TJRN - 0822185-72.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:48
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0822185-72.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: GEORGE WESLEY DE COUTO SOUSA Parte Ré: REU: OMAC COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA - ME CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, foi apresentada pelo Perito Nomeado a petição ID. 156670895 e documento anexo, razão pela qual dou prosseguimento ao feito.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 14 de julho de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da NOMEAÇÃO do(a) Sr(a) NÍCOLAS MATHEUS DA FONSECA TINOCO DE SOUZA ARAÚJO, inscrito no CPF sob o nº *88.***.*72-88, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais sob ID. 156670895.
Mossoró/RN, 14 de julho de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de RAFAELLA XAVIER MATOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0822185-72.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: GEORGE WESLEY DE COUTO SOUSA Polo passivo: OMAC COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA - ME DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS, proposta por GEORGE WESLEY DE COUTO SOUSA em face de OMAC COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA, todos já qualificados.
O autor alega que adquiriu com a empresa demandada uma caixa de direção para seu veículo AUDI, tendo pago o valor de R$6.000,00.
A peça foi entregue e instalada no veículo no mês de março, porém, em abril apresentou um defeito.
Relata que foi informado por mecânico que o defeito se deu em virtude de problema anterior à sua aquisição, e que foi “maquiado” pelo vendedor através de “silicone no conector”.
Aduz que, apesar de ter entrado em contato diversas vezes com a empresa ré para que fosse enviada nova peça ou restituído o valor pago, não conseguiu a solução do problema.
Nesse contexto, requereu a condenação do demandado ao ressarcimento imediato da quantia paga, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), acrescida de juros e correção monetária e a indenização por danos morais em valor não inferior a R$8.000,00 (oito mil reais).
Custas recolhidas (ID 110477932).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 116268482).
Citado, o demandado apresentou contestação nos autos (ID 117791663), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, fundamentada na inexistência de qualquer documento comprobatório acerca da suposta negociação ocorrida entre o autor e a empresa demandada, uma vez que a compra da peça veicular foi realizada diretamente com o Sr.
Francisco, que não possui qualquer vínculo com a OMAC.
No mérito, a ré defendeu que o dano sofrido à peça se deu por culpa exclusiva do autor, que não possuía em seu veículo o componente de segurança conhecido como "papo de fogo", o que expôs a caixa de direção recém-instalada a riscos não contemplados no acordo de serviço.
No ID 119217967, a parte autora apresentou réplica à contestação reforçando a tese inicial. Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, as partes requereram produção de prova pericial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I DA PRELIMINAR II.I.I – Da ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida em sua contestação.
Isso porque, de acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, considerando como verdadeiras as assertivas do demandante em sua inicial.
Nesse sentido, observo que a requerida participou da cadeia de consumo, de modo que se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedor de serviços, razão pela qual, deve responder objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, conforme os artigos 14 e 18 do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS II.II.I LIMITES DA DEMANDA Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Ante o exposto, fixo como pontos controversos da lide: a) Se a compra da caixa de direção foi realizada junto à empresa ré ou ocorreu por intermédio de terceiro (Francisco) sem vínculo com a empresa demandada; b) Se a caixa de direção adquirida pelo autor apresentava vício oculto no momento da aquisição; c) Se houve “maquiagem” do defeito da peça com “silicone no conector” ou de outra forma; d) Se a ausência do componente "papo de fogo" no veículo do autor, foi determinante para o surgimento do defeito na peça instalada; e) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
II.II.II DO ÔNUS DA PROVA No caso, versando os autos sobre vício oculto de produto, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º do CDC, persistindo ao autor o ônus de apresentar prova mínima de fatos constitutivos de seu direito.
II.II.III DA PRODUÇÃO DE PROVAS DEFIRO o pedido de prova pericial formulado pelas partes, que deverá ser realizada no produto adquirido e no veículo AUDI pertencente ao autor.
Para tanto, nomeio Nícolas Matheus da Fonseca Tinoco de Souza Araújo, e-mail: [email protected], telefone: (84) 99907-3128, profissional cadastrado no núcleo de perícias do NUPEJ – TJRN, com atuação na comarca de Mossoró/RN.
Como a perícia foi requerida pelas partes, a remuneração do perito deverá ser rateada por ambas.
Intime-se o perito indicado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como indicarem assistente técnico e formularem quesitação, no prazo de 15 dias e, se não houver impugnação, deverá o autor e réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários propostos.
Recolhidos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando- se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito (ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito).
O restante dos honorários será liberado após a conclusão dessa prova, com a eventual análise das impugnações ou pedidos de esclarecimentos.
Fixo os seguintes quesitos judiciais: 1.
A peça "caixa de direção" objeto da lide apresenta algum defeito ou vício? Descreva detalhadamente seu estado atual. 2.
Sendo constatado defeito ou vício na peça, é possível determinar tecnicamente se este existia no momento da aquisição pelo autor (janeiro/2023), era vício oculto ou surgiu posteriormente? 3.
Há sinais de manipulação, reparos improvisados ou uso de silicone em conectores ou outras partes da peça, como alegado pelo autor? 4. É possível determinar a origem do defeito/vício encontrado? Especifique se decorre de: (a) defeito de fabricação; (b) má instalação; (c) desgaste natural; (d) uso inadequado; ou (e) outra causa. 5.
A ausência do componente denominado "papo de fogo" no veículo do autor pode contribuir para danos na caixa de direção? Explique tecnicamente esta relação de causa e efeito, se existente. 6.
O "papo de fogo" é componente essencial para o adequado funcionamento da caixa de direção em veículos modelo Audi como o do autor? Sua ausência configura-se como negligência do proprietário ou caracteriza peça de instalação opcional? 7.
Há exposição da caixa de direção a água, impactos ou outros elementos externos que poderiam ser evitados pela presença do "papo de fogo"? 8.
Considerando o estado de conservação geral do veículo, é possível afirmar que a ausência do "papo de fogo" foi determinante para o surgimento do defeito na caixa de direção? Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
20/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 21:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2024 23:05
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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02/12/2024 17:15
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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02/12/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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08/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 03:51
Decorrido prazo de ITALO VINICIUS DE OLIVEIRA QUEIROZ em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ITALO VINICIUS DE OLIVEIRA QUEIROZ em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0822185-72.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GEORGE WESLEY DE COUTO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ITALO VINICIUS DE OLIVEIRA QUEIROZ - RN16055 Polo passivo: OMAC COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA - ME CNPJ: 10.***.***/0001-65 , Advogado do(a) REU: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN5695 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 17:54
Conclusos para despacho
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22/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/03/2024 08:42
Audiência conciliação realizada para 04/03/2024 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/02/2024 09:28
Juntada de termo
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18/12/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:46
Audiência conciliação designada para 04/03/2024 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0822185-72.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GEORGE WESLEY DE COUTO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ITALO VINICIUS DE OLIVEIRA QUEIROZ - RN16055 Polo passivo: OMAC COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA - ME CNPJ: 10.***.***/0001-65 , DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Custas devidamente recolhidas.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 12:58
Recebidos os autos.
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04/12/2023 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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04/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 14:49
Juntada de custas
-
16/10/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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