TJRN - 0800759-80.2023.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800759-80.2023.8.20.5113 Polo ativo RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): RAIMUNDO ALVES DA COSTA JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0800759-80.2023.8.20.5113 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AREIA BRANCA RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO: RAIMUNDO ALVES DA COSTA JÚNIOR RECORRIDO: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA ADVOGADO: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÁXIMO.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
TERMO INICIAL DA VERBA INDENIZATÓRIA DEVE SER FIXADO A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade é a data da confecção do laudo pericial que constata o ambiente insalubre ou perigoso, de maneira que não ocorre retroação para conceder a vantagem em época anterior à emissão dele, por força da presunção do ofício ou ambiente insalubre, até porque tal interpretação contraria o entendimento consolidado no STJ: PUIL 413/RS, 1ª Seção, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 11/04/2018, DJe 18/04/2018.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, a unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judiciária.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Raimunda Maria dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca (ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES), em ação proposta contra o Município de Areia Branca.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o réu à implantação do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o vencimento básico da autora, com termo inicial em 13/01/2025, data do laudo pericial, e ao pagamento das diferenças remuneratórias a partir dessa data, sem custas ou honorários.
Nas razões recursais (Id.
TR 31734656), a parte recorrente sustenta: (a) a necessidade de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade retroativo ao quinquênio anterior à propositura da ação, considerando que a exposição aos agentes insalubres é contínua e habitual; (b) a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial que condiciona o pagamento do adicional à data do laudo pericial, argumentando que a insalubridade é inerente às atividades desempenhadas; (c) a existência de provas suficientes nos autos para comprovar a exposição a agentes insalubres em período anterior à perícia.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao adicional de insalubridade retroativo ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com o pagamento das diferenças correspondentes.
Em contrarrazões (Id.
TR 31734660), o Município de Areia Branca sustenta: (a) a inexistência de direito ao adicional de insalubridade em período anterior à data do laudo pericial, considerando que a comprovação técnica é requisito indispensável para a concessão do benefício; (b) a ausência de provas que demonstrem a exposição a agentes insalubres em período anterior à perícia; (c) a impossibilidade de aplicação retroativa do adicional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Defiro a gratuidade judiciária.
Inobstante as razões apresentadas pelo recorrente, a peça recursal não comporta acolhimento.
Explico.
O recorrido é assistente técnico de saúde e a controvérsia consiste apenas em relação à implantação de adicional de insalubridade e pagamento de valores retroativos.
O cerne recursal debate se é devido o pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau máximo antes da elaboração do laudo pericial que atestou as condições insalubres.
Com efeito, é preciso destacar, como bem fundamentado pela sentença recorrida, que o adicional de insalubridade, previsto na Lei Complementar Estadual nº 122/1994, somente é devido mediante comprovação técnica das condições insalubres por meio de laudo pericial.
Outrossim, segundo entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ no PUIL nº 413/RS, o pagamento do adicional de insalubridade depende da comprovação atual das condições nocivas à saúde, sendo vedada a retroatividade do laudo para alcançar períodos anteriores à sua elaboração.
Verificando os autos e constatando que o laudo somente foi elaborado em 13.01.2025, esse é a data que deve ser considerado como termo inicial para concessão do adicional de insalubridade.
Vejamos como já decidiu a turma recursal: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
EXEGESE DO ART. 77, I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/1994.
CONDIÇÕES PERICULOSAS DO AMBIENTE DE TRABALHO COMPROVADAS.
DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL.
TERMO INICIAL DA CONFECÇÃO DO PARECER ESPECIALIZADO.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a implantar o adicional de periculosidade de 30% e a pagar as diferenças salariais, a partir de 11/07/2023 até 01/02/2024, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde a inadimplência, mais juros de mora de 0,5%, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, a contar da citação. 2 – O art. 77, II, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, assegura a concessão do adicional de periculosidade, vantagem de caráter geral (art. 67, §1º) ao servidor que exerce, habitualmente, atividade com risco de vida, a ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, no percentual de 30%. 3 – O termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade é a data da confecção do laudo pericial que constata o ambiente insalubre ou perigoso, de maneira que não ocorre retroação para conceder a vantagem em época anterior à emissão dele, por força da presunção do ofício ou ambiente insalubre, até porque tal interpretação contraria o entendimento consolidado no STJ: PUIL 413/RS, 1ª Seção, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 11/04/2018, DJe 18/04/2018. 4 – Comprovadas as condições perigosas mediante exame especializado realizado pela própria Administração, conforme a mudança de entendimento da COMPAPE, a respeito da caracterização da periculosidade para agentes socioeducativos em 03/01/2024, com implantação do adicional correspondente em fevereiro em 2024, não há falar em diferenças remuneratórias da referida vantagem. 5 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral. 6 – Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 7 – Voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0828490-38.2024.8.20.5106, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2025, PUBLICADO em 07/08/2025).” Diante disso, a sentença recorrida não merece reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal/RN, data a ser registrada no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800759-80.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
22/02/2024 09:26
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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