TJRN - 0800809-96.2022.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 08:26
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 20/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 07:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
11/05/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
03/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 02/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800809-96.2022.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: DEUSDETE SOARES DE BRITO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente DEUSDETE SOARES DE BRITO em face do executado BANCO BRADESCO S/A., todos já qualificados.
No caso dos autos, o executado depositou valor para garantir a execução (ID nº 147463985), impugnando o valor do cumprimento de sentença.
Em seguida, o exequente se manifestou acerca da impugnação, concordando com o valor e requerendo expedição do valor nos termos da petição de ID nº 148121968.
Decisão de ID nº 148283885 acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando a expedição de alvarás.
A Certidão ID nº 149227560, informou a transferência dos valores depositados na conta judicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, do CPC/2015, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, o executado depositou valor para garantir a execução (ID nº 147463985), impugnando o valor do cumprimento de sentença.
Em seguida, o exequente se manifestou acerca da impugnação, concordando com o valor e requerendo expedição do valor nos termos da petição de ID nº 148121968.
Decisão de ID nº 148283885 acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando a expedição de alvarás.
A Certidão ID nº 149227560, informou a transferência dos valores depositados na conta judicial.
Sendo assim, impõe-se extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação de pagar. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC e art. 797, do CPC declarando a obrigação satisfeita de pagar.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos (código 246 – arquivado definitivamente independente de processos judiciais que tramitam no sistema SAJ, PJE ou PROJUD), com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
24/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:12
Outras Decisões
-
09/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 04:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800809-96.2022.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: DEUSDETE SOARES DE BRITO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação interposta ao ID nº 147463988.
Após, concluso para decisão.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
07/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800809-96.2022.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: DEUSDETE SOARES DE BRITO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Verifica-se que houve penhora online, sem impugnação da parte executada, assim DETERMINO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado.
Informado os dados bancários com as respectivas declarações, expeça-se o competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo.
Concomitantemente, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da obrigação de fazer, anexando aos autos os documentos comprobatórios que entender devidos (v.g. extratos bancários) e, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento da presente execução.
Após, nova conclusão.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
02/04/2025 16:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 06:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:12
Decorrido prazo de BRADESCO em 26/02/2025.
-
27/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 02:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:07
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:07
Juntada de intimação de pauta
-
16/10/2023 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/10/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 19:45
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 09:52
Decorrido prazo de Autora em 02/05/2023.
-
03/05/2023 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 02/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 12:09
Decorrido prazo de Autora em 16/02/2023.
-
17/02/2023 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 16/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:04
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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