TJRN - 0838775-85.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 11:36
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0838775-85.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANDERSON PEREIRA DA SILVA Parte Ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA I – RELATÓRIO ANDERSON PEREIRA DA SILVA propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, alegando que teve seu nome incluído indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito.
Narrou que, ao tentar aprovar crediário no comércio local, descobriu que seu nome estava incluído nos cadastros de restrição ao crédito por solicitação da requerida, referente a dois supostos débitos no valor de R$ 1.095,87, relacionado ao contrato nº 2479903815, com inclusão em 27/08/2019.
Afirmou que não possui débito algum com a requerida e que não recebeu notificação prévia da inscrição.
Com base nisso, postulou a declaração de inexistência do débito; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 11.095,87.
Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça.
A parte demandada apresentou contestação (Num. 90704489) arguindo as preliminares de interesse processual por inexistência de pretensão resistida; inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência.
No mérito, advogou a regularidade do débito, oriundo de cartão de crédito contratado junto à Marisa Lojas S.A., cujo crédito foi cedido à requerida; bem como inexistência de danos morais.
Malogrou a tentativa de composição na audiência de conciliação (Num. 90830796).
O autor apresentou impugnação à contestação (Num. 94114736), reiterando os termos da inicial e apontando divergências entre o valor da cessão de crédito e o valor negativado.
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 98739388).
A parte autora peticionou informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra (Num. 99164714).
Por sua vez, a demandada pediu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (Num. 99271568), o que foi indeferido (Num. 110970242). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contudo, antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares. - Da carência da ação por falta de interesse processual A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento, pois a inscrição em cadastros restritivos de crédito, por si só, caracteriza a pretensão resistida, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. - Da inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da inicial também não prospera, pois a ausência de comprovante de residência não impede a compreensão da demanda, tendo o autor informado seu endereço na inicial. - Da aplicação do CDC A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). - Do mérito Trata-se de demanda judicial em que a parte autora alega ter sido inscrita nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente, enquanto a demandada afirma a existência da relação contratual, defendendo que a negativação decorre do exercício regular do direito.
A Constituição Federal estabelece como garantia fundamental a proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII), tendo sido regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) que, por sua vez, estabelece como direito básico do consumidor a proteção contra práticas abusivas no fornecimento de produtos e serviços.
No caso em análise, embora a parte autora negue a existência de relação contratual, a ré demonstrou de forma robusta a regularidade do vínculo jurídico, apresentando documentação que comprova a contratação do cartão de crédito junto à Marisa Lojas S.A. (Num. 90709542), para o que foi utilizado o documento de RG do autor (Num. 90709542 - Pág. 5/6), bem como a regular utilização do serviço com realização de compras e pagamentos (Num. 90709544).
O histórico de movimentação comprova que o autor utilizou regularmente o cartão, realizando compras e pagamentos, tendo posteriormente deixado de honrar com suas obrigações, gerando o débito que fundamentou a negativação.
A cessão do crédito pela Marisa Lojas S/A (Num. 90709546) à ré foi devidamente formalizada através de contrato, tendo sido realizada a notificação da transferência, em observância ao disposto no art. 290 do Código Civil.
Tal procedimento demonstra a transparência na relação contratual e o cumprimento dos deveres de informação previstos no CDC.
O conjunto probatório afasta a tese de fraude suscitada pelo autor, pois além da documentação pessoal apresentada no momento da contratação, há prova da efetiva utilização do cartão com pagamentos regulares por determinado período, comportamento incompatível com situações de fraude, onde normalmente não há qualquer adimplemento das faturas.
A ré agiu no exercício regular de seu direito ao promover a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, após verificada a inadimplência, conforme autoriza o art. 43 do CDC, não havendo que se falar em inexistência do débito ou ilicitude da cobrança. - Dos danos morais Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais passível de reparação ao patrimônio moral, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Na espécie, a pretensão indenizatória tem como fundamento a negativação baseada em uma dívida supostamente inexistente.
Contudo, a parte demandada comprovou cabalmente a existência do contrato e do débito, apresentando documentação que demonstra a origem da dívida, a regular utilização do serviço e o posterior inadimplemento.
Assim, a inclusão do autor no rol de devedores caracteriza exercício regular de direito, não configurando ato ilícito passível de indenização.
A negativação, quando fundada em débito existente e não pago, constitui exercício regular do direito do credor, não ensejando reparação por danos morais, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios.
Ausente a ilicitude da conduta da ré, não há que se falar em dever de indenizar.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
28/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:31
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 07:33
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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27/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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14/11/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 01:59
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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09/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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23/01/2024 07:45
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838775-85.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON PEREIRA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Intimadas as partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo e para, querendo, requerer a produção de outras provas, peticionou a parte autora postulando pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte ré requereu o aprazamento de audiência para oitiva do depoimento pessoal do autor.
Compulsando os autos, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do mérito, INDEFIRO o pleito de audiência para depoimento pessoal do autor, por se tratar de matéria unicamente de direito e faço os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
NATAL/RN, em data registrada pelo sistema AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:53
Conclusos para despacho
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25/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:29
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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27/04/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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27/04/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 13:49
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 09:25
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/03/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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24/01/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 10:38
Conclusos para despacho
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26/10/2022 14:41
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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26/10/2022 14:41
Audiência conciliação realizada para 25/10/2022 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/10/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
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30/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
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06/07/2022 11:53
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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05/07/2022 04:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 04:13
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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05/07/2022 04:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 04:12
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 04:12
Audiência conciliação designada para 25/10/2022 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/06/2022 20:43
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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21/06/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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