TJRN - 0803948-08.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 04:57
Decorrido prazo de ADRIANO GUILHERME LOPES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:25
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ADRIANO GUILHERME LOPES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:14
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:49
Decorrido prazo de ADRIANO GUILHERME LOPES em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 05:24
Decorrido prazo de ADRIANO GUILHERME LOPES em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:03
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ADRIANO GUILHERME LOPES em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:51
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0803948-08.2023.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ADRIANO GUILHERME LOPES Polo Passivo: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
AÇU - RN, 29 de janeiro de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/01/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 07:26
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
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23/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 17:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803948-08.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ADRIANO GUILHERME LOPES Réu: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação ao executado para, em 10 (dez) dias, efetuar o adimplemento da quantia apontada como devida ou requerer o que entender de direito, conforme despacho de ID 139770029.
AÇU/RN, data do sistema.
JANIO PONCIANO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
15/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:34
Desentranhado o documento
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15/01/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0803948-08.2023.8.20.5100 Partes: ADRIANO GUILHERME LOPES x SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA DESPACHO Intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, forneça os dados bancários respectivos à parte Adriano Guilherme Lopes, a fim de que seja confeccionado alvará em favor do mesmo.
Em tempo, nessa mesma oportunidade, deverá anexar aos autos planilha de cálculos respectiva ao valor remanescente.
Após, intime-se o executado para, em 10 (dez) dias, efetuar o adimplemento da quantia apontada como devida ou requerer o que entender de direito.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
10/01/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:22
Conclusos para decisão
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19/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803948-08.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ADRIANO GUILHERME LOPES Réu: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da petição de ID 138437659 (cumprimento voluntário de sentença pelo executado).
AÇU/RN, 16/12/2024.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
16/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 23:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 08:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 03:47
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803948-08.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ADRIANO GUILHERME LOPES Polo Passivo: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista em trânsito em julgado, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 30 dias, requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:21
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 15:20
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 01:17
Decorrido prazo de ADRIANO GUILHERME LOPES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 06:14
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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02/12/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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29/11/2024 09:43
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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29/11/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803948-08.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO GUILHERME LOPES REU: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, por seu advogado, em que se insurge contra a sentença de ID:129401936, alegando a existência de contradição deste Juízo ao condená-la ao pagamento de dano moral com incidência de juros moratórios desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, eis que, tratando-se de responsabilidade contratual, deve ser aplicado ao caso o art. 405 do Código Civil.
Instada a se manifestar, a parte embargada quedou-se inerte, consoante certidão de ID:135151093. É o que pertine relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
O artigo 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum.
No que concerne à alegação de contradição no dispositivo sentencial, analisando-se os autos, verifico que, com efeito, houve a determinação de juros e correção monetária desde o evento danoso, muito embora se trate o caso sob exame de relação de consumo efetivamente reconhecida e celebrada pelo embargado.
Ou seja, a relação jurídica entre as partes é contratual, aplicando-se a disposição contida no art. 405 do Código Civil, que prevê a incidência de juros a contar da citação válida.
Desse modo, havendo contradição na sentença ora guerreada, outro caminho não há senão o da procedência dos embargos para, sanando o vício verificado, de modo a constar expressamente, no dispositivo sentencial: "No mais, condeno ainda a parte demandada ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, em favor da parte autora, corrigido a contar da data do evento danoso e acrescido de juros de mora na forma dos arts. 405 e 406 do CC a partir da citação".
Isto posto, conheço e dou provimento aos presentes embargos, mantendo a sentença embargada em todos os seus demais termos.
P.I.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/11/2024 08:11
Conclusos para decisão
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01/11/2024 08:10
Decorrido prazo de ADRIANO GUILHERME LOPES em 22/10/2024.
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23/10/2024 08:29
Decorrido prazo de ADRIANO GUILHERME LOPES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 08:20
Decorrido prazo de ADRIANO GUILHERME LOPES em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 04:50
Decorrido prazo de ADRIANO GUILHERME LOPES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 03:55
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ADRIANO GUILHERME LOPES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:29
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA em 27/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 14:56
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803948-08.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO GUILHERME LOPES REU: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ADRIANO GUILHERME LOPES, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em desfavor de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, também qualificado, na qual sustenta, em breve síntese, ter adquirido um plano de serviços junto à requerida na data de 12/07/2023, no valor de R$101,80 (cento e um real e oitenta centavos).
No momento da contratação, houve um erro na leitura do cartão de crédito e lhe foi informado que não teria sido concluída a transação financeira.
Nesse momento, o autor esclareceu que utilizou o cartão de crédito de sua esposa para finalizar o pagamento, sendo-lhe garantido que a primeira compra não seria debitada em sua fatura.
No entanto, surpreendeu-se ao verificar a cobrança aludida em duplicidade.
Ante as tentativas frustradas de resolução do litígio extrajudicialmente, ingressou com a presente ação judicial, requerendo o pagamento do valor de R$101,80 (cento e um real e oitenta centavos) a título de repetição do indébito em dobro, além do pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Anexou documentos correlatos.
Determinada a juntada de documentos aptos a comprovarem o estado de pobreza alegado (ID:109422211), houve o cumprimento da diligência a contento pela parte (ID:111345911).
Regularmente citada, de forma tempestiva, a requerida ofertou contestação, desacompanhada de documentos (ID:112276995), oportunidade em que aventou preliminar de ausência de interesse de agir e impugnou a Justiça Gratuita deferida ao requerente.
No mérito, aduziu não ter incorrido em qualquer irregularidade.
Defendeu a inexistência de dano moral.
Ao fim, pugnou pelo julgamento de total improcedência dos pedidos iniciais.
Em simples petição (ID:113717454), a requerida informou que "Após análise da assinatura em questão, constatamos que realmente a recarga ocorreu duas vezes, uma feita no dia 12 e a outra no dia 13, mas desta forma (em dias diferentes) não se caracteriza cobrança em duplicidade.
Apesar de ele ter acreditado que a recarga não havia sido efetivada, ela, de fato o foi no dia 12/07/2023, conforme mostra a tela de faturas abaixo.Fatura com vencimento em 12/07/2023, no valor de R$ -101,80, pago em 12/07/2023.No dia seguinte (13/07/2023) o autor fez outra recarga, que foi efetivada também e está em "não faturado" aguardando o término da primeira para começar sua vigência." Réplica reiterativa da inicial (ID:115144087).
Intimadas a manifestarem eventual interesse na dilação probatória, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID:117470672), enquanto o requerente quedou-se inerte, consoante certidão de ID:119235751.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que merecia relato.
Passo a fundamentar e decidir.
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Impugnou o requerido a Justiça Gratuita concedida por este Juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e subsequentes.
Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida.
No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela requerida, configurando o interesse na devolução dos valores pagos e eventual ressarcimentos pelos danos extrapatrimoniais, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre o autor e o demandado é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Apesar da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, não ser obrigatória, no caso em estudo, a alegação da parte autora afigura-se verossímil, além de ser ela parte hipossuficiente, motivo pelo qual se nos revela cabível a implementação do referido benefício legal.
Conforme se vê do pedido deduzido na inicial e expressamente na petição de ID:113717454 atravessada pelo requerido, os fatos narrados são incontroversos, eis que o requerido admite o pagamento em duplicidade da mesma fatura em questão, muito embora tenha alegado que o segundo valor não tenha sido faturado.
No entanto, diante da inversão do ônus da prova, competia ao requerido provar que não houve a cobrança em duplicidade, nos termos do art. 373, II, CPC, ou que no mês seguinte não houve a cobrança do plano contratado pelo requerente, como forma de compensação, ônus este que não se desincumbiu.
O requerido não produziu quaisquer provas, sendo certo que pugnou pelo julgamento antecipado do pedido.
Assim, considerando as alegações do autor, corroboradas pelas provas existentes nos autos, convenço-me da veracidade das alegações apostas à exordial, presumindo pela efetiva ocorrência de uma falha na prestação dos serviços da ré que ocasionou o desconto em duplicidade.
No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A parte ré deve, portanto, ser condenada a ressarcir em dobro à parte autora os valores descontados em duplicidade, consoante preconiza a legislação consumerista.
Quanto ao dano moral, entendo que caracterizados em razão do prejuízo ocasionado ao planejamento financeiro da parte autora, que experimentou um cenário de débito maior ao que experimentava, situação que evidencia a falha na prestação dos serviços que foram oferecidos pela requerida.
Presentes, portanto, os pressupostos exigidos pelos arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil, deve o demandante ser compensado pecuniariamente pelos danos sofridos, mediante indenização que entendo adequado fixar em R$3.000,00 (três mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão autoral, para CONDENAR o réu a ressarcir em dobro ao autor os valores cobrados em duplicidade, devendo tais valores serem apurados em sede de fase de cumprimento de sentença, acrescida com juros, contados a partir da data da citação válida e correção monetária computada a partir do ajuizamento da presente ação, consoante índices dispostos no INPC.
No mais, condeno ainda a parte demandada ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, em favor da parte autora, devendo os juros moratórios e a correção monetária incidirem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:53
Conclusos para decisão
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16/04/2024 14:53
Decorrido prazo de ADRIANO GUILHERME LOPES em 10/04/2024.
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11/04/2024 03:02
Decorrido prazo de ADRIANO GUILHERME LOPES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ADRIANO GUILHERME LOPES em 10/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:34
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:34
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:27
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803948-08.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO GUILHERME LOPES REU: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, faça-se conclusão para decisão de saneamento e organização do processo.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 02:05
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
09/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
21/02/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2024 16:35
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 17:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar réplica. -
15/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 14:07
Publicado Citação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803948-08.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADRIANO GUILHERME LOPES Réu: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se.
Cumpra-se.
Açu/RN, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
04/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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