TJRN - 0828954-23.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Passivo
Partes
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828954-23.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA HENRIQUE DA SILVA Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA, JOSIVALDO DE SOUSA SOARES Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PROTOCOLO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito em demanda visando à concessão de pensão por morte à genitora de servidor falecido. 2.
A sentença recorrida entendeu que a suspensão do prazo prescricional pelo protocolo de requerimento administrativo não se aplicaria ao caso, considerando que o processo administrativo foi concluído em 08.04.2016.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a prescrição do fundo de direito foi corretamente reconhecida, considerando a ausência de comprovação de intimação da decisão administrativa ao interessado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece o prazo prescricional de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública, enquanto o art. 4º, parágrafo único, do mesmo diploma normativo, prevê a suspensão do prazo prescricional pelo protocolo de requerimento administrativo até a comunicação da decisão final ao interessado. 2.
No caso concreto, embora o processo administrativo tenha sido concluído em 08.04.2016, não há nos autos comprovação de que a apelante tenha sido intimada da decisão administrativa, o que impede o reinício do prazo prescricional. 3.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a ausência de intimação válida da decisão administrativa suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932. 4.
Diante da ausência de comprovação da intimação, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, devendo a sentença ser anulada para o regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação provida.
Tese de julgamento: 1.
O protocolo de requerimento administrativo suspende o prazo prescricional até que a decisão final seja comunicada ao interessado, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932. 2.
A ausência de comprovação de intimação válida da decisão administrativa impede o reconhecimento da prescrição do fundo de direito.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º, p.u.; CPC/2015, art. 1.013, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.931.843/TO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.02.2023, DJe 10.02.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0828192-07.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 16.10.2024, pub. 18.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à apelação cível, para afastar a prescrição, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA HENRIQUE DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que na presente Ação de Concessão de Pensão por Morte nº 0828954-23.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente o pedido inicial, em face do reconhecimento da prescrição do fundo de direito reclamado na inicial, com fundamento no artigo 332, §1º, e 487, II, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, a recorrente afirma que “... requereu administrativamente, junto à Requerida IPERN, a Pensão por Morte de seu filho Daniel Henrique da Silva, falecido em 26/09/2015, vide protocolo de n. 2015.7.03230, datado de 23/11/2015”.
Alega que “... até a data do ajuizamento desta ação, em 23/10/2023, esta requerente não havia recebido do órgão requerido qualquer posicionamento acerca de seu pleito.
Fato que motivou o aforamento da ação judicial”.
Diz que “Recebida cópia dos autos pelo órgão requerido, apenas em fevereiro de 2024, esta autora, enfim, tomou conhecimento de que o benefício pleiteado havia sido indeferido desde 08/04/2016”.
Pontua que “... consta a determinação do órgão da presidência “para cientificar a parte interessada” (como imagem acima), contudo não foi juntado qualquer comprovação de que foi expedida carta notificatória ou algum documento de AR juntado aos autos que tenha cientificado a Sra.
Francisca Henrique da Silva”.
Requer ao final o conhecimento e provimento do recurso, a fim de afastar a prescrição do fundo de direito ante a ausência de marco inicial, com a devolução dos autos à origem para processamento das questões de mérito.
Intimado, o apelado não ofertou contrarrazões, conforme certidão de Id. 30441755. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A apelante ingressou com a presente demanda visando obter a concessão de pensão por morte, na condição de genitora do servidor falecido Daniel Henrique da Silva.
Defende a inocorrência da prescrição do fundo de direito, reconhecida na sentença recorrida.
Na sentença recorrida, o Julgador a quo entendeu que a suspensão pelo protocolo de requerimento administrativo pelo servidor no presente caso não possui o condão de impedir o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, pois concluído o processo administrativo em 08.04.2016.
De fato, no caso dos autos, a prescrição, é regulada pelo disposto no art. 1°, do Decreto n° 20.910/92, que assim dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Contudo, o art. 4º, parágrafo único, do referido decreto, indica que resta suspensa a prescrição quinquenal pelo protocolo de requerimento administrativo, veja-se: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
No caso dos autos, observo que a apelante, em 23.11.2015, protocolou requerimento administrativo (processo administrativo nº 2015.7.03230), a fim de obter pensão em decorrência da morte de sei filho, contudo, foi emitido parecer pela Procuradoria do IPERN em 08.04.2016, o qual foi acolhido pelo Procurador Geral, e proferido despacho pelo Presidente do IPERN indeferindo o pleito, e encaminhando à CPr para cientificar a interessada, tudo na mesma data (Id. 30441726 – págs. 43/46), sendo esta a última movimentação demonstrada nos autos.
Assim, com base nas provas dos autos, vê-se que embora indeferido o pedido administrativo da requerente, inexiste qualquer documento apto a demonstrar a intimação ou notificação da mesma para ciência do referido pronunciamento, pelo que não há como entender pela implementação do marco temporal para o reinício do prazo prescricional.
O art. 44 da Lei Complementar Estadual nº 303/05 prevê: Art. 44 A autoridade competente do órgão ou entidade perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência da decisão ou a efetivação de diligências, cujo documento deverá conter: (...) § 2º A intimação pode ser efetuada por ciência do processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure certeza da ciência do interessado.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em julgado daquela Corte: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PRESCRIÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CAUSA SUSPENSIVA.
HIPÓTESE DE NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, Data Traffic S/A ajuizou ação de cobrança em desfavor da Agência de Máquinas e Transportes do Estado do Tocantins - AGETRANS.
Aduziu que firmou com o extinto DERTINS (Departamento Nacional de Estradas e Rodagens do Tocantins) contrato cujo objeto foi a execução de serviços de terraplenagem, revestimento primário e obras de arte em rodovia, sendo que o pagamento da parcela referente ao serviço da segunda medição não foi pago.
II - O Juízo de primeira instância extinguiu o feito em razão do reconhecimento da prescrição.
III - Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins deu provimento ao recurso, considerando que foi demonstrada a causa suspensiva da prescrição pelo requerimento administrativo.
IV - "A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular." (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 12/9/2013).
V - Conforme se extrai do texto do art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 20.910/1932, o requerimento administrativo é causa de suspensão do prazo de prescrição e a suspensão do prazo perdura durante o período de trâmite do processo administrativo, até que a comunicação da decisão final seja feita ao interessado.
VI - No caso, o Tribunal de origem solucionou a causa considerando o pressuposto fático de que foi devidamente demonstrada a causa de suspensão da prescrição, apreciando o conjunto probatório dos autos, considerou comprovado que houve o protocolo do requerimento administrativo com a indicação de dia, mês e ano, bem como a não superveniência de decisão final a respeito.
Assim, a pretensão recursal implicaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos apreciado pelo Tribunal de origem.
Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.
VII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial; majorando-se, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, a verba honorária para 11% (onze por cento), sobre o valor atualizado da causa, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. (STJ.
AREsp n. 1.931.843/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) Grifo acrescido.
Deste modo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito no caso concreto, uma vez que não restou comprovado ter sido a requerente intimada da decisão proferida no processo administrativo, inocorrendo com isso sua conclusão, restando, pois, suspenso o prazo prescricional para o requerimento judicial desde a data do protocolo do requerimento administrativo, considerando que não corre a prescrição enquanto estiver pendente processo administrativo.
A esse propósito, colaciono os seguintes julgado deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA NA SENTENÇA APELADA.
PAGAMENTO REFERENTE A DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE PENSÃO NÃO ADIMPLIDAS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
DÍVIDA RECONHECIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUE FOI ARQUIVADO SEM A DEVIDA CIÊNCIA DA INTERESSADA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE RITOS.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO ATESTANDO O RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA AUTARQUIA ESTADUAL.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO PODE OBSTAR O DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
PAGAMENTO DEVIDO, PORÉM, APENAS EM RELAÇÃO AOS CINCO ANOS ANTERIORES À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL DA AÇÃO MONITÓRIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828192-07.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 18/10/2024) Sendo assim, deve ser afastada a prescrição sustentada na sentença recorrida, e não se encontrando a ação em condições de imediato julgamento, a hipótese não se enquadra na situação descrita no preceptivo do art. 1.013, § 3º, I do CPC, pelo que necessário o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença recorrida, afastando a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828954-23.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
05/06/2025 15:10
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:22
Recebidos os autos
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08/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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