO em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 04:09
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0825519-41.2023.8.20.5001 AUTOR: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA RÉU: ADEMAR RAIMUNDO FARIAS e outros DESPACHO Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o devedor, pessoalmente (caso o pedido de cumprimento de sentença tenha sido formulado há mais de 1 ano do trânsito em julgado) ou através de seu advogado, observado, ainda, o disposto no artigo 513, parágrafo 2º do CPC, para que efetue o pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito, além dos honorários advocatícios os quais fixo no mesmo percentual.
Realizado o depósito de valores e sendo ele relativo a pagamento voluntário ou valor incontroverso, havendo concordância das partes, expeça-se alvará.
Transcorrido o prazo acima sem que tenha havido o pagamento do débito e, havendo requerimento de penhora on line, proceda-se à consulta via sistema SISBAJUD.
Ocorrendo a penhora, intime-se o executado (através de seu advogado ou pessoalmente, na falta deste) para, se manifestar sobre uma das hipóteses do artigo 854, parágrafo 3º no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o valor bloqueado ser transferido para conta judicial à disposição do Juízo.
Caso tenha havido pagamento por qualquer outra forma, desbloqueie-se a quantia bloqueada imediatamente.
Havendo penhora de valores e inexistindo impugnação, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da parte autora e seu advogado Não sendo encontrados valores através do sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação para o endereço do executado, devendo o oficial de justiça observar a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, e, acaso não encontrados bens penhoráveis descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando se tratar de pessoa jurídica.
Caso seja requerida a penhora de imóveis, expeça-se mandado de penhora e avaliação para o endereço do bem indicado pelo exequente e constante do registro de imóveis, o qual deverá ser anexado aos autos.
Na hipótese de não existir nos autos a certidão do imóvel, intime-se o exequente para apresentá-la no prazo de 10 (dez) dias.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
O executado deverá ser intimado por meio de advogado, se houver constituído nos autos ou, pessoalmente, se não possuir, salvo quando estiver presente no ato da penhora quando se reputará intimado.
O oficial de justiça deverá intimar o cônjuge, salvo se casado em regime de separação absoluta de bens.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Defiro, ainda, se requerido, a consulta de bens ao sistema Renajud, a fim de que se pesquise, no referido sistema, a informação sobre bens em nome do executado, procedendo-se ao bloqueio, se for o caso.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação à parte executada, especificando o referido bem e determinando que o bem penhorado seja depositado em depósito judicial ou, não havendo espaço, seja entregue ao exequente, que ficará como depositário do bem até a transferência da propriedade (artigo 840, II e parágrafo 1º do CPC).
Mesmo não sendo encontrado o veículo, o executado deverá ser intimado da penhora lavrada por termo nos autos.
A intimação da penhora poderá ser feita ao advogado que tenha sido constituído nos autos ou por via postal (artigo 841 do CPC de 2015) no endereço do executado constante dos autos e será considerada válida ainda que haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo.
Sendo entregue o bem ao exequente, até a alienação definitiva, lavre-se termo de penhora sobre os frutos do automóvel (artigo 834 e 867 do CPC de 2015), de modo que a cada mês que o exequente ficar com o carro será abatido o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) da dívida, valor esse que será reapreciado oportunamente, conforme o veículo que seja penhorado.
Caso haja veículos com alienação fiduciária, intime-se o exequente para manifestar interesse, no prazo de 05 (cinco) dias e, sendo a resposta positiva, retornem os autos conclusos para os devidos fins.
Defiro, se requerida, a consulta ao SNIPER.
Realizada a consulta, insira-se a certidão nos autos e intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Autorizo, ainda, se requerido a inserção do nome do executado em cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, devendo ser cancelada a inscrição, imediatamente, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
Não sendo localizado o devedor ou bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, retornem os autos conclusos para determinação de suspensão da execução.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/06/2024 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 09:21
Processo Reativado
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18/02/2024 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 14:13
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 06:32
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0825519-41.2023.8.20.5001 AUTOR: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA RÉU: ADEMAR RAIMUNDO FARIAS e outros SENTENÇA International Residence Club Ltda, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face de Ademar Raimundo Farias e Josiléa Gonçalves Rodrigues, ambos igualmente qualificados.
Aduz que, em 09 de fevereiro de 2013, formalizaram instrumento particular de aquisição do IRC Trial, por meio do qual os réus comprometeram-se a pagar um sinal e 12 (doze) parcelas, além das taxas de utilização da fração adquirida, pagas à autora.
Conta que, no entanto, os requeridos não honraram com as obrigações contratuais, porquanto deixaram de efetuar o pagamento das taxas de utilização referentes ao período de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022.
Afirma que o débito perfaz o total de R$9.942,64 (nove mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), valor acrescido de juros e multa.
Informa não ter logrado êxito em obter o valor devido por meio extrajudicial.
Em razão disso, pede a condenação dos demandados ao pagamento da quantia devida supracitada.
Anexou documentos.
Comprovante de recolhimento das custas processuais em ID. 100209129.
Intimado para informar o número do CPF da ré Josiléa Gonçalves Rodrigues, a parte autora afirmou não dispor de tal informação (ID. 100419526).
Em que pese devidamente citados, os réus não apresentaram contestação, conforme certidão de ID. 109442146.
Intimada para se manifestar acerca de eventual interesse na produção de outras provas, a demandante pleiteou o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por International Residence Club Ltda em desfavor de Ademar Raimundo Farias e Josiléa Gonçalves Rodrigues, em que a parte autora alega que as partes formalizaram instrumento particular de aquisição do IRC Trial, sendo que os demandados não cumpriram com as obrigações contratuais, porquanto deixaram de pagar as taxas de utilização referentes aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022.
Inicialmente, frise-se que, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, a falta de apresentação de contestação impõe o julgamento antecipado da lide.
Ademais, deve-se inferir que a falta de apresentação de contestação gera a aplicação dos efeitos da revelia, dentre os quais destaca-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o artigo 344 do CPC.
Todavia, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial não é absoluta, porque o próprio diploma processual autoriza que seja afastada essa presunção.
Consoante leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[1] (2017, p. 685), “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto – em especial, mas não exclusivamente – nas hipóteses previstas expressamente pelo artigo 345 do Novo CPC.
Ao afirmar que a presunção de veracidade é relativa, é importante notar que seu afastamento no caso concreto não permite ao juiz a conclusão de que a alegação do fato não é verdadeira.
Não sendo reputados verdadeiros os fatos discutidos no caso concreto, o autor continua com o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, sendo concedido a ele o prazo de 15 (quinze) dias para especificação de provas (art. 348 do Novo CPC).
Na situação posta em análise, verifica-se que não houve a ocorrência de qualquer das causas previstas no artigo 345 do CPC, razão pela qual entendo que o principal efeito da revelia deve ser aplicado.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora colacionou aos autos instrumento contratual firmado com os réus (ID. 100177584), bem como planilha de débitos (ID. 100177589), pelo que entendo ter se desincumbido do seu ônus previsto no artigo 373, inciso I, do CPC, o de provar fato constitutivo de seu direito.
Em contrapartida, os demandados, em que pese citados e lhes terem sido oportunizada defesa, sequer apresentaram contestação, não demonstrado que efetuaram os pagamentos em questão.
Sendo assim, cabia aos réus apresentarem fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão no artigo 373, inciso II, do CPC, como juntar comprovante de pagamento e/ou insurge-se contra o débito, mas assim não o fez.
Nesse sentido, o artigo 394 do Código Civil considera em mora o devedor efetuar o pagamento, e o art. 395, caput, do mesmo diploma legal disciplina pela sua responsabilidade em razão dos prejuízos que a sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários.
Portanto, demonstrada a relação contratual, bem como anexada planilha de cálculos, entendo como devida a quantia pleiteada.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral para: a) Condenar as partes rés, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$9.942,64 (nove mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta quatro centavos), bem como ao pagamento de eventuais parcelas vencidas e não adimplidas durante o trâmite do presente feito, corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar do vencimento de cada prestação e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; Condeno, ainda, os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
30/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:50
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 14:03
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 11:23
Decorrido prazo de Ademar Raimundo Farias e Josiléa Gonçalves Rodrigues em 26/09/2023.
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22/08/2023 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2023 00:59
Decorrido prazo de ADEMAR RAIMUNDO FARIAS em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:54
Juntada de aviso de recebimento
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13/07/2023 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 08:29
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2023 14:57
Juntada de custas
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15/05/2023 14:56
Conclusos para decisão
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15/05/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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