TJRN - 0000382-36.2002.8.20.0116
1ª instância - 1ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 10:51
Decorrido prazo de MPRN - 1ª Promotoria Goianinha em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:51
Decorrido prazo de MPRN - 1ª Promotoria Goianinha em 04/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 11:35
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
19/12/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:29
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0000382-36.2002.8.20.0116 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MPRN - 1ª PROMOTORIA GOIANINHA Requerido: JAILTON SANTOS DA SILVA SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CURATELA.
INTERESSE PROCESSUAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VI, DO CPC.
Evidenciada a perda superveniente do objeto da ação, impõe-se a extinção do processo sem exame do mérito por absoluta falta de interesse processual.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por Isabel Tomé dos Santos, devidamente qualificada, através do Ministério Público deste Estado, em face de Jailton Santos da Silva, seu filho.
A inicial se fez acompanhar dos documentos.
Em despacho de id. 68574091 - Pág. 21, o Juízo de Goianinha/RN nomeou a Srª.
Isabel Tomé dos Santos como curadora provisória do Curatelando, bem como aprazou audiência de entrevista.
Em sede de audiência de entrevista, a MM.
Juíza procedeu à oitiva do Sr.
Jailson Santos da Silva.
Na oportunidade, foi determinado o envio de ofício ao Hospital Dr.
João Machado para que fosse aprazada perícia psiquiátrica do Curatelando (id. 68574095- fl. 36).
Posteriormente, a Requerente compareceu à Secretaria Judiciária acompanhada do Requerido e informou que não o levou para a realização do exame de sanidade mental aprazado em virtude de ter esquecido da data.
Na ocasião, informou que o Demandado passou a conviver em união estável com a Srª.
Marinês Cabral de Macedo em Parnamirim/RN.
Por fim, informou que não possuía condições de acompanhar seu filho para a realização de exames em Natal, pois não conhecia a cidade e não dispunha de veículo (id. 68574097- fl. 55).
Em seguida, o Ministério Público pugnou pelo aprazamento de nova perícia médica (id. 68574099- fl. 59).
Adiante, foi colacionado aos autos o laudo do exame de sanidade mental do Sr.
Jailton Santos da Silva (id. 68574101 - fl. 80).
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pela intimação da Requerente para que manifestasse se persistia o interesse em ser a curadora do Requerido, haja vista ter sido informado nos autos que esta não residia mais com o seu filho, que não possuía mais condições de acompanhá-lo em atividades rotineiras e que o Sr.
Jailson passou a residir em Parnamirim, juntamente com a esposa e filhos, sendo a companheira que o acompanhou para os exames supra (id. 68574102).
Logo após, a Requerente compareceu à Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Goianinha/RN e informou que não tinha mais interesse em ser curadora do Demandado, consoante certidão de id. 68574102- fl. 92.
Ao ter nova vista dos autos, o Ministério Público opinou pela intimação da Srª.
Marines Cabral de Macêdo, companheira do Requerido, para que esta se manifestasse acerca da informação supra, bem como para informar se aceitava assumir tal encargo (id. 68574103).
Em cumprimento a diligência supra, foi certificado pelo Oficial de Justiça que deixou de intimar a Srª.
Marines Cabral de Macêdo, em virtude de desconhecerem a destinatária no endereço indicado no mandado de intimação, assim como foi informado que o Demandado residia em Parnamirim/RN, conforme declarado por seus familiares (id. 68574103).
Ato contínuo, o Parquet opinou pelo declínio de competência do Juízo de Goianinha/RN ao Juízo de Parnamirim/RN (id. 68574103).
Em seguida, foi proferida decisão acolhendo o pedido de declínio formulado pelo Ministério Público e determinando a redistribuição do processo para o Juízo competente na Comarca de Parnamirim (id. 79746499).
Ao ser ouvido, o Ministério Público informou que: "entrou em contato com a PcD e sua companheira e verificou que o Sr.
Jailton não necessita mais de ação de interdição, uma vez que conseguiu fechar seu diagnóstico em epilepsia e, atualmente, faz tratamento médico, bem como, consegue exercer todos os atos da vida civil".
Ao final, opinou pela extinção do feito (id. 109929935). É o relatório.
Dispõe o art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil: " O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou interesse processual".
Interesse processual, por sua vez, corresponde a necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
Sendo que uma vez verificado o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá faltá-lo durante o procedimento, o que acarreta a chamada "carência superveniente da ação".
No caso em tela a ação perdeu o seu objeto, porquanto, verifica-se que a parte Requerida não mais necessita de curador, haja vista possuir capacidade para exercer todos os atos da vida civil, em virtude de já ter sido diagnosticada, bem como receber o devido acompanhamento médico e medicação, consoante declaração constante em id. 109929937.
Evidenciada, pois, a perda superveniente do objeto da ação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por absoluta falta de interesse processual.
Isto posto, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, ao mesmo tempo em que revogo a curatela deferida no despacho de id. 68574091 - Pág. 21.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas ex lege, observada a gratuidade judiciária que ora defiro.
Dê ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/11/2023 08:38
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 21:51
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim em 16/10/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2022 22:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/03/2022 11:40
Declarada incompetência
-
15/06/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 13:26
Recebidos os autos
-
10/05/2021 01:26
Digitalizado PJE
-
20/08/2020 05:44
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
20/08/2020 03:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/10/2018 03:21
Concluso para despacho
-
20/09/2018 05:29
Certidão expedida/exarada
-
11/09/2018 05:23
Recebidos os autos do Ministério Público
-
11/09/2018 05:23
Recebidos os autos do Ministério Público
-
31/07/2018 09:10
Remetidos os Autos ao Promotor
-
27/07/2018 12:59
Ato ordinatório
-
27/07/2018 11:45
Ato ordinatório
-
26/06/2018 12:44
Juntada de mandado
-
23/05/2018 01:01
Recebimento
-
21/05/2018 03:00
Certidão de Oficial Expedida
-
16/05/2018 09:46
Remessa
-
11/05/2018 12:12
Expedição de Mandado
-
03/05/2018 05:05
Recebimento
-
02/05/2018 03:48
Mero expediente
-
01/12/2017 12:28
Concluso para despacho
-
14/11/2017 12:54
Certidão expedida/exarada
-
13/11/2017 05:34
Recebimento
-
13/11/2017 05:34
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/09/2017 09:51
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/09/2017 09:44
Recebimento
-
22/09/2017 09:17
Remetidos os Autos ao Promotor
-
11/09/2017 08:50
Juntada de mandado
-
05/09/2017 08:17
Certidão de Oficial Expedida
-
04/09/2017 11:46
Certidão expedida/exarada
-
25/08/2017 12:16
Recebimento
-
25/08/2017 08:37
Remessa
-
16/08/2017 10:45
Expedição de Mandado
-
27/07/2017 04:02
Recebimento
-
27/07/2017 03:53
Mero expediente
-
07/02/2017 12:23
Recebimento
-
07/02/2017 12:11
Remessa
-
07/02/2017 02:28
Concluso para despacho
-
03/02/2017 10:38
Recebimento
-
03/02/2017 01:39
Certidão expedida/exarada
-
01/02/2017 03:57
Recebimento
-
29/07/2016 01:47
Remetidos os Autos ao Promotor
-
23/07/2016 02:53
Certidão expedida/exarada
-
23/07/2016 02:48
Juntada de carta precatória
-
23/07/2016 02:43
Juntada de mandado
-
26/11/2015 02:47
Certidão de Oficial Expedida
-
27/10/2015 02:50
Recebimento
-
19/10/2015 10:43
Remessa
-
16/10/2015 03:20
Recebimento
-
14/10/2015 11:56
Remessa
-
14/10/2015 11:54
Expedição de Mandado
-
14/10/2015 11:31
Expedição de Carta precatória
-
13/10/2015 04:22
Expedição de Mandado
-
13/10/2015 04:16
Juntada de mandado
-
07/10/2015 03:05
Certidão de Oficial Expedida
-
29/09/2015 05:07
Recebimento
-
28/09/2015 05:08
Remessa
-
25/09/2015 05:43
Recebimento
-
16/09/2015 04:41
Remessa
-
16/09/2015 04:38
Expedição de Mandado
-
26/01/2015 05:31
Juntada de AR
-
11/09/2014 03:09
Recebimento
-
11/09/2014 03:09
Recebimento
-
31/07/2014 03:23
Remessa
-
31/07/2014 03:12
Expedição de ofício
-
02/07/2014 01:53
Mero expediente
-
23/05/2014 12:55
Concluso para despacho
-
23/05/2014 11:37
Recebimento
-
20/05/2014 09:49
Remessa
-
16/05/2014 05:56
Certidão expedida/exarada
-
29/04/2014 05:05
Recebimento
-
04/04/2014 09:12
Remetidos os Autos ao Promotor
-
02/04/2014 10:43
Recebimento
-
24/03/2014 10:58
Remessa
-
24/03/2014 10:58
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2014 10:57
Juntada de mandado
-
20/02/2014 11:40
Certidão de Oficial Expedida
-
18/02/2014 12:26
Remessa
-
18/02/2014 12:10
Certidão expedida/exarada
-
17/01/2014 05:48
Remessa
-
14/01/2014 05:47
Expedição de Mandado
-
05/11/2013 12:00
Recebimento
-
01/10/2013 12:00
Mero expediente
-
26/08/2013 12:00
Recebimento
-
26/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
20/08/2013 12:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
20/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/08/2013 12:00
Remessa
-
25/07/2013 12:00
Recebimento
-
19/06/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/06/2013 12:00
Mero expediente
-
13/06/2013 12:00
Recebimento
-
27/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
17/05/2013 12:00
Recebimento
-
14/05/2013 12:00
Remessa
-
14/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/01/2013 12:00
Juntada de mandado
-
15/01/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
17/12/2012 12:00
Recebimento
-
06/12/2012 12:00
Remessa
-
05/12/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/12/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
05/12/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/12/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
28/11/2011 12:00
Juntada de mandado
-
22/06/2011 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
17/06/2011 12:00
Remessa
-
15/06/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
15/06/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/01/2011 12:00
Juntada de mandado
-
27/01/2011 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
09/12/2010 12:00
Expedição de Mandado
-
26/08/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
30/06/2010 12:00
Aguardando Outros
-
17/05/2010 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
17/05/2010 12:00
Juntada de AR
-
03/05/2010 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
29/04/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
29/04/2010 12:00
Ofício Expedido
-
29/04/2010 12:00
Aguardando Juntada de Mandado
-
29/04/2010 12:00
Audiência Realizada
-
28/04/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
26/03/2010 12:00
Aguardando Audiência
-
24/03/2010 12:00
Mandado Expedido
-
23/03/2010 12:00
Despacho Proferido
-
23/03/2010 12:00
Audiência Designada
-
03/02/2010 12:00
Parecer Ofertado Pelo M.P
-
03/02/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
03/02/2010 12:00
Recebimento
-
29/01/2010 12:00
Carga ao Promotor
-
26/01/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
26/01/2010 12:00
Vista ao Ministério Público
-
03/11/2009 12:00
Despacho Proferido
-
27/10/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
22/10/2009 12:00
Parecer Ofertado Pelo M.P
-
22/10/2009 12:00
Recebimento
-
21/10/2009 12:00
Carga ao Promotor
-
20/10/2009 12:00
Despacho Proferido
-
03/06/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
02/06/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
01/06/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
01/04/2009 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
30/03/2009 12:00
Mandado Expedido
-
16/10/2007 12:00
Despacho Proferido
-
20/12/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
16/07/2002 12:00
Outros
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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