TJRN - 0826189-55.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 06:33
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 06:25
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 05:50
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 05:48
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 10:57
Juntada de termo
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0826189-55.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado, passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes no ID 162224514, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
HOMOLOGO, outrossim, a renúncia ao prazo recursal.
Custas pro rata, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Pagas eventuais custas remanescentes, ARQUIVEM-SE os autos de imediato, com a devida baixa na distribuição.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
04/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 19:14
Homologada a Transação
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28/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0826189-55.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 159234362 transitou em julgado no dia 25/08/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de agosto de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de agosto de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:56
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:24
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:22
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Endereço: AG.
Real, 14, Maísa, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-001 Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos, ajuizada por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, em face de BANCO BRADESCO S/A. igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que em consulta junto ao INSS tomou conhecimento da existência de um empréstimo consignado no montante de R$ 2.242,99 (dois mil duzentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos), em 22/04/2021, sob o contrato nº 815870412 com início dos descontos no mês de maio de 2021 em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
Sustenta jamais ter formalizado qualquer contrato com o réu.
Pugna pela declaração da inexistência dos débitos provenientes do contrato objeto da lide; a restituição da quantia sacada; além de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 76083664), alegando, preliminarmente ausência das condições da ação.
No mérito, afirma, em síntese, que o empréstimo descrito à inicial foi contratado pelo demandante.
Pediu pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos iniciais.
Requereu a produção de prova pericial para que seja analisada a assinatura da autora no contrato original.
As partes foram intimadas para apresentarem as questões que entendessem pertinentes para o julgamento da lide.
Intimada, a parte autora reiterou o pleito de perícia grafotécnica.
O demandado, intimado, requereu o julgamento antecipado da lide.
Em despacho de ID 119738446 foi deferido o pedido de realização de perícia grafotécnica.
O laudo pericial grafotécnico foi juntado no ID 155655678 dos autos.
Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, as partes reiteraram os termos trazidos em sede de inicial e contestação, pugnando pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar ao exame do mérito, hei por bem decidir as preliminares suscitadas pelo promovido.
Ausência de Interesse de Agir Melhor sorte não assiste à promovida, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pelo réu demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Passo ao exame do mérito No caso dos autos, o autor nega que tenha firmado qualquer contrato com o banco demandado, que tenha ensejado os descontos em seu benefício previdenciário.
Para embasar sua pretensão, acostou aos autos o extrato do INSS, comprovando a realização de descontos em seu benefício previdenciário comandados pelo promovido.
Por sua vez, a parte demandada afirma que a contratação se deu de forma regular, mediante assinatura do contrato pelo demandante.
Diante do fato controvertido, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, a fim de apurar se as assinaturas constantes no documento apresentado pela parte ré são ou não do demandante, configurando ou não a ocorrência de fraude na celebração do contrato.
De acordo com o laudo conclusivo da perícia realizada (ID 155655678), a assinatura contida no contrato apresentado pelo banco réu não é proveniente do punho do demandante.
Assim, diante dessa ratificação, é forçoso concluir que o contrato apresentado possui evidência de fraude.
Como é cediço, não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive restrição de crédito.
No entanto, a atividade desenvolvida pelo demandado requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Destarte, em respeito à teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da parte demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico.
In casu, evidente que o réu deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização do contrato em questão.
Diante do exposto, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
Outrossim, faz jus o autor ao ressarcimento, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em razão do empréstimo ora discutido, nos termos do art. 42, do CDC.
No tocante ao pedido de dano moral, o art. 186, do CPC, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Complementando esse comando legal, o art. 927, do mesmo diploma Civil, dispõe que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso dos autos, a responsabilidade civil do promovido por ter efetuado descontos indevidos no benefício previdenciário da autor está demais evidenciada.
Some-se a isto os aborrecimentos, a sensação de menoscabo, de impotência, de insegurança que o aposentado sente quando se vê invadido em seus proventos, tendo, agora, que pedir, implorar, fazer requerimentos, apresentar justificativas e aguardar, para ver se os descontos indevidos vão ser suspensos, e as quantias surrupiadas vão ser repostas, o que, infelizmente, na quase totalidade dos casos, só acontece após a intervenção do Poder Judiciário.
Isso gera um clima de insegurança, de intranquilidade, que abala o sistema emocional do idoso aposentado, penetrando, sim, na esfera da sua honra subjetiva, da sua dignidade como pessoa humana, merecendo receber uma justa compensação.
Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo autor.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou abalo psicológico/emocional ao demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome do autor não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc.
A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva.
Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo os juros a partir da data do ajuizamento desta ação, e a correção monetária a partir da data da citação.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a preliminar suscitada.
JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa ao empréstimo cujas prestação estão sendo descontadas no benefício previdenciário do autor.
CONDENO o promovido a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do autor, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo os juros a partir da data do ajuizamento desta ação, e a correção monetária a partir da data da citação.
CONDENO o promovido a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 20, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
30/07/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 22:25
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
06/12/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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25/11/2024 21:34
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
25/11/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 01:27
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:16
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:42
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:37
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 05:42
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826189-55.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 119738446, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do Sr.
Artur Portilho Menon - *13.***.*54-36, para atuar como perito na presente demanda e arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 15 de maio de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
15/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:11
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2024 10:08
Juntada de termo
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15/05/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 06:11
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 01:43
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0826189-55.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, prioritariamente com domicílio nesta Comarca, para averiguar se a assinatura contida no contrato de empréstimo objeto dos autos partiu do punho escritor da autora.
Nos temos da Portaria nº 387/2022, do TJRN, que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Resolução nº 05/2018, e utilizando-se os parâmetros fixados na tabela que lhe é anexa, fixo desde já, os honorários periciais em R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), que corresponde ao dobro de R$ 372,64, previsto no Anexo da Portaria 387/2022, uma vez que tem sido constante os pedidos de majoração dos honorários periciais, o que, a meu juízo, é compreensível, tendo em vista o baixo valor estabelecido, mormente depois do recente aumento do valor do salário mínimo.
Após indicado o(a) perito(a), intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Contacte o(a) perito(a) designado(a) pelo núcleo para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se 50 % dos honorários periciais em favor do(a) expert.
Por fim, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução, uma vez que a matéria discutida nos autos é cognoscível pela via documental.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, 23 de abril de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 09:34
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:34
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0826189-55.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de março de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
29/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 08:20
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:12
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0826189-55.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 115406940 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 23 de fevereiro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 115406940 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 23 de fevereiro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
23/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 16:01
Audiência conciliação realizada para 21/02/2024 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/02/2024 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2024 02:15
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:15
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 07:39
Juntada de termo
-
26/01/2024 09:25
Juntada de termo
-
04/12/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 09:09
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:41
Audiência conciliação designada para 21/02/2024 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/12/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:34
Juntada de Ofício
-
01/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0826189-55.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO INDÉBITA E TUTELA ANTECIPADA, movida por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificados na petição inicial.
Alega que, tomou ciência referente a descontos em seu benefício previdenciário.
Aduz que trata-se de um empréstimo consignado de contrato nº 815870412, no valor total de R$ 2.242,99 (dois mil duzentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos), em 22/04/2021, com início dos descontos no mês de maio de 2021 em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
No entanto, a autora relata que não celebrou este contrato de empréstimo com a requerida e desconhece sua existência.
Alegando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão imediata dos descontos, e a estipulação multa cominatória não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais)/dia de descumprimento e, enquanto durar a desobediência.
No mérito, requereu a procedência da ação, com a declaração da inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores pagos no valor de R$ 3.410,00 (três mil quatrocentos e dez reais), e a condenação a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela falha na prestação do serviço.
Requereu, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita, acostando, na oportunidade, declaração de hipossuficiência. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista o Histórico de Empréstimo Consignado ID 111373169, que demonstra o desconto reclamado em seu benefício previdenciário, por iniciativa do promovido.
No que tange o periculum in mora, despiciendo maiores comentários, tendo em vista o decréscimo num rendimento de natureza alimentar.
III - DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para determinar que o(a) promovido(a), de imediato, deixe de efetuar o desconto referente ao contrato nº 815870412, no beneficio previdenciário do(a) autor(a).
Oficie-se ao INSS para que, de imediato, cessem os descontos ora questionados no benefício da autora.
DETERMINO a citação da promovida, por seu representante legal, para, querendo responder aos termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
30/11/2023 14:41
Recebidos os autos.
-
30/11/2023 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
30/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 06:31
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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