TJRN - 0863475-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 05:50 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
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                                            08/09/2025 05:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0863475-91.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): V.
 
 C.
 
 S.
 
 D. e outros Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
 
 Natal, 4 de setembro de 2025.
 
 SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            04/09/2025 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 08:32 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/09/2025 00:15 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 13:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 12:44 Juntada de Petição de apelação 
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                                            15/08/2025 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 13:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 00:55 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            13/08/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:47 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            13/08/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:40 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            13/08/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0863475-91.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
 
 C.
 
 S.
 
 D., KALINE CRISTINA DA SILVA GOMES REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Vistos etc.
 
 V.
 
 C.
 
 S.
 
 D., KALINE CRISTINA DA SILVA GOMES, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS (NEGATIVA DE PROCEDIMENTO POR PLANO DE SAÚDE, INDENIZAÇÃO POR CONDUTA ABUSIVA) em face da AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), igualmente qualificada.
 
 Aduz a parte autora que em 24 de Maio de 2023 realizou solicitação de exame médico, qual seja Painel de Imunodeficiências e Doenças Imunológicas (Completo) (98101404) junto ao Amil Assistência Médica Internacional S.A. (29.309.127.0001-79), porém apesar de todas as prestações estarem em dia e o procedimento ter sido solicitado no dia 12 de Maio de 2023 pelo Dr.
 
 João Ivanildo da C.
 
 F.
 
 Neri adequadamente, o procedimento foi negado pelo plano alegando que ele “não está disposto no rol taxativo da ANS.
 
 Requer que seja determinado a Obrigação de Fazer de Autorizar e Realizar o Procedimento de Saúde Painel de Imunodeficiências e Doenças Imunológicas (Completo) (98101404), no prazo máximo de 5 dias úteis, sob pena de Multa de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais);” Requer condenação solidária de todo o grupo econômico, inclusive seus sócios e responsabilização subsidiária dos eventuais tomadores de serviços quanto a Indenização por Danos Morais (CC Artigos 186 e 927) na quantia de R$ 20.000,00 pela conduta abusiva de negar procedimento médico comprovadamente necessário ao tratamento de saúde da parte autora quando é sabido que tal procedimento tem período curto de eficácia alegando impedimento pelo rol da ANS cuja jurisprudência já decidiu inúmeras vezes não ser taxativo; Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais).
 
 Decisão indeferindo a tutela de urgência antecipada no id 111653676.
 
 Contestação apresentada pela demandada no id 112706051, quando impugnou o benefício da justiça gratuita, bem como o valor da causa.No mérito defende a regularidade de sua conduta, afirmando que a parte autora não faz jus ao direito pleiteado.
 
 Discorre sobre a medicina com base em evidências, e defende a prevalência da Lei dos Planos de Saúde face ao Código de Defesa do Consumidor.
 
 Afirma que haverá desiquilibrio economico se atendida a pretensão autoral.
 
 Aponta ainda a inexistência do deve de indenizar por danos morais, e ao final requer a improcedência total do pedido.
 
 A parte autora apresentou réplica a contestação no id 114572340.
 
 O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido no id 138220376, aduzindo em síntese que que mesmo considerando que o rol da ANS se classifica por taxativo, é possível concluir que o caso concreto justifica a imposição de medida excepcional de disponibilização do tratamento pela operadora de plano de saúde.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e DECIDO.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355 do CPC, maxime considerando que as partes foram intimadas e não apresentaram requerimento de provas.
 
 O cerne da lide gira em torno da obrigação da empresa demandada realizar ou não exame solicitado pelo médico assistente da demandante.
 
 Inicio pela análise das preliminares.
 
 Da impugnação ao benefício da justiça gratuita - A demandada impugna a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
 
 Contudo, a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a qual goza de presunção de veracidade.
 
 E a parte ré não trouxe aos autos elementos concretos capazes de infirmar tal presunção, limitando-se a impugnação genérica.
 
 Desse modo, mantenho o deferimento da justiça gratuita à parte autora.
 
 Da Impugnação ao valor da causa - A ré também impugna o valor da causa, alegando que este não corresponde ao conteúdo econômico pretendido, uma vez que foi atribuído valor de R$ 20.000,00, englobando apenas o pedido de indenização por danos morais.
 
 Ocorre que, no presente caso, a parte autora formula dois pedidos: (i) obrigação de fazer consistente na autorização de procedimento médico; e (ii) indenização por danos morais.
 
 Nos termos do art. 292 do CPC, em especial o inciso V, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos, ainda que alternativos.
 
 Contudo, tratando-se de obrigação de fazer relativa à autorização de procedimento, cujo valor não é facilmente mensurável e tampouco foi quantificado pela parte ré, é aceitável a fixação do valor da causa com base no valor estimado da pretensão indenizatória, conforme tem decidido o STJ.
 
 Não havendo demonstração de prejuízo concreto nem indicação do valor real do procedimento, e considerando que a fixação do valor da causa não vincula o valor da condenação, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
 
 Passo ao mérito.
 
 O presente pedido se relaciona com o direito à saúde assegurado constitucionalmente, como direito de todos, a teor do art. 196 da Constituição Federal.
 
 Considera-se ainda que o feito diz respeito à criança em situação de desenvolvimento, devendo ser observado o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente.
 
 Cumpre frisar que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, o que, em face da presunção de vulnerabilidade, e diante da clara observação da hipossuficiência econômica e técnica do consumidor autor, deve ser observado o disposto no art. 6º, inc.
 
 VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova.
 
 Deve-se observar, ainda, que em se tratando de típico contrato de adesão, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a interpretação das cláusulas contratuais, em tese, deve ser sempre realizada em favor da parte aderente, sob pena de restringir o direito da autora a ponto de se tornar inútil a manutenção do plano de saúde.
 
 Conforme narrado, a parte autora pleiteia a condenação da operadora de plano de saúde à autorização e realização de exame denominado “Painel de Imunodeficiências e Doenças Imunológicas (Completo) (98101404)”, indicado por profissional médico responsável pelo seu acompanhamento, além de indenização por danos morais em razão da negativa da cobertura.
 
 A controvérsia gira em torno da recusa da operadora ao custeio do exame sob o argumento de que este não integra o rol da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar –, razão pela qual não estaria obrigada a custeá-lo.
 
 Contudo, ainda que o rol da ANS seja taxativo, conforme posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.082, é importante frisar que tal taxatividade é mitigada, admitindo-se exceções, especialmente quando: (i) inexistir substituto terapêutico no rol da ANS; (ii) houver recomendação expressa do médico assistente; e (iii) for comprovada a eficácia do procedimento solicitado à luz da medicina baseada em evidências.
 
 No presente caso, verifica-se que o exame foi devidamente prescrito por profissional médico - Dr.
 
 João Ivanildo da C.
 
 F.
 
 Neri - com justificativa clínica para sua realização, o que revela a imprescindibilidade do procedimento para diagnóstico preciso e conduta terapêutica adequada à situação de saúde da autora.
 
 Veja-se que o médico especialista responsável pelo procedimento é quem tem competência para especificar qual técnica e quais acessórios são os mais indicados para a tratamento do paciente.
 
 Nesse sentido, vale colacionar as seguintes decisões: EMENTA: PLANO DE SAÚDE.
 
 Negativa de fornecimento de medicamento quimioterápico registrado na Anvisa.
 
 Sentença de procedência.
 
 Inconformismo das requeridas.
 
 Legitimidade passiva da CENTRAL NACIONAL UNIMED.
 
 Legitimidade de ambas as Unimed's.
 
 Cooperativas autônomas, mas interligadas, constituindo um único grupo econômico.
 
 Subdivisão das Unimed's em diversas unidades que não pode criar dificuldades no momento da prestação do serviço.
 
 Hipótese de utilização do sistema de intercâmbio por repasse entre as unidades, todas responsáveis solidariamente perante o consumidor.
 
 Precedentes desta C.
 
 Câmara, deste E.
 
 Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Legitimidade reconhecida.
 
 Alegação de que o tratamento/medicamento não se encontra previsto nos itens das Diretrizes de Utilização (DUT), da Resolução Normativa 428 da ANS, não sendo obrigatório o seu fornecimento.
 
 Proteção da vida e da saúde da segurada.
 
 Negativa abusiva.
 
 Existência de indicação expressa e fundamentada do médico assistente.
 
 Aplicação das Súmulas nº 95 e 102 do TJSP.
 
 Precedentes jurisprudenciais.
 
 DANO MORAL.
 
 Inconformismo.
 
 Descumprimento contratual que causa mero aborrecimento, insuscetível de provocar sofrimento suficiente a justificar condenação.
 
 Precedentes.
 
 Sentença reformada.
 
 RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1023398-86.2019.8.26.0100; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021) EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 Insurgência das rés em face da sentença de procedência.
 
 Ilegitimidade passiva da Unimed Santos.
 
 Afastamento.
 
 Ré que, pelas alegações da inicial, poderia ser responsabilizado pelo custeio de tratamentos.
 
 Unimed que trabalha no regime cooperativo e atendimentos que são realizados em Santos.
 
 Cerceamento de defesa.
 
 Não ocorrência.
 
 Desnecessidade de prova pericial e/ou testemunhal.
 
 Mérito.
 
 Cobertura de fisioterapia motora pelo método Bobath, terapia ocupacional pelo método de integração sensorial, fonoterapia, psicologia comportamental pelo método ABA, acompanhamento psicopedagógico, hidroterapia, equoterapia e musicoterapia.
 
 Manutenção.
 
 Expressa indicação médica, inclusive quanto à imprescindibilidade de todos os tratamentos.
 
 Não atendimento às diretrizes de utilização da ANS (DUT) que não afasta a cobertura contratual.
 
 Justificativa do plano que se mostra abusiva (Súmula 102 do TJSP).
 
 Restrições de cobertura por sessão que são abusivas, uma vez que não há indícios de que seriam suficientes para tratamento da criança.
 
 Cobertura desses procedimentos que deverá observar a quantidade de sessões prescritas pelo médico do autor.
 
 Precedentes.
 
 Cobertura a ser feita, preferencialmente, na rede credenciada.
 
 Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1020832-10.2017.8.26.0562; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018) Assim, restando comprovado que o exame requerido atende aos critérios da exceção à taxatividade do rol, mostra-se abusiva a negativa perpetrada pela operadora.
 
 Por outro lado, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, também assiste razão à parte autora.
 
 A recusa indevida de cobertura de procedimento necessário à preservação da saúde ou da própria vida do paciente extrapola o mero inadimplemento contratual, ensejando reparação por dano moral, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
 
 No caso concreto, verifica-se que a autora teve frustrado o acesso a exame essencial para sua condição clínica, o que configura sofrimento e angústia que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
 
 Assim, é cabível a fixação de indenização por danos morais.
 
 Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da medida, entendo adequado fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares, e no mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na exordial para condenar a demandada a autorizar e custear o exame solicitado nos autos - PAINEL DE IMUNODEFICIÊNCIAS E DOENÇAS IMUNOLÓGICAS, bem como, pagar a Autora o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, declarando o feito extinto na forma do art. 487, I, do CPC.
 
 Sobre o valor de indenização ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme metodologia a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil.
 
 Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para o Egrégio Tribunal, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso, aplicando-se o art. 1.010, §3º, do CPC.
 
 P.
 
 I.
 
 Transitado em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se.
 
 NATAL /RN, 6 de agosto de 2025.
 
 DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/08/2025 18:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 18:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 18:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 15:54 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/12/2024 09:41 Conclusos para julgamento 
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                                            09/12/2024 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2024 05:08 Publicado Intimação em 12/11/2024. 
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                                            07/12/2024 05:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            07/12/2024 02:04 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 00:48 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 19:58 Publicado Intimação em 12/11/2024. 
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                                            12/11/2024 19:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            12/11/2024 19:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            11/11/2024 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0863475-91.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: V.
 
 C.
 
 S.
 
 D. e outros POLO PASSIVO: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Vistos em correição.
 
 Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
 
 Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC).
 
 Havendo pedido de produção de provas especificando-as, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
 
 Em derradeiro, dê-se vistas ao Ministério Público para informar se deseja a produção de provas, ou emitir parecer.
 
 Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclu-sos para sentença.
 
 P.I.C.
 
 Natal/RN, data conforme assinatura digital.
 
 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/11/2024 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 12:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2024 11:53 Conclusos para decisão 
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                                            04/02/2024 01:55 Publicado Intimação em 02/02/2024. 
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                                            04/02/2024 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
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                                            04/02/2024 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
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                                            02/02/2024 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0863475-91.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para manifestar-se sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de quinze (15) dias.
 
 P.I.
 
 Natal, 31 de janeiro de 2024 NELSON HENRIQUE GALVAO FREIRE Auxiliar Técnico(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            31/01/2024 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 06:45 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 06:45 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2024 23:59. 
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                                            18/12/2023 14:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/12/2023 21:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2023 11:57 Publicado Intimação em 07/12/2023. 
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                                            07/12/2023 11:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            07/12/2023 11:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            06/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863475-91.2023.8.20.5001 AUTOR: V.
 
 C.
 
 S.
 
 D., KALINE CRISTINA DA SILVA GOMES REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Vistos etc.
 
 Vitória Cristina Sieba Dias, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, Kaline Cristina da Silva Gomes Dias, ajuizou a presente ação de obrigação de saber com reparação de danos em face da Assistência Médica Internacional S/A - AMIL, todas qualificadas nos autos, aduzindo, em síntese, que: É usuário da operadora de Saúde Ré, sem carências a cumprir e estando em dia com o pagamento.
 
 Informou que, diante do seu quadro clínico de intolerância alimentar e imunidade baixa com infecções recorrentes, o médico que lhe assiste, Dr.
 
 João Ivanildo da C.
 
 F.
 
 Neri, solicitou a realização do exame de Painel de Imunodeficiências e Doenças Imunológicas (Completo) (98101404).
 
 Ao solicitar a autorização para o exame referido junto à demandada, obteve como resposta a sua negativa, com argumento que o seu estado de saúde não se enquadra nos requisitos da DUT RN 465/21.
 
 Baseada nos fatos narrados, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que seja a parte demandada compelida a autorizar a realização do procedimento mencionado, no prazo máximo de 5 dias úteis, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Requereu ainda o benefício da assistência judiciária gratuita. É o que importa relatar.
 
 Fundamenta-se e decide-se.
 
 Inicialmente, destaca-se que o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, assim, ser aplicada a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), eis que a parte autora configura-se como destinatário final dos serviços ofertados pelo Réu e a Demandada como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
 
 Somado a isso, a Súmula 608 do STJ é clarividente ao prescrever que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Pois bem, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
 
 Do exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida.
 
 Do passeio realizado nos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito exigida para o deferimento da tutela de urgência pretendida, uma vez que, apesar de ter sido demonstrado, pela parte autora, a negativa do procedimento requerido (id. 110070174), não há nos autos nenhum documento apto a demonstrar, ainda que de forma superficial, a urgência na realização do exame.
 
 Ademais, e apenas a título de reforço, destaque-se que na guia de solicitação não deixa claro a urgência para realização do exame (id.110070175), bem como a autora não demonstrou haver risco de vida ou de grave comprometimento da sua saúde, diante do lapso temporal de seis meses entre a solicitação da realização do exame e a propositura da ação,.
 
 Assim, em conformidade com as provas carreadas aos autos, não é possível extrair elementos que demonstrem a natureza de urgência do procedimento prescrito, do que se vislumbra a necessidade de dilação probatória.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora.
 
 Contudo, com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
 
 Já estando a parte ré ingressado voluntariamente nos autos, intime-se para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
 
 Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
 
 Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
 
 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/12/2023 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 09:58 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/11/2023 20:53 Conclusos para decisão 
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                                            05/11/2023 20:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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