TJRN - 0828610-76.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828610-76.2022.8.20.5001 Polo ativo LUZIA GOMES DA SILVA SANTOS Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PROVA DO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA.
FICHA FUNCIONAL COMO DOCUMENTO IDÔNEO.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (art. 485, IV, do CPC), sob o fundamento de que não demonstrou, por meio da ficha funcional, estar no exercício da docência, conforme exigido pelo título executivo judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ficha funcional constitui prova idônea para demonstrar o efetivo exercício da docência; e (ii) verificar se houve error in procedendo na sentença ao reexaminar matéria já decidida no acórdão anterior, em afronta à preclusão pro judicato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ficha funcional é documento emitido pela Administração Pública, dotado de fé pública, e constitui prova idônea do exercício da atividade de docência, sendo suficiente para demonstrar o direito da exequente. 4.
A sentença impugnada incorre em error in procedendo ao desconsiderar a preclusão pro judicato, prevista no art. 505 do CPC, uma vez que o Tribunal de Justiça já havia analisado a matéria e delimitado os períodos a serem excluídos da execução, vedando a rediscussão pelo juízo originário. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que mesmo matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, impedindo nova apreciação pelo juízo quando já decididas em instância superior.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 505; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.723.319/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/08/2023, DJe 08/09/2023; TJRN, Apelação nº 0846782-13.2015.8.20.5001; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806836-84.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 22/11/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta por Luzia Gomes da Silva Santos contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (art. 485, IV, do CPC), por não demonstrar a autora, por meio da ficha funcional acostada, que integra a força do título, para o qual pretende cumprimento.
Alega que “a ficha funcional é o documento eletrônico, emitido pela própria administração pública, que demonstra todas as ocorrências funcionais já registradas”, sendo documento dotado de fé pública e capaz de informar o exercício de suas funções em sala de aula.
Afirma que “cabe SOMENTE a executada/recorrida apresentar qualquer documento quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Requer, ao final, o provimento do apelo para que seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões.
A sentença ao extinguir o feito sem resolução do mérito, sob a alegação de que a ficha funcional “não demonstra que a servidora estava em sala de aula”, ou seja, de que “a credora não demonstrou estar nos limites da força do título executivo”, incorre em error in procedendo, uma vez que desconsidera o teor do art. 505[1], do CPC, que estabelece a ocorrência da chamada preclusão pro judicato, a impedir que o juiz profira decisão sobre tema já debatido no processo, ressalvadas hipóteses específicas inaplicáveis ao caso.
Esta Corte Estadual, no acórdão de Id 22435249, já havia se manifestado expressamente sobre a quaestio iuris, considerando a idoneidade das fichas funcionais acostadas para fins de demonstrar o exercício da docência, nos seguintes termos: “[...] Não há dúvidas de que, no caso de professores que exerçam efetivamente atividade de docência, o período de férias será acrescido de 15 dias, totalizando 45 dias de férias.
A ressalva feita no dispositivo é apenas de que as férias devem ser gozadas nos períodos de recesso escolar.
O entendimento consagrado no julgamento da apelação interposta na ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, de minha relatoria, é de que o período de 45 dias de férias anuais é exclusivo dos professores da rede estadual de ensino que efetivamente estejam no exercício da atividade de docência, de maneira que o terço constitucional deve incidir sobre essa quantidade de dias.
De acordo com as fichas funcionais acostadas aos autos (ID 21913368 e 21913369), a apelante estava inserida na categoria do magistério, ocupava o cargo de professor permanente III até sua aposentadoria em 01/09/2017, e exerceu cargo de gestora no vínculo 1, de 03/01/2011 a 28/12/2012 e 01/09/2014 a 10/01/2015, e no vínculo 2, de 02/01/2013 a 31/08/2014 e de 03/04/2017 até sua aposentadoria no vínculo 2, em 18/09/2021, sempre percebendo função gratificada de direção de ensino.
Embora seja considerada efetivo exercício de magistério para fins de aposentadoria especial, conforme Tema 965 do STF, a atividade de direção de unidade escolar é distinta da atividade de docência, a qual está restrita ao efetivo exercício em sala de aula.
O art. 52, § 1º da LCE nº 322/2006 foi expresso ao limitar o acréscimo de 15 dias de férias aos professores em efetivo exercício das atividades de docência, razão pela qual a apelada não faz jus às parcelas referentes ao período em que atuou em cargos de direção.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, para o regular prosseguimento do feito, devendo ser excluído da execução as parcelas alcançadas pela prescrição, assim como o período em que a apelante percebeu gratificação de direção de ensino”. (Grifos acrescidos) Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.
Precedentes. [...]” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.723.319/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 8/9/2023) Nessa linha, já decidiu este Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA DE CRÉDITOS DE IPTU E TLP.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
DECISÃO ANTERIOR DO TJRN AFASTANDO A PRESCRIÇÃO.
RELANÇAMENTO DOS CRÉDITOS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA EM 2018.
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA.
NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
PRECEDENTES DO TJRN.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806836-84.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024 – Grifos acrescidos) Ante o exposto, voto por prover o recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos para prosseguimento da execução, nos moldes do acórdão de Id 22435249.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1]Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828610-76.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828610-76.2022.8.20.5001 Polo ativo LUZIA GOMES DA SILVA SANTOS Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA registrado(a) civilmente como BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE O CUMPRIMENTO COLETIVO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRECEDENTE DO STJ.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 45 DIAS PARA PROFESSORES QUE EFETIVAMENTE EXERCEM ATIVIDADE DE DOCÊNCIA.
ART. 52, § 1º DA LCE Nº 322/2006.
EXCLUSÃO DO PERÍODO EM QUE A EXEQUENTE EXERCEU CARGO DE GESTORA, COM PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO DE ENSINO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Luzia Gomes da Silva Santos, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, V do CPC.
Alegou que o processo foi extinto sem oportunizar o contraditório, em desacordo com os artigos 9º e 10 do CPC, que veda a decisão surpresa, razão pela qual a sentença deve ser anulada.
No mérito, sustentou que não há litispendência entre esta execução individual e a execução coletiva que tramita no Núcleo de Ações Coletivas deste Tribunal - NAC.
Ao final, requereu o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
As sentenças proferidas em ações coletivas ostentam, essencialmente, natureza constitutiva ou, simplesmente, mandamental.
Em algumas hipóteses, apresentam também natureza condenatória ou declaratória.
A implementação dos efeitos constitutivo e mandamental, ou até mesmo a obrigação de fazer, podem ser requeridas pelo próprio autor, na condição de substituto processual, pois possui legitimidade para requerer o cumprimento da decisão.
O mesmo não ocorre em relação à obrigação de pagar.
O cumprimento da obrigação de pagar decorrente de decisão judicial proferida em ação coletiva tem natureza executória e deve ser requerido pela parte diretamente interessada, que é a legitimada para tanto – e não o substituto processual – e será feito em processo distinto, que inclusive não gera prevenção do juízo que proferiu o título exequendo, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1633824/PB, Segunda Turma, Relator: Ministro Francisco Falcão, julgado em 15/08/2019).
O SINTE/RN requereu o cumprimento coletivo da obrigação de fazer, de modo que não há litispendência com esta execução individual da obrigação de pagar.
Essa questão está sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4.
Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 5.
A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 6.
Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017.7.
No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018.8.
Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017.9.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1940693/PE, Segunda Turma, Relator: Ministro Herman Benjamin, julgado em 09/11/2021).
Como não há litispendência entre o cumprimento coletivo do título exequendo e esta execução individual, o processo não deveria ter sido extinto com base no art. 485, V do CPC.
Ademais, sequer caberia suspensão deste feito em razão da tramitação da execução coletiva da obrigação de fazer promovida pelo SINTE/RN.
Execução individual de sentença coletiva contra o Estado para satisfazer a obrigação de pagar constituída nos autos do processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, proposto pelo SINTE/RN.
O acórdão exequendo (ID 21914174) condenou o Estado, nos seguintes termos: [...] a pagar o terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais que exercem atividade de docência, bem como a pagar os valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação [...] A demanda coletiva foi ajuizada em 23/10/2015, de modo que os valores anteriores a 23/10/2010 não estão contemplados no título judicial, em razão da prescrição.
O art. 52, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 (Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual) estabelece: Art. 52.
O período de férias anuais dos Professores e Especialistas de Educação será de trinta dias ininterruptos. § 1º O período de férias será acrescido de quinze dias para os Professores em efetivo exercício das atividades de docência, no período dos recessos escolares. (Destaquei).
Não há dúvidas de que, no caso de professores que exerçam efetivamente atividade de docência, o período de férias será acrescido de 15 dias, totalizando 45 dias de férias.
A ressalva feita no dispositivo é apenas de que as férias devem ser gozadas nos períodos de recesso escolar.
O entendimento consagrado no julgamento da apelação interposta na ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, de minha relatoria, é de que o período de 45 dias de férias anuais é exclusivo dos professores da rede estadual de ensino que efetivamente estejam no exercício da atividade de docência, de maneira que o terço constitucional deve incidir sobre essa quantidade de dias.
De acordo com as fichas funcionais acostadas aos autos (ID 21913368 e 21913369), a apelante estava inserida na categoria do magistério, ocupava o cargo de professor permanente III até sua aposentadoria em 01/09/2017, e exerceu cargo de gestora no vínculo 1, de 03/01/2011 a 28/12/2012 e de 01/09/2014 a 10/01/2015, e no vínculo 2, de 02/01/2013 a 31/08/2014 e de 03/04/2017 até sua aposentadoria no vínculo 2, em 18/09/2021, sempre percebendo função gratificada de direção de ensino.
Embora seja considerada efetivo exercício de magistério para fins de aposentadoria especial, conforme Tema 965 do STF, a atividade de direção de unidade escolar é distinta da atividade de docência, a qual está restrita ao efetivo exercício em sala de aula.
O art. 52, § 1º da LCE nº 322/2006 foi expresso ao limitar o acréscimo de 15 dias de férias aos professores em efetivo exercício das atividades de docência, razão pela qual a apelada não faz jus às parcelas referentes ao período em que atuou em cargos de direção.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, para o regular prosseguimento do feito, devendo ser excluído da execução as parcelas alcançadas pela prescrição, assim como o período em que a apelante percebeu gratificação de direção de ensino.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (CPC, art. 1026, § 2°).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
25/10/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/10/2023 15:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/10/2023 14:10
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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