TJRN - 0869262-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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01/03/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 09:54
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:49
Decorrido prazo de ALINE CALINE PEIXOTO DE SOUZA REGO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:11
Decorrido prazo de ALINE CALINE PEIXOTO DE SOUZA REGO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de ALINE CALINE PEIXOTO DE SOUZA REGO em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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22/01/2024 08:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0869262-04.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: SAMUEL MIRANDA DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALINE CALINE PEIXOTO DE SOUZA REGO Requerido: REQUERIDO: JOSEFA MIRANDA DA SILVA Advogado: S E N T E N Ç A Vistos etc.
A parte requerente pugnou inicialmente pela justiça gratuita.
Este juízo determinou a juntada aos autos de documentos que comprovassem a necessidade da justiça gratuita.
A parte juntou aos autos, novamente, a petição inicial, deixando de juntar documentos que comprovam a necessidade da assistência judiciária gratuita, hábeis a demonstrar a sua debilidade financeira.
Por meio da Decisão ID nº 112668450, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a intimação da parte autora, por seu advogado, para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte apresentou “CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM”, alegando “que houve um erro da parte Autora que, embora de boa fé, juntou petição e anexos errados por engano”.
Juntou documentos que no seu entender comprovam a necessidade da justiça gratuita e, por fim, requereu a reconsideração da Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Ressalte-se que não houve recurso a Decisão de indeferimento. É o relatório Preliminarmente Não existe no Código de Processo Civil pátrio nenhuma referência direta ao pedido de reconsideração.
Partindo de tal constatação, assenta-se o postulado de que uma decisão, somente poderia ser reformada através de recurso especificado legalmente.
Permitir o reexame pelo mesmo juiz de uma decisão por si proferida sem que haja permissão legal, seria o mesmo que admitir a resposta jurisdicional, por duas vezes sobre o mesmo assunto afrontando o princípio da segurança jurídica.
Quanto ao recolhimento das custas Em primeiro lugar, em conformidade com o art. 290 do CPC, a intimação da parte para o recolhimento das custas, deverá ser feito, por meio do advogado.
Diz o art. 290, do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
A letra da lei não admite interpretação diversa ao condicionar o cancelamento da distribuição do feito, em caso de não pagamento das custas iniciais, à prévia intimação da parte tão somente “na pessoa de seu advogado”.
O dispositivo não faculta ao juiz o cancelamento, mas o impõe – “será cancelada” – se não realizado o pagamento no prazo de 15 dias após a ciência do advogado.
Trata-se de prazo peremptório como entendeu a 2ª Câmara Cível do TJRN, na decisão: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO DA PARTE NA PESSOA DE SEU ADVOGADO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
IMPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 290 DO CPC.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
NÃO CABIMENTO.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA PREVISÃO DO ARTIGO 485, § 1º DO CPC.
O RECOLHIMENTO TARDIO NÃO É SUFICIENTE PARA SUPRIR O VÍCIO PROCESSUAL.
PRAZO PEREMPTÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.” (APELAÇÃO CÍVEL – 0813153-77.2017.8.20.5001; Relator: Des.
Ibanez Monteiro - Requerente: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - Requerido: MOISES LUSTOSA CAVALCANTI - Data do Julgamento: 17 de setembro de 2019)”.
Saliento, por oportuno, que deixo de promover a intimação pessoal da parte autora para recolher as custas do processo, haja vista não se tratar das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Quanto aos documentos juntados aos autos Advirta-se que analisei os documentos juntados aos autos, apenas para verificar se, no caso em concreto, seria injusto a extinção do processo sem resolução do Mérito.
Ressalte-se que entre os documentos juntados, existem 03 (três) pagamentos referentes ao IPTU 2014, nenhum deles de propriedade do requerente, existe ainda a Declaração de Benefícios no valor de 2,6 salários mínimos.
Existem ainda pagamentos da COSERN e CAERN em diferentes endereços e, nenhum deles do requerente.
Observou-se, por fim que a mesma nota fiscal de compras foram juntadas as fls. 72, 82 e 85.
Ora, quem goza da condição de hoje, de pagar IPTU de propriedade alheia e que não usufrui sequer como morador, bem como de pagar energia elétrica e água, de endereços diferentes de sua residência, certamente, também pode arcar com as custas de uma demanda judicial.
Da análise dos documentos juntados, percebe-se a inexistência motivo plausível para se deferir o benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 290 c/c o art. 485, inciso IV do CPC, determino o cancelamento da distribuição e extingo o processo sem resolução de mérito.
Arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Natal, 10 de janeiro de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em subatituição legal /jr -
11/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/01/2024 13:37
Conclusos para despacho
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09/01/2024 12:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/01/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0869262-04.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ALINE CALINE PEIXOTO DE SOUZA REGO CPF: *13.***.*94-03, SAMUEL MIRANDA DA SILVA CPF: *66.***.*18-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALINE CALINE PEIXOTO DE SOUZA REGO Requerido: JOSEFA MIRANDA DA SILVA CPF: *01.***.*57-00 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por SAMUEL MIRANDA DA SILVA, em favor de sua genitora JOSEFA MIRANDA DA SILVA, igualmente qualificada, nos termos da petição inicial.
O autor requereu os benefícios da justiça gratuita.
Pela análise dos autos, verifico que a requerente foi intimada para comprovar a necessidade da assistência judiciária gratuita.
Juntou aos autos, novamente, a petição inicial, deixando de juntar documentos que comprovam a necessidade da assistência judiciária gratuita .
Deixando de juntar aos autos documentos hábeis a demonstrar a sua debilidade financeira, a parte abdicou de comprovar a sua insuficiência de recursos.
Ressalte-se que os requerentes perante este juízo, são, em grande parte, beneficiários da justiça gratuita, muitas vezes recebendo valores inferiores ao salário-mínimo.
Aceitar simples afirmativa de insuficiência de recursos, implica subverter a finalidade da benesse, esvaziando-a por completo, afinal, incapacitados financeiramente de arcar com os custos do processo seriam todos quanto a alegassem porque voluntariamente comprometem a remuneração que recebem para manter qualidade de vida Assim, a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, de modo que, não se convencendo o Magistrado da plausibilidade da afirmada necessidade de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, pode indeferir tal pedido.
Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
P.
I.
Natal, 18 de dezembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
18/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAMUEL MIRANDA DA SILVA,.
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15/12/2023 13:08
Conclusos para decisão
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15/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0869262-04.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SAMUEL MIRANDA DA SILVA CPF: *66.***.*18-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALINE CALINE PEIXOTO DE SOUZA REGO Requerido: Advogado: DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteia pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia dos últimos contratos de trabalho constante da CTPS, e comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 3) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 5) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei; 6) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
No caso de se encontrar desempregado e receber qualquer benefício social, juntar aos autos documento que comprove o recebimento deste.
Podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
11/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 17:38
Conclusos para despacho
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08/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:15
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0869262-04.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SAMUEL MIRANDA DA SILVA CPF: *66.***.*18-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALINE CALINE PEIXOTO DE SOUZA REGO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, de forma a qualificar as partes nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, informando a profissão do requerente e da interditanda, sob pena de indeferimento.
P.
I.
Natal/RN, 1 de dezembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
04/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 07:01
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:30
Outras Decisões
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29/11/2023 10:20
Conclusos para decisão
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29/11/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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