TJRN - 0814409-13.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814409-13.2023.8.20.0000 Polo ativo IRANESIA MIRTES DE OLIVEIRA ALMEIDA e outros Advogado(s): LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME Polo passivo ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA Advogado(s): FABIO CUNHA ALVES DE SENA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM.
OMISSÃO E SONEGAÇÃO DE BENS.
NÃO CONFIGURADA.
DOLO NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 1.992 E 1.993 DO CC.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA DESIDIOSA, DESLEAL E INCOMPATÍVEL COM O ENCARGO QUE FOI CONFIADO AO INVENTARIANTE.
MEDIDA EXCEPCIONAL QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO DOS AUTOS.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRANÉSIA MIRTES DE OLIVEIRA ALMEIDA E OUTROS em face de decisão proferida pela 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos do inventário por si ajuizado, rejeitou os embargos de declaração interpostos pelos agravantes, deixando de aplicar a sanção prevista no art. 1.992 do Código de Civil.
Nas razões recursais (Id 22224173), os agravantes narram que após a apresentação do plano de partilha pelo inventariante/Agravado, os recorrentes impugnaram o referido plano, “em face da ocultação de bens do espólio, ocultação esta que consistia em uma doação feito pelo de cujus a pessoa do Agravado antecipando a legítima no claro afã de preterir os demais herdeiros, consequentemente foi ofertada impugnação ao referido plano de partilha”.
Aduzem que “jamais aquele teve a intenção de colacionar o bem outrora doado, pois a situação formada já estava estabilizada em seu favor e em detrimento dos demais e que a correção dessa distorção locupletatória gera dissabor ao mesmo, clarividentemente caracterizando como dolosa a conduta do Agravado em sonegar intencionalmente o mencionado bem”.
Alegam que “o Agravado tentou induzir em erro o juízo a quo quando em sua peça de embargos a todo tempo menciona que o adiantamento da legítima no presente caso trataria de anulação de negócio jurídico, Excelência, se aquela linha de raciocínio realmente tivesse algum sentido, o legislador não teria em tempo algum insculpido o que está disposto nos arts. 544, 2.002 e 2.003 do nosso Códex Civilista”.
Afirmam que “o aludido trecho vergastado afronta diretamente os artigos 1.992 e 1.993 ambos do Código Civil, quando ao reconhecer a ocultação do bem realizada pelo Agravado deixa de aplicar as penalidades previstas nos referidos artigos, sendo tais trechos passíveis de reforma, porque além de contrárias a norma segue de encontro ao entendimento jurisprudencial dominante acerca da matéria”.
Pedem, ao final, a concessão e efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, para que sejam “Aplicados os ditames dos arts. 1.992 e 1.993 ambos do Código Civil, devendo o Agravado perder o direito do seu percentual sob o bem sonegado, bem como ser destituído do cargo de Inventariante, haja vista sua conduta dolosa na ocultação de bens no inventário, ou, que seja acolhido pedido alternativo/subsidiário de, em não sendo aplicadas tais sanções, que sofra a aplicação de multa por litigância de má-fé em seu grau máximo”.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (decisão de Id 22240749).
Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23255581).
Remetidos os autos ao Ministério Público, a Procuradoria de Justiça manifestou falta de interesse na lide. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos, conheço do presente recurso.
Cinge a controvérsia recursal na irresignação da parte agravante em face da decisão que entendeu pela ausência de sonegação de bens por parte do inventariante, ora agravado.
Na hipótese, em sede de cognição sumária, em que pese haja divergência no que se refere aos bens imóveis indicados pelo inventariante no curso processual, entendo que não é possível constatar que houve omissão/ sonegação de bens, visto que, para tanto, seria necessária configuração do dolo na ocultação de bens que devem ser inventariados ou levados à colação.
Não restando demonstrando o dolo, a eventual omissão quando da declaração de bens na ação de inventário, seja por erro ou ignorância do herdeiro/inventariante, por si só, não configura a situação de sonegação e, portanto, não justifica a aplicação da pena prevista no art. 1.992, do Código Civil, como pretendem os recorrentes.
Nestes termos, escorreita a decisão vergastada, ao ressaltar (id 22224177): “Ora, analisando o recurso de id 105381118, aduzem os embargantes que houve sonegação do imóvel localizado à Rua Manoel Machado, nº 372, Petrópolis, Cep: 59012-320, pelo inventariante.
Aqui cumpre destacar que, para que se configure a sonegação deve-se comprovar não apenas a existência dos bens sonegados mas, sobretudo, o dolo na ocultação.
In casu, não há que se falar em dolo na sonegação, pois o que houve foi apenas um equívoco por parte do inventariante, pois achou que o bem doado não faria parte do inventário, o que não é verdade, pois conforme já exposto, o bem doado de ascende para descente importa no adiantamento da herança, devendo este ser colacionado ao inventário.
Além disso, frise-se que o bem objeto de doação e colacionado ao inventário não faz parte da divisão, mas apenas serve para calcular a compensação dos quinhões dos demais herdeiros”.
Diante da impossibilidade de se deliberar com tais provas qualquer demonstração satisfatória de que o inventariante tenha agido com dolo ao não apresentar a existência dos bens supostamente sonegados, não há de se falar na aplicação da pena prevista no ciado dispositivo legal.
Neste sentido, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SONEGADOS - INVENTÁRIO - OMISSÃO DE BEM PELO HERDEIRO/INVENTARIANTE - NECESSÁRIA PROVA DA OCULTAÇÃO E DO DOLO - INEXISTÊNCIA.
Para que haja sonegação é necessário haver dolo na ocultação de bens que devem ser inventariados ou levados à colação, motivando a aplicação da sanção sobre os bens sonegados, nos termos do disposto no art. 1.992, do Código Civil.
Não havendo dolo, a omissão quando da declaração de bens na ação de inventário, seja por erro ou ignorância do herdeiro/inventariante, por si só, não configura a situação de sonegação e, portanto, não justifica a aplicação da pena prevista na norma citada.
Ausente a demonstração de que o inventariante/herdeiro tenha agido com dolo ao não apresentar a existência dos bens supostamente sonegados, não há de se falar na aplicação da pena de sonegados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.057966-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/07/2022, publicação da súmula em 29/07/2022).
No mesmo sentido, cumpre pontuar que a remoção do inventariante é medida excepcional, devendo ser aplicada somente quando se verificar que este age de forma desidiosa, desleal e incompatível com o encargo que lhe foi confiado.
No caso dos autos, diversamente do que tenta fazer crer a parte recorrente, não restou configurada qualquer desídia ou dilapidação de bens por parte do inventariante nos autos da ação de inventário, não tendo o agravado se desincumbido do ônus que lhe incumbia de comprovar suas alegações, em flagrante desobediência à exigência prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. À propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
CONDUTA DESIDIOSA DO INVENTARIANTE, CONSOANTE ROL DO ART. 622 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CARACTERIZADA NOS AUTOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA REGULAR ADMINISTRAÇÃO DOS INTERESSES DO ESPÓLIO.
DECISÃO QUE INDEFERE A REMOÇÃO QUE RESTA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Agravo de Instrumento, Nº 50364467220218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 28-04-2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVENTÁRIO.
INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO 622 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - Considerando que as razões do recurso impugnam os fundamentos da decisão agravada, não fica caracterizada ofensa ao princípio da dialeticidade. - Nos termos do artigo 622 do Código de Processo Civil, o inventariante será removido de ofício ou a requerimento quando proceder com alguma das condutas ali especificadas. - Ausente a comprovação de uma das condutas previstas no artigo 622 do Código de Processo Civil, a manutenção da decisão que rejeitou o pedido de remoção do inventariante é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0172.15.003169-5/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/2021, publicação da súmula em 16/09/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a decisão recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814409-13.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
16/02/2024 12:05
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:45
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 03:24
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0814409-13.2023.8.20.0000 Origem: 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal (0840661-27.2019.8.20.5001) Agravante: IRANÉSIA MIRTES DE OLIVEIRA ALMEIDA E OUTROS Advogado: Luciano Caldas Cosme Agravado: ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA Advogado: Fabio Cunha Alves de Sena Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRANÉSIA MIRTES DE OLIVEIRA ALMEIDA E OUTROS em face de decisão proferida pela 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos do inventário por si ajuizado, rejeitou os embargos de declaração interpostos pelos agravantes, deixando de aplicar a sanção prevista no art. 1.992 do Código de Civil.
Nas razões recursais (Id 22224173), os agravantes narram que após a apresentação do plano de partilha pelo inventariante/Agravado, os recorrentes impugnaram o referido plano, “em face da ocultação de bens do espólio, ocultação esta que consistia em uma doação feito pelo de cujus a pessoa do Agravado antecipando a legítima no claro afã de preterir os demais herdeiros, consequentemente foi ofertada impugnação ao referido plano de partilha”.
Aduzem que “jamais aquele teve a intenção de colacionar o bem outrora doado, pois a situação formada já estava estabilizada em seu favor e em detrimento dos demais e que a correção dessa distorção locupletatória gera dissabor ao mesmo, clarividentemente caracterizando como dolosa a conduta do Agravado em sonegar intencionalmente o mencionado bem”.
Alegam que “o Agravado tentou induzir em erro o juízo a quo quando em sua peça de embargos a todo tempo menciona que o adiantamento da legítima no presente caso trataria de anulação de negócio jurídico, Excelência, se aquela linha de raciocínio realmente tivesse algum sentido, o legislador não teria em tempo algum insculpido o que está disposto nos arts. 544, 2.002 e 2.003 do nosso Códex Civilista”.
Afirmam que “o aludido trecho vergastado afronta diretamente os artigos 1.992 e 1.993 ambos do Código Civil, quando ao reconhecer a ocultação do bem realizada pelo Agravado deixa de aplicar as penalidades previstas nos referidos artigos, sendo tais trechos passíveis de reforma, porque além de contrárias a norma segue de encontro ao entendimento jurisprudencial dominante acerca da matéria”.
Pedem, ao final, a concessão e efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, para que sejam “Aplicados os ditames dos arts. 1.992 e 1.993 ambos do Código Civil, devendo o Agravado perder o direito do seu percentual sob o bem sonegado, bem como ser destituído do cargo de Inventariante, haja vista sua conduta dolosa na ocultação de bens no inventário, ou, que seja acolhido pedido alternativo/subsidiário de, em não sendo aplicadas tais sanções, que sofra a aplicação de multa por litigância de má-fé em seu grau máximo”. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Na hipótese, em sede de cognição sumária, analisando os autos, percebo que as provas até agora acostadas pelos Agravantes não são suficientes para comprovar a plausibilidade do direito vindicado, quanto à existência de dolo na alegada ocultação de bens pelo inventariante, ora agravado.
Com efeito, não é possível constatar que houve omissão de bens, visto que, para haver sonegação é necessário esteja presente o dolo na ocultação de bens que devem ser inventariados ou levados à colação, motivando a aplicação da sanção sobre os bens sonegados, nos termos do disposto no art. 1.992, do Código Civil.
Não restando demonstrando o dolo, a omissão quando da declaração de bens na ação de inventário, seja por erro ou ignorância do herdeiro/inventariante, por si só, não configura a situação de sonegação e, portanto, não justifica a aplicação da pena prevista na norma citada.
Diante da impossibilidade de se deliberar com tais provas quaisquer demonstração satisfatória de que o inventariante tenha agido com dolo ao não apresentar a existência dos bens supostamente sonegados, não há de se falar na aplicação da pena prevista no ciado dispositivo legal.
Neste sentido, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SONEGADOS - INVENTÁRIO - OMISSÃO DE BEM PELO HERDEIRO/INVENTARIANTE - NECESSÁRIA PROVA DA OCULTAÇÃO E DO DOLO - INEXISTÊNCIA.
Para que haja sonegação é necessário haver dolo na ocultação de bens que devem ser inventariados ou levados à colação, motivando a aplicação da sanção sobre os bens sonegados, nos termos do disposto no art. 1.992, do Código Civil.
Não havendo dolo, a omissão quando da declaração de bens na ação de inventário, seja por erro ou ignorância do herdeiro/inventariante, por si só, não configura a situação de sonegação e, portanto, não justifica a aplicação da pena prevista na norma citada.
Ausente a demonstração de que o inventariante/herdeiro tenha agido com dolo ao não apresentar a existência dos bens supostamente sonegados, não há de se falar na aplicação da pena de sonegados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.057966-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/07/2022, publicação da súmula em 29/07/2022).
Por outro lado, resta prejudicada a análise do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, II, do NCPC).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 -
05/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/11/2023 11:21
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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