TJRN - 0841087-97.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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26/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841087-97.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança indevida c/c responsabilidade civil com pedido de tutela de urgência ajuizada por Francisco Antonio do Nascimento em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN.
Narrou o autor que é consumidor dos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, prestados pela ré sob a matrícula nº 4014218, tendo sido surpreendido, a partir de junho de 2022, com valores muito superiores à média de consumo da unidade, o que ensejou retenção de contas para análise e, posteriormente, cobrança de faturas elevadas, incompatíveis com o histórico de consumo e com a quantidade de moradores do imóvel.
Relatou que, em agosto de 2022, após aferição do hidrômetro, a ré emitiu laudo técnico atestando normalidade do equipamento, ocasião em que apresentou faturas totalizando R$ 1.147,41, valor que o autor, temendo o corte no fornecimento de água, aceitou parcelar, com entrada de R$ 345,31 e 18 parcelas de R$ 49,14.
Sustentou, contudo, que as cobranças indevidas persistiram nos meses subsequentes, com faturas superiores a R$ 400,00, destoando do consumo médio anterior, de R$ 40,00 a R$ 100,00, e comprometendo significativamente sua renda mensal de um salário-mínimo, notadamente por ser paciente oncológico em tratamento de quimioterapia e radioterapia.
Esclareceu que, em 19/01/2023, ajuizou o processo de nº 0800839-80.2023.8.20.5004, no 13º Juizado Especial Civil da Comarca de Natal/RN, oportunidade em que, apesar de ter deferido o pedido de urgência autoral para determinar a suspensão da cobrança das faturas contestadas e abstenção do corte do fornecimento de água no referido contrato, o juízo proferiu sentença acolhendo a preliminar de incompetência do juizado especial para processamento e julgamento, em virtude da complexidade da causa e necessidade de perícia técnica.
Sustentou notória falha na prestação de serviço e caracterização de dano moral.
Pediu a concessão de tutela de urgência para abstenção da suspensão do fornecimento de água em razão das faturas dos meses de outubro 2022 a julho de 2023 e a consequente retificação delas para que possam ser pagas de acordo com o consumo real.
Requereu a confirmação da retificação da dívida dos meses de outubro a julho de 2023 e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar que a parte ré a) SUSPENDA a cobrança das faturas dos meses de outubro 2022 a julho de 2023; b) ABSTENHA-SE de interromper o fornecimento de água no imóvel da autora, em razão de tais faturas; c) ABSTENHA-SE de inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, referentes às faturas dos meses de outubro 2022 a julho de 2023, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Deferida a justiça gratuita.
Citada, a ré apresentou contestação.
Sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que o hidrômetro do imóvel foi aferido e atestado dentro das especificações técnicas do INMETRO, sem qualquer defeito que justificasse alteração nas leituras, as quais corresponderiam ao consumo efetivamente realizado.
Alegou que eventual elevação das faturas poderia decorrer de vazamentos internos, cuja manutenção compete ao usuário, nos termos da legislação estadual e regulamentar.
Defendeu a legalidade da cobrança da tarifa mínima de consumo, ainda que eventual retificação fosse determinada, e afirmou inexistir dano moral indenizável, porquanto não teria praticado qualquer ato ilícito, limitando-se à cobrança dos valores registrados.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
A parte autora apresento réplica, refutando a defesa e reiterando os termos da inicial.
Determinada a produção de prova pericial.
Juntado laudo pericial.
O processo veio concluso. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre suposta cobrança indevida de valores superiores ao consumo real de água, para fins de retificação dos débitos, além de indenização por danos morais.
Trata-se de típica relação consumerista, submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se amolda ao conceito legal de consumidora, ao mesmo tempo que a parte ré se amolda ao conceito legal de fornecedora.
Tendo em vista que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, passível de aplicação ao caso em tela, o direito alegado precisaria ter sido afastado através da juntada de provas capazes de extingui-lo, modificá-lo ou impedi-lo, destacadamente para facilitar a defesa dos direitos consumeristas, o que entendo que aconteceu, afastando-se por completo qualquer verossimilhança das alegações constantes na petição inicial, destacadamente diante da prova pericial produzida em Juízo.
Determinada a realização de prova pericial, o expert apresentou laudo técnico, concluindo que o hidrômetro atualmente instalado no imóvel do autor (Y21FA0234530) encontra-se em perfeito funcionamento, dentro dos padrões de tolerância previstos pelo INMETRO, não apresentando falhas de medição ou vícios.
Apontou ainda que não foram identificados vazamentos na rede interna da residência, bem como que o consumo médio da unidade é compatível com a estrutura física do imóvel, a quantidade de pontos de consumo existentes (residência principal, edícula, piscina, caixas d’água) e o número de pessoas que o ocupam, conforme constatado in loco.
Esclareceu o perito que, durante anos o consumo do imóvel foi registrado de forma estacionada, inferior ao efetivo uso, resultando em cobrança apenas da tarifa mínima.
Com a substituição do equipamento, passou-se a registrar o consumo efetivo da unidade, o que ocasionou a majoração das faturas, não decorrente de falha da concessionária, mas do restabelecimento da regular medição.
Nesse sentido, reputo que tais conclusões afastam a alegação de cobrança indevida, pois comprovam que os valores atualmente exigidos decorrem do consumo real do autor e de sua família, inexistindo ilegalidade na atuação da ré.
Por conseguinte, não há que se falar em inexigibilidade ou retificação das faturas impugnadas, tampouco em indenização por dano moral, porquanto ausente ato ilícito praticado pela ré.
Ora, a cobrança decorrente de consumo efetivamente verificado não enseja reparação extrapatrimonial, pois não caracterizado abuso ou irregularidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ocasionará imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, sem prejuízo de eventual reativação, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Natal/RN, data/hora do sistema.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841087-97.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO HOMOLOGO o Laudo Pericial.
Na petição de id 113553232, a parte autora não requereu audiência de instrução.
Desse modo, indefiro o pedido de aprazamento da audiência de instrução, por preclusão.
Libere-se o alvará em favor do perito, através do NUPEJ.
Após, concluso para julgamento.
P.I.
NATAL/RN, 31 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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27/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:01
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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12/05/2025 09:19
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0841087-97.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do Laudo Pericial ID 150145613.
Natal, 2 de maio de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:51
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:37
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:44
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0841087-97.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do requerimento do perito Alfredo Vieira das Neves Junior no ID 144853074, agendando a perícia para o dia 01/04/2025, às 09hs30min, na Rua das Oliveiras, nº 206, Lagoa Azul, Natal/RN, CEP 59129- 770.
Natal, 10 de março de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/03/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Alex Brito de Oliveira em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Alex Brito de Oliveira em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0841087-97.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, possam arguir o impedimento ou suspeição do profissional, apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Natal, 3 de fevereiro de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:24
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/12/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/12/2024 16:25
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 03:08
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0841087-97.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Chamo o feito à ordem e baixo o processo em diligência.
Analisando-o detidamente, vejo que a demanda foi ajuizada neste Juízo comum após anterior extinção por sentença exarada no Juizado Especial, em razão da necessidade de realização de perícia técnica.
Outrossim, oportunizada manifestação sobre dilação probatória, a parte autora requereu a perícia no ID 113553232.
Em assim sendo, considerando que o ajuizamento neste Juízo se deu justamente diante da aludida necessidade de produção de prova pericial, bem como que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, determino o cadastramento da prova junto ao NUPEJ e a expedição das providências para designação de engenheiro especializado e capacitado para atuar como perito no caso, fixando, desde já, o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo.
Arbitro os honorários em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), de acordo com a Tabela Anexa à Portaria Nº 504, DE 10 DE MAIO DE 2024.
Após a designação, intimem-se as partes para que, caso queiram, possam arguir o impedimento ou suspeição do profissional, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para apresentação, intime-se perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e iniciar os trabalhos.
Após a entrega do laudo, expeça-se o competente alvará para liberação do valor relativo a 50% (cinquenta por cento) dos honorários, devendo o remanescente ser pago ao final, depois de prestados os esclarecimentos necessários.
Em seguida, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, à conclusão.
P.I.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 14:09
Decorrido prazo de ambas as partes em 08/10/2024.
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09/10/2024 02:46
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:46
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 04:13
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0841087-97.2023.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) contra a decisão interlocutória proferida por este Juízo, que determinou a suspensão da exigibilidade das faturas referentes ao período de outubro de 2022 a janeiro de 2024, bem como a abstenção de interrupção do fornecimento de água ao autor, sob pena de multa diária.
A embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão, alegando que houve acolhimento de pedido de aditamento à inicial formulado pelo autor após a contestação, o que estaria em desacordo com o art. 329 do Código de Processo Civil (CPC/15).
Argumenta que o aditamento à inicial não poderia ter sido acolhido sem o consentimento da parte ré, o que não ocorreu.
Pede, portanto, o provimento dos embargos para indeferir o referido pedido de aditamento ou, sucessivamente, a análise da continuidade do serviço sob a ótica do art. 329 do CPC/15.
Pede o acolhimento dos presentes aclaratórios, para que seja revista a decisão de id 113935973, e indeferir o pedido de aditamento tardio à inicial formulado pelo autor, haja vista a ausência de amparo legal.
Em contrarrazões, o embargado alega que os embargos declaratórios não preenchem os requisitos de admissibilidade, pois não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida.
Defende que a decisão atacada foi devidamente fundamentada e que o recurso interposto pela embargante possui caráter protelatório, devendo ser rejeitado. É o que importa relatar, passo a decidir.
No caso, assiste razão ao demandado/embargante, uma vez que na petição de id 113924127, a parte autora/embargada pediu o acréscimo de faturas que não estavam incluídas com o pedido da inicial, o que importa em aditamento do pedido, que somente pode ser deferido, se após a contestação, com a anuência da parte ré, o que não ocorreu no presente caso.
Ante ao exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para REVOGAR a decisão de id 113935973.
Desse modo, ficam prejudicadas as análises das petições de id 117721129 e126422704, apresentadas pela parte autora/embargada.
NATAL /RN, 2 de setembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:32
Conclusos para decisão
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04/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:38
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:33
Decorrido prazo de Alex Brito de Oliveira em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
27/01/2024 05:49
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
27/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
27/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
27/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
27/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
26/01/2024 06:53
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
26/01/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
26/01/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
26/01/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
25/01/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 15:07
Juntada de diligência
-
25/01/2024 06:54
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841087-97.2023.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento da tutela de urgência inicialmente deferida em favor da parte autora.
Analisando detidamente o processo, reputo que não assiste melhor razão à parte autora.
Em verdade, a tutela deferida expressamente se deteve ao período indicado e reiterado pela própria parte autora, qual seja a suspensão da cobrança dos meses de outubro de 2022 a julho de 2023, de modo que a parte ré, ao reintroduzir nas faturas a cobrança dos meses subsequentes ao aludido período e adotar as demais medidas decorrentes, não incorre em descumprimento da decisão.
Assim, indefiro o pedido de urgência formulado pela parte autora.
P.I.
NATAL/RN, 18 de janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:22
Outras Decisões
-
17/01/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841087-97.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para informarem se possuem interesse na realização de Audiência de Instrução e especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se requerida a ouvida de testemunhas, deverá a Secretaria aprazar Audiência de Instrução, cabendo às partes, por seus advogados, arrolarem as testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação deste ato.
Se trazido documento novo, intime-se a parte contrária, por seu advogado, para dizer respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ausente requerimento das partes, certifique-se e faça-se conclusão para julgamento antecipado da lide.
P.I.
NATAL/RN, 1 de dezembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 21:07
Decorrido prazo de Alex Brito de Oliveira em 26/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 09:01
Decorrido prazo de Alex Brito de Oliveira em 26/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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