TJRN - 0857194-22.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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07/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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03/12/2024 16:27
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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03/12/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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02/12/2024 08:55
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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02/12/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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26/06/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 07:12
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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23/06/2024 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2024 20:26
Juntada de diligência
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20/06/2024 06:18
Decorrido prazo de ZAIRA DE SOUZA FIGUEREDO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 06:18
Decorrido prazo de ZAIRA DE SOUZA FIGUEREDO em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:05
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:52
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:46
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:42
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857194-22.2023.8.20.5001 Ação:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA REU: MARCIO RAFAEL PEREIRA CABRAL SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco J.
Safra S/A, já qualificado nos autos, em desfavor de Márcio Rafael Pereira Cabral, também qualificado, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Este Juízo entendeu por conceder a liminar requerida, determinando que fosse procedido a busca e apreensão do bem móvel descrito na exordial (id. nº 108520535).
Expedido o Mandado de Busca e Apreensão no endereço apresentado pela parte autora, este foi devolvido sem cumprimento.
No curso do feito, na petição id. nº 121064862, as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Deste modo, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (id. 121064862).
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo nos termos acima avençados, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Diante das ponderações acostadas no correspondente petitório, acaso haja gravame no veículo objeto dos autos oriundo da presente demanda junto ao DETRAN/RN, bem como, a restrição judicial do bem, determino desde já sua a retirada, no prazo de dois dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de arbitramento de multa diária.
Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa imediatamente na distribuição, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:13
Homologada a Transação
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11/05/2024 21:49
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857194-22.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA REU: MARCIO RAFAEL PEREIRA CABRAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se pronunciar sobre o contido no Id. 120431613, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a manifestação ou decorrido o prazo supra, sejam os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 8 de maio de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0857194-22.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a parte Autora, através de seu Advogado, para tomar ciência da Certidão do Oficial de Justiça, adotando as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Natal, 14 de março de 2024 NELSON HENRIQUE GALVAO FREIRE Auxiliar Técnico(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 16:29
Juntada de diligência
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10/03/2024 05:34
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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10/03/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 08:21
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857194-22.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO J.
SAFRA RÉU: MARCIO RAFAEL PEREIRA CABRAL DECISÃO Banco J.
Safra, ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de MARCIO RAFAEL PEREIRA CABRAL, ambos qualificados nos autos.
Por meio da presente demanda pretende a parte autora reaver a posse e consolidação da propriedade do bem descrito na inicial, cuja posse direta, por força da alienação fiduciária, encontra-se com a parte ré.
De acordo com as informações apresentadas pela autora, a parte ré encontra-se inadimplente com o contrato de financiamento celebrado, para a aquisição do veículo automotor nele descrito, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte, visando à busca e apreensão do bem objeto do contrato em questão.
A petição inicial foi instruída com documentos essenciais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3° da Lei n 13.043/14, o proprietário fiduciário poderá, se comprovada a mora, obter a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente.
Aqui estão presentes os requisitos à concessão da liminar.
A um, porque as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, no qual consta a possibilidade de consolidação da propriedade e da posse direta do bem alienado, em nome do credor fiduciário.
A dois, em razão do fato de o devedor fiduciante estar em mora com o pagamento das parcelas mensais assumidas, conforme o protesto extrajudicial realizado, que atende ao disposto no art. 2° da citada lei de regência.
Isto posto, com fulcro no art. 3° da lei acima referida, defiro a liminar requerida e determino seja procedida à busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser entregue à parte autora, que deverá mantê-lo em Natal, até que ocorra a purgação da mora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 dias, apresentar contestação, e, querendo, no prazo de 05 dias úteis, a contar da apreensão liminar do bem, pagar a integralidade da dívida pendente, referente às parcelas vencidas e vincendas, mais os encargos contratuais, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos, fazendo constar no mandado as advertências dos arts. 334 e 344 do CPC.
Também, acaso não seja apreendido o veículo, proceda-se ao seu impedimento via RENAJUD, se houver pedido a respeito.
Restando sem sucesso as diligências supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 5 dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
Por fim, retire-se o segredo de justiça lançado pela parte autora, visto que o caso presente não se enquadra em nenhuma das hipóteses em que cabe essa medida restritiva, prevista no artigo 189 do Código de Processo Civil.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 19:35
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:53
Juntada de custas
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04/10/2023 17:18
Conclusos para decisão
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04/10/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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