TJRN - 0801153-42.2023.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 05:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801153-42.2023.8.20.5128 AUTOR: RAYANE JOSE DO NASCIMENTO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN DECISÃO Em que pese a manifestação apresentada pelo Município De Santo Antônio/RN ao id. 146291762, na qual noticia a suspensão do tratamento de home care pela Justiça Federal, é sabido que a promovente ajuizou nova demanda nesta Comarca pleiteando a continuidade do serviço, nos autos autos do processo nº 0800060-73.2025.8.20.5128.
Ao analisar o feito, este juízo proferiu sentença de extinção diante da configuração da litispendência, contudo, a parte promovente interpôs recurso de apelação, tendo a segunda instância determinado a suspensão dos efeitos da sentença e deferido o pedido liminar, determinando ao Estado do Rio Grande do Norte a internação domiciliar (home care - 24h) em favor da infante, consoante decisão constante dos autos nº 0802932-22.2025.8.20.0000.
Assim, em tese, não vislumbro perda superveniente do objeto, vez que permanece a obrigação estatal de prestar o serviço em favor da infante.
Ademais, considerando que o deslinde da presente demanda depende do julgamento de recurso de apelação - que vai definir se a obrigação da prestação do serviço persistirá - entendo necessária a suspensão dos presentes autos até a conclusão do recurso pendente, mantendo a liminar outrora deferida.
Desta feita, determino a suspensão da presente ação até o julgamento definitivo do recurso de apelação nº 0802932-22.2025.8.20.0000, interposto em face da sentença proferida nos autos ação cível nº 0800060-73.2025.8.20.5128, ao passo que mantenho a tutela de urgência anteriormente concedida quanto ao custeio do fornecimento de energia elétrica.
Com a informação do julgamento do recurso, faça conclusão para sentença.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
04/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802932-22.2025.8.20.0000
-
25/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 17:55
Juntada de Petição de parecer
-
11/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 03:16
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 04:58
Decorrido prazo de Município de Santo Antônio/RN em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:56
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:00
Intimação
*Intimação expedida Via Sistema Decisão ID 110160977 (...) Decorrido o prazo de resposta do réu, havendo na defesa preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 351 do Código de Processo Civil. -
02/12/2023 05:02
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAYANE JOSE DO NASCIMENTO.
-
08/11/2023 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 01:57
Decorrido prazo de Município de Santo Antônio/RN em 28/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 04:47
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 19/10/2023 18:36.
-
16/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAYANE JOSE DO NASCIMENTO.
-
12/10/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818461-31.2021.8.20.5106
Dunas Transmissao de Energia S.A.
Juliao Ferreira da Silva
Advogado: Francisco de Assis da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2021 09:21
Processo nº 0839476-56.2016.8.20.5001
T M Chaves Teixeira Comercio Varejista D...
Diego Bakker
Advogado: Antonio Samuel Bakker
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2016 12:44
Processo nº 0801633-11.2023.8.20.5131
Francisca Nogueira de Queiroz
Jose Nogueira
Advogado: Francisco Eduardo de Aquino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2023 14:30
Processo nº 0814981-66.2023.8.20.0000
Rogerio Nurmberger Nunes
Colmeia Bem Viver Empreendimentos Imobil...
Advogado: Alice Machado Pinheiro e Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2023 17:37
Processo nº 0103884-45.2016.8.20.0101
Rosinere Maria de Medeiros
Ailton dos Santos
Advogado: Kalina Leila Nunes Mendes Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2016 00:00