TJRN - 0864489-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 09:21
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 09:20
Processo Reativado
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20/08/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 17:21
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:42
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/12/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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24/11/2024 12:08
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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24/11/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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24/11/2024 05:41
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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24/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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25/07/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 08:50
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 02:43
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:45
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0864489-13.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: F A A BEZERRA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de acordo firmado entre as partes em epígrafe, mediante petição em conjunto retro apresentada.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Custas processuais complementares dispensadas.
P.
R.
I.
Arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 29 de junho de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 18:43
Homologada a Transação
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26/06/2024 18:48
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 10:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0864489-13.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a parte Autora, através de seu Advogado, para tomar ciência da Certidão do Oficial de Justiça, adotando as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Natal/RN,2 de abril de 2024.
VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 10:01
Juntada de diligência
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05/03/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864489-13.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
RÉU: F A A BEZERRA - ME DECISÃO Banco Bradesco S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de F A A Bezerra, ambos qualificados nos autos.
Por meio da presente demanda pretende a parte autora reaver a posse e consolidação da propriedade do bem descrito na inicial, cuja posse direta, por força da alienação fiduciária, encontra-se com a parte ré.
De acordo com as informações apresentadas pela autora, a parte ré encontra-se inadimplente com o contrato de financiamento celebrado, para a aquisição do veículo automotor nele descrito, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte, visando à busca e apreensão do bem objeto do contrato em questão.
A petição inicial foi instruída com documentos essenciais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3° da Lei n 13.043/14, o proprietário fiduciário poderá, se comprovada a mora, obter a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente.
Aqui estão presentes os requisitos à concessão da liminar.
A um, porque as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, no qual consta a possibilidade de consolidação da propriedade e da posse direta do bem alienado, em nome do credor fiduciário.
A dois, em razão do fato de o devedor fiduciante estar em mora com o pagamento das parcelas mensais assumidas, conforme a notificação extrajudicial, que atende ao disposto no art. 2° da citada lei de regência.
Isto posto, com fulcro no art. 3° da lei acima referida, defiro a liminar requerida e determino seja procedida à busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser entregue à parte autora, que deverá mantê-lo em Natal, até que ocorra a purgação da mora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 dias, apresentar contestação, e, querendo, no prazo de 05 dias, a contar da apreensão liminar do bem, pagar a integralidade da dívida pendente, referente às parcelas vencidas e vincendas, mais os encargos contratuais, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos, fazendo constar no mandado as advertências dos arts. 334 e 344 do CPC.
Também, acaso não seja apreendido o veículo, proceda-se ao seu impedimento via RENAJUD, se houver pedido a respeito.
Restando sem sucesso as diligências supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 5 dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:12
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2024 08:28
Conclusos para decisão
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28/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:47
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864489-13.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
B.
S.
RÉU: F.
A.
A.
B. -.
M.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, alterar o valor da causa, fazendo constar o valor referente ao total para fins de purgação de mora, em R$ 89.983,64 (oitenta e nove mil e novecentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos).
Ato contínuo, no mesmo prazo o autor deverá comprovar o recolhimento das custas iniciais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:02
Conclusos para decisão
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08/11/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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