TJRN - 0800610-27.2022.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAMIAO RODRIGUES em 28/07/2025 23:59.
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06/07/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2025 10:17
Juntada de devolução de mandado
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26/05/2025 06:47
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800610-27.2022.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação cumprimento de sentença, ajuizada por Banco do Brasil S.A., já qualificado, em desfavor de Francisco Damião Rodrigues, igualmente qualificado, no curso da qual foi solicitada penhora on line, através do sistema Sisbajud e Renajud, bem como, na hipótese de resultado negativo, consulta via Infojud e Srei, objetivando o bloqueio de R$ 116.518.77.
Efetuado o bloqueio da quantia de R$ R$ 600,00 em conta corrente, a parte executada opôs a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, alegando que o valor é destinado a seu sustento e de sua família proveniente do benefício do bolsa família.
Intimado a se manifestar, a parte exequente, por sua vez, apresentou requerimento no sentido de manter os valores penhorados, em virtude de que não foi apresentada prova da sua impenhorabilidade. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
A despeito de o art. 789 do CPC dispor que a parte executada responde com seus bens para o cumprimento da obrigação exequenda, o legislador, em antecipação a eventuais conflitos de direitos (mínimo existencial e satisfação das obrigações), sopesou a dimensão patrimonial do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecendo, sem exclusão de outras previsões, os bens impenhoráveis (art. 833 do CPC), dentre os quais as verbas provenientes do programa bolsa família.
Com o intuito de evitar que a impenhorabilidade dos vencimentos da parte executada e da quantia em caderneta de poupança tornasse regra temerária e de melhor tutelar outros interesses, a exemplo do credor de prestações alimentícias e da situação dos empréstimos consignados (STJ, REsp 1741001/PR, julgado em 12/06/2018), o legislador estabeleceu pontuais exceções no diploma processual, como se observa em seu art. 833, §§1º e 2º.
No entanto, a insuficiência das exceções e a rigidez com que a impenhorabilidade foi interpretada, especialmente na égide do CPC anterior, gerou uma baixa efetividade dos processos executivos, culminou na ampliação do debate sobre a chamada penhora parcial das verbas remuneratórias ou dos depósitos em aplicações financeiras nas hipóteses em que seja possível preservar o sustento digno da parte executada e de sua família mesmo com a constrição de certa porcentagem e, consequentemente, provocou certa divergência jurisprudencial.
Nessa linha, são exemplos do diferente tratamento dado pelos tribunais em processos de natureza diversa dos que tratam de prestações alimentares os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ON LINE.
CONTA SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DE 30% SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS -Não se nega que a agravante deve ter um patrimônio mínimo existencial garantido, mas,
por outro lado, não é menos certo que a agravada também tem direito a ver seu crédito satisfeito.
Não se pode criar um patrimônio blindado, só pela circunstância de se tratar de verba de natureza alimentar, porquanto a agravada jamais lograria satisfazer seu crédito, contudo no que tange à penhora “on line”, deve-se observar o limite de 30% do montante ali existente (TJMG, Agravo de Instrumento 1.0338.03.016305-3/001, julgado em 06/12/2018).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA CORRENTE DESTINADA AO DEPÓSITO DE SALÁRIO.
CADERNETA DE POUPANÇA.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CPC/73. É ilegal a penhora, mesmo parcial, de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos e em conta corrente em que é depositado o salário do devedor - CPC/73 833, IV, X e 649, IV, X (TJDFT, Acórdão 1080306, julgado em 07/03/2018).
EXECUÇÃO.
PENHORA.
CONTA CORRENTE DESTINADA AO DEPÓSITO DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE. É inadmissível a penhora, mesmo parcial, de valores em conta corrente em que é depositado o salário do devedor - CPC/73 649, IV e CPC 833, IV (TJDFT, Acórdão 1080304, julgado em 07/03/2018).
Acontece que o informativo 635/2018 do STJ[1] noticia julgado que tratou do conflito acima identificado e fixou orientação no sentido de que “a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/1973, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família”[2].
Mais recentemente, embora tenha pontuado um valor mais expressivo (50 salários-mínimos), o STJ voltou a confirmar a possibilidade de exceções casuísticas.
Nesse sentido, AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
PENHORA DE SALÁRIO.
ART. 833, IV, C/C O § 2°, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1861912/SP, julgado em 12/12/2022 – grifei).
No caso, mediante a juntada dos extratos bancários de ID 130885242, fica evidente que o valor existente na conta da demandada na Caixa Econômica Federal, que foi objeto do bloqueio, diz respeito a valores recebidos do programa do bolsa família prestado pelo governo federal, que justamente é fornecido a famílias de baixa renda.
Por outro lado, considerando a circunstância de que o valor tornado indisponível não alcança dois salários mínimos, bem aquém do mencionado no julgado do STJ (33 mil reais), o que possibilitou, inclusive, a atuação da Defensoria Pública, instituição destinada aos mais necessitados, não há que se falar em manutenção do bloqueio, sob pena de prejudicar a manutenção digna da parte devedora e sua família.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, determino o desbloqueio do valor retido em conta bancária da parte executada oriundo do programa do bolsa família.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A certificação quanto ao êxito do Renajud e do mandado de penhora e avaliação. 2.
Infrutíferos tais expedientes, o cumprimento dos demais comandos da decisão inicial (intimação para impulsionamento do feito pela parte exequente), com advertência ali mencionada.
Expedientes necessários. [1] “Trata a controvérsia em definir se a regra de impenhorabilidade das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/1973 encontra exceção apenas para o pagamento de verba alimentar (conforme exceção expressa constante do parágrafo 2º do mesmo artigo) ou se também se deverá permitir a penhora de parte de tais verbas no caso de a proporção penhorada do salário do devedor se revelar razoável, de modo a não afrontar a dignidade ou subsistência do devedor e de sua família.
Inicialmente, consoante se revela da divergência, as Turmas integrantes da Primeira Seção não admitem a penhora das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/1973, a não ser no caso de débito alimentar, ao passo que as Turmas integrantes da Segunda Seção admitem também a penhora em caso de empréstimo consignado e em casos em que a remuneração do devedor comporta penhora parcial sem prejuízo à dignidade e subsistência do devedor e de sua família.
Registre-se que a interpretação do preceito legal deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
Assim, a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
Ademais, o processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
Dessa forma, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes”. [2] “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, EREsp 1582475 / MG, julgado em 03/10/2018).
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 06:55
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2024 03:22
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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06/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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23/11/2024 13:02
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
23/11/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
30/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800610-27.2022.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 5 dias, se manifestar a respeito da petição de desbloqueio de ID 130885239.
ANGICOS, 16 de outubro de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:43
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:32
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:35
Decorrido prazo de Parte executada em 27/11/2023.
-
10/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800610-27.2022.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando Infrutífero Mandado de Penhora e Avaliação localizado no ID 109963836, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Em se indicando bens móveis, deverá a parte individualizá-lo, com seus sinais característicos e com sua localização.
Se a indicação recair sobre bens imóveis, deverá a parte juntar a respectiva certidão cartorária.
ANGICOS, 5 de dezembro de 2023 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAMIAO RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAMIAO RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 04:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 04:56
Juntada de devolução de mandado
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24/08/2023 06:59
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 11:31
Decorrido prazo de Parte executada em 22/08/2023.
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23/08/2023 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAMIAO RODRIGUES em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 13:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/05/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 13:46
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 09:59
Conclusos para decisão
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17/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 13:21
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DAMIAO RODRIGUES em 30/09/2022 23:59.
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16/09/2022 17:16
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 17:11
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:34
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 15:20
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 22:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/08/2022 07:07
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 18:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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25/07/2022 08:47
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 12:43
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 09:33
Conclusos para despacho
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20/07/2022 08:35
Juntada de custas
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14/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 21:55
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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