TJRN - 0804872-50.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 10:43
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:54
Recebidos os autos
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02/05/2025 14:54
Juntada de despacho
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08/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804872-50.2022.8.20.5101 AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: ARTHUR ANDERSON DA SILVA DECISÃO Presentes os pressupostos recursais, recebo o apelo, nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Considerando que o apelante declarou que deseja arrazoar na instância superior (art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal), remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado para regular processamento do recurso.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:04
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 14:03
Decorrido prazo de Acusação em 27/01/2025.
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26/01/2025 19:31
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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15/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0804872-50.2022.8.20.5101 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: ARTHUR ANDERSON DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu ilustre Representante Legal, em desfavor do acusado ARTHUR ANDERSON DA SILVA, já devidamente qualificados nos autos, pela prática dos crimes previstos no art.157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.
Narra a exordial acusatória que, no dia 30 de julho de 2022, por volta das 22h30min, em via pública, na Av.
Coronel Martiniano, em frente à loja Yamaha, bairro Penedo, neste município e comarca, o denunciado ARTHUR ANDERSON DA SILVA, subtraiu coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça à pessoa.
No mesmo contexto, na prática da conduta criminosa acima narrada, o mesmo Denunciado utilizou-se de arma branca para lograr êxito na empreitada criminosa Consta da denúncia, ainda, que a vítima FABIANO LOPES DE ARAÚJO, mototaxista, estava trafegando na Av.
Cel.
Martiniano, quando um indivíduo solicitou os seus serviços; uma viagem até a Ilha de Sant’Ana.
Logo em seguida, o passageiro pediu que a vítima desviasse o caminho e o deixasse na sua residência, que seria na Casa do Estudante.
Ao chegarem no destino final, o passageiro pressionou uma faca no pescoço da vítima e anunciou o assalto.
Segundo a declaração da vítima, dele foi subtraído uma quantia de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) e que após a entrega do valor, o assaltante se evadiu do local a pé, tomando destino ignorado.
Recebida a denúncia, em 25/11/2022, conforme ID 92259516.
Citado (ID 98388794), o acusado apresentou resposta à acusação no ID 106908383.
Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme mídia acostada ao caderno processual (ID 123899666).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da peça imputatória.
Por seu turno, a defesa do acusado, em sede de alegações finais, requereu a absolvição do acusado quanto ao delito imputado na denúncia, argumentando a ausência de provas para condenação.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito imputado para o delito de furto simples.
Eis o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo restou devidamente constituído e instruído com obediência às formalidades exigidas pela lei.
Foram observados todos os pressupostos de constituição e validade da relação jurídica.
Antes de mais nada, cumpre esclarecer que para prolação do decreto condenatório é indispensável que estejam plenamente demonstradas nos autos a materialidade do crime e a comprovação de que a parte ré indubitavelmente cometeu os fatos atribuídos neste feito.
Cuida-se, pois, de ação penal pública incondicionada proposta pelo titular da pretensão punitiva estatal, a qual imputa à parte acusada as penas previstas no artigo 157, § 2º, inciso VII do Código Penal.
Por oportuno, colaciono a redação do preceptivo legal: Código Penal: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…) § 2º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; Pois muito bem.
No que diz respeito à materialidade, esta se encontra cabalmente demonstrada nos autos, ante o Boletim de Ocorrência nº 00117582/2022 e o Inquérito Policial n° 258/2022 e, sobretudo, diante dos depoimentos prestados em sede de inquérito policial e em juízo.
Relativamente à autoria delitiva, penso que esta também restou satisfatoriamente comprovada, mediante o depoimento da vítima e pelo reconhecimento pessoal, em procedimento realizado perante a autoridade policial, com a apresentação do suspeito e de outros indivíduos, além do cumprimento de todos os outros requisitos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal, consoante comprova o documento acostado ao IDs 89494853 - pág. 10 e 89712148.
Conforme consta da denúncia, "no dia 30 de julho de 2022, por volta das 22h30min, em via pública, na Av.
Coronel Martiniano, em frente à loja Yamaha, bairro Penedo, neste município e comarca, o denunciado ARTHUR ANDERSON DA SILVA, subtraiu coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça à pessoa." Consta da peça imputatória, ainda, que o Denunciado utilizou-se de arma branca para lograr êxito na empreitada criminosa.
No tocante aos fatos, perante este juízo (ID 123899674), a vítima Fabiano Lopes de Araújo, informou: "Que estava trabalhando na festa de Santana como mototaxista; Que estava voltando para a Ilha; Que o acusado deu com a mão; Que pediu para ir para a ilha, na casa do estudante; Que chegando lá perto da casa do estudante, ele colocou uma faca no pescoço do depoente; Que viu a faca; Que ele disse: “não se mexa não se não eu sangro você”; Que pediu dinheiro; Que quando conseguiu descer, deu cerca de 310 a 350 reais; Que correu para chamar a polícia; Que a polícia saiu atrás dele; Que ele tirou o capacete; Que reconheceu ele; Que conhecia ele de vista; Que quando tirou o capacete, conheceu ele; Que antes ele jogava bola bem; Que o irmão do depoente jogou bola com ele; Que era do esporte; Que quando viu na delegacia, não teve nenhuma dúvida; Que não recuperou o dinheiro subtraído; Que ele só levou dinheiro; Que quando ele tirou o capacete,o depoente reconheceu ele melhor ainda; Que no dia do reconhecimento da delegacia eram ele mais 3; Que não tinha nenhum parecido com ele; Que ninguém mostrou fotografia; Que mostraram umas fotos lá mas ele não estava nas fotos; Que fez B.O; Que já conhecia o acusado de vista; Que sabe que o acusado é viciado; Que lembra que o acusado tem um sinal do rosto; Que conheceu o acusado pelo rosto quando ele tirou o capacete e não por tatuagem; Que quem assaltou foi o acusado." Em seguida, a testemunha Demerval de Souza Filho, Policial Civil, afirmou: "Que participou do reconhecimento; Que não lembra; Que no reconhecimento ninguém mostrou fotografias anteriores." Após, a testemunha Izis Maria da Silva Dantas, ao ser questionada, assim respondeu: "Que a vítima foi categórica no reconhecimento do acusado, não teve dúvidas.
Que não participou dos atos preparatórios; Que havia semelhança entre as pessoas e o acusado; Que não lembra se o acusado tinha algum traço distintivo como tatuagem;" Por sua vez, o declarante Arilson da Silva, afirmou: "Que é genitor do acusado; Que no dia 30 o seu filho estava na fazenda esperança;" Na ocasião, a testemunha Cassiano Alcântara da Silva narrou: "Que na Fazenda Esperança não tem vigilância para impedir os dependentes químicos de saírem; Que no dia 30 de julho o acusado não estava na fazenda à tarde, Que o acusado retornou entre 17h:30m - 18h; Que o acusado é consciente dos seus atos; Que não existe um controle de frequência da entra e saída dos dependes, que é livre; Que o acusado já saiu e voltou para fazenda; Que o acusado estava em um período de abstinência da droga em um grau bastante difícil." Por fim, durante o seu seu interrogatório , o acusado Arthur Anderson da Silva afirmou: "Que não foi ele que cometeu o crime imputado na denúncia; Que no dia 30 estava na fazenda esperança; Que chegou no local por volta de 17h:30m e não saiu mais; Que não tem tatuagem no corpo; Que passou a noite toda na fazenda esperando no dia 30." Dessa forma, após a apreciação cautelosa de todos os elementos de provas contidos nos autos, concluo que o cenário que se descortina após a instrução processual possui o condão de esclarecer, inequivocamente, a autoria do delito, a qual recai sobre a pessoa do acusado.
Quanto ao mais, em sede de alegações finais, a defesa requereu a absolvição, com base no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, suscitando a ausência de provas para condenação.
Entretanto, entendo que não assiste razão à Defesa, sob nenhum ângulo que se pretenda enxergar a situação sobre a qual versa esses autos.
Nesse sentido, a vítima foi categórica em reconhecer o acusado como o responsável pelo cometimento do crime em questão, tendo sido providenciado, inclusive, o procedimento legal de reconhecimento pessoal em delegacia, com observância aos requisitos previstos em lei, conforme mencionado em linhas pretéritas.
Consoante se depreende dos autos, a vítima Fábio Lopes de Araújo reconheceu, sem sombra de dúvidas e de maneira categórica, a pessoa de Arthur Anderson da Silva como sendo o indivíduo que solicitou os seus serviços de mototaxista e quando chegou ao local desejado, colocou uma faca em seus pescoço e exigiu todo o dinheiro, chegando a subtrair o valor de aproximadamente R$ 310,00 (trezentos e dez reais).
Inclusive, em juízo, a vítima afirma que já conhecia o acusado, além de esclarecer que o reconheceu quando ele tirou o capacete e saiu correndo.
Além disso, a vítima informou que o acusado possui um sinal no rosto, reiterando que já o conhecia anteriormente.
Ademais, a vítima reconheceu o acusado com total certeza e clareza na Delegacia, durante o procedimento de reconhecimento pessoal, demonstrado através do vídeo colacionado ao ID 89712148.
Quero dizer: a vítima reconheceu a pessoa de ARTHUR ANDERSON DA SILVA como o autor do crime em questão.
E reitero, à exaustão: a asseveração, pelo que consta dos autos, foi clara e objetiva, sem titubeio, deslize ou falta de firmeza. É dizer: não houve dúvida de nenhuma ordem.
Quanto ao argumento de que o acusado estava na Fazenda Esperança (clínica para tratamento de dependentes químicos), esta alegação não restou devidamente comprovada nos autos, tendo em vista que o administrador do local afirmou, em sede inquisitorial (ID 89494853 - Pág. 11): "Que "não há como certificar que ARTHUR permaneceu todo tempo na fazenda, pois houve relatos e testemunhos de que o mesmo saia do local e, inclusive, levava entorpecentes visando consumo dentro da instituição; Que ARTHUR pode ter voltado a sair naquele mesmo dia; não havendo barreiras que o impeçam de sair." Sob esse viés, entendo pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria delitiva, especialmente considerando os depoimentos prestados em sede inquisitorial e em juízo, estes corroborados pelo procedimento de reconhecimento pessoal em Delegacia, o qual se deu em conformidade com as prescrições legais e acham-se inseridos, de forma documentada, nos autos.
No que pertine ao tema, assim tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO.
AUTORIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PRECEDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fático-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso (AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 16/05/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO EMBASADA EM AMPLO ACERVO PROBATÓRIO. 1.
Na esfera policial, foi oportunizado às vítimas que descrevessem o acusado, sendo mostrado um livro com várias fotos, e, posteriormente, foram levadas para a sala de reconhecimento, local em que o acusado foi colocado ao lado de duas pessoas com características físicas semelhantes, tendo uma das vítimas o reconhecido, não havendo demonstração nos autos de inobservância do previsto no art. 226 do CPP. 2.
O fato de apenas uma das vítimas ter reconhecido o agravante é irrelevante sob o ponto de vista da credibilidade do procedimento, pois além de a lei em nada dispor nesse sentido, consta dos autos que o reconhecimento fotográfico na esfera policial não foi o único elemento de convencimento adotado pelas instâncias ordinárias. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 701.689/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Vislumbro, portanto, de acordo com os elementos amealhados, que não restam dúvidas acerca da autoria e materialidade delitivas do fato delitógeno imputado ao réu, nos moldes em que descrito na peça acusatória, razão pela qual restam afastadas as teses da defesa quanto à ausência de provas ou desclassificação para furto simples. - DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA (art. 157, § 2º, VII, do CP) Necessário levar em consideração que, a vítima, a saber, Fabiano Lopes de Araújo, em sede inquisitorial e em juízo, asseverou que o acusado "colocou uma faca no pescoço; Que viu a faca; Que ele disse: “não se mexa não se não eu sangro você”; Que pediu dinheiro; Que quando conseguiu descer, de R$310 a 350 reais;" Ou seja, a vítima confirmou que o acusado pressionava uma faca em seu pescoço, afirmando ter certeza que o objeto em questão tratava-se de uma faca.
Com isso, no que se refere à majorante prevista no art. 157, § 2º, VII, do CP, entendo que a conduta delituosa se deu com o emprego de arma branca, a qual, porém, não foi apreendida.
Por oportuno, deve ser ressaltado que a palavra da vítima possui destacada relevância em crimes cometidos às escusas, sendo esse o entendimento predominante nos tribunais.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
USO DE ARMA DE FOGO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020). (Grifos acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO PELA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO.
ART. 157, § 2º-A, DO CP.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O STJ tem entendimento de que para a caracterização da majorante relativa à utilização de arma de fogo são dispensáveis a sua apreensão e a perícia.
Precedente. 2.
A inclusão do art. 157, § 2º-A, do Código Penal apenas tornou mais severa a pena decorrente da utilização de arma de fogo no delito de roubo e não acrescentou nenhum outro aspecto objetivo ou subjetivo que possa justificar a mudança da jurisprudência. 3.
As instâncias antecedentes apresentaram outros elementos de prova para reconhecer a citada majorante.
O habeas corpus não comporta dilação probatória. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 576626 SP 2020/0097257-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2020). (Grifos acrescidos).
Com isso, não preciso enfatizar que é dispensável a apreensão e a perícia da arma branca para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.
Nesse compasso, acosto posicionamento recente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS CONSUMADO E NA FORMA TENTADA.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO.
TESE DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO.
MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA.
DESNECESSÁRIA A APREENSÃO E PERÍCIA DA FACA.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não obstante os esforços da agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2.
A tese de nulidade do processo por ausência de intimação do acusado para constituir novo advogado, ante a inércia da Defensoria Pública em apresentar recurso do acórdão que julgou a apelação não foi debatida no acórdão atacado, impossibilitando a análise da matéria, razão pela qual este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
A Corte de origem reconheceu a incidência da majorante do emprego de arma branca, em razão da prova oral colhida nos autos apta a afastar, destarte, a necessidade de apreensão e perícia da faca, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 825.311/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Destarte, este entendimento está em pleno alinho com a jurisprudência firmada pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS.
Sendo assim, considerando que as provas produzidas em juízo fortalecem os elementos probatórios coletados durante as investigações policiais, é de rigor o reconhecimento da materialidade e a autoria do acusado quanto ao crime tipificado no artigo art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado ARTHUR ANDERSON DA SILVA, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2°, VII, do Código Penal Brasileiro.
Passo à individualização e à fixação da pena a ser imposta à parte ré, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, com amparo nas diretrizes trazidas pelo artigo 68 do Código Penal, o qual estatui o sistema trifásico, cunhado por Nelson Hungria.
A propósito, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.014/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).
Nesta oportunidade, destaco que a lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, mas, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e o outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, sendo este último o posicionamento ao qual me filio.
Eis o entendimento do STJ: “Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer os critérios de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao delito ou o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu” (AgRg no HC n. 785.395/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Sigo com amparo nessas premissas, e em atenção ao art. 11 do Código Penal para, em atendimento ao art. 59 do Código Penal, passar à análise das circunstâncias judiciais: A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, é própria ao tipo, sendo assim, não merece ser valorada.
Quanto aos antecedentes, devo esclarecer que somente serão reconhecidas negativamente as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência, a fim de rechaçar o bis in idem.
Em que a existência de outros registros em desfavor do investigado, não há informação de condenações anteriores do denunciado que possam ser levadas em consideração como antecedentes criminais.
Afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha nas esferas social –comunidade-, familiar ou profissional as quais integra.
No caso, poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
A personalidade, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais, capazes de revelar a índole e o caráter do agente.
Na espécie, não há elementos que permitam a aferição do acusado.
Deixo de valorá-la.
Não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, os tenho como favoráveis ao acusado.
No que concerne às circunstâncias do crime, a conduta do agente não ultrapassou as elementares exigidas para a tipificação do delito.
As consequências do crime não transcendem a vontade realizadora do tipo objetivo, nada tendo a se valorar.
Por derradeiro, o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do crime.
Tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Na segunda etapa da dosimetria da sanção, verifico que o réu é reincidente, uma vez que, conforme certidão de antecedentes criminais (ID 120936182), foi condenado no processo de nº 0100831-82.2019.8.20.0123, com trânsito em julgado em 31/01/2022, razão pela qual agravo a pena em mais 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses e 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Na terceira e última fase da dosimetria, encontra-se presente a causa de aumento de pena prevista no §2º, incisos VII, do art. 157, do Código Penal, em razão do comprovado uso de arma branca na empreitada criminosa, prevendo o legislador aumento de 1/3 até a metade.
Aqui, avoco toda a argumentação levada a cabo no âmbito da fundamentação, demonstrando que o réu utilizou arma branca no delito, entendendo, neste particular, como razoável o aumento de 1/3 (um terço).
Com efeito, da análise detida do caso concreto, não vislumbro tratar-se de situação a exigir o aumento em seu patamar máximo.
Fixo, portanto, a pena DEFINITIVA em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 47 (quarenta e sete) dias-multa.
No tocante à aplicação da pena de multa, é sabido e ressabido que se deve observar a mais irrestrita proporcionalidade matemática com a pena privativa de liberdade, com o seu conteúdo lógico e jurídico.
Tendo em vista que a situação econômico-financeira da parte ré não foi devidamente esclarecida, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP). - Do regime inicial de cumprimento de pena O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o SEMIABERTO, em consonância com o art. 33, § 2º, do CP. - Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena Verifica-se que o condenado não atende aos requisitos objetivos e/ou subjetivos constantes do art. 44 e do art. 77, ambos do Código Penal, motivo legal pelo qual DEIXO de conceder em seu favor a substituição e/ou a suspensão da pena privativa de liberdade aplicada. - Do direito de recorrer em liberdade Considerando que o sentenciado permaneceu em liberdade até a data desta decisão, bem como o regime fixado para cumprimento da pena, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. - Do pagamento das custas processuais De acordo com o que preza o art. 38, inciso I, da Lei Estadual nº 9.278/09, ISENTO o condenado do pagamento das custas processuais. - Da fixação de valor mínimo a título de reparação Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de eventuais danos sofridos pela(s) vítima(s) (CPP, art. 387, IV). - Dos provimentos finais Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome da parte ré no rol dos culpados; b) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos arts. 50 do CP e 686 do CPP, ou seja, devendo ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III da CF); d) Encaminhe-se a documentação necessária ao Juízo das Execuções Penais; E, por fim, tudo cumprido, arquivem-se os autos.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:57
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2024 12:56
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
24/11/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
23/09/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/06/2024 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 21:34
Juntada de diligência
-
20/06/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:41
Audiência Instrução realizada para 18/06/2024 10:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
19/06/2024 08:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 10:00, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
17/06/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 18:31
Juntada de diligência
-
17/06/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 18:11
Juntada de diligência
-
17/06/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 16:18
Juntada de diligência
-
17/06/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 16:14
Juntada de diligência
-
17/06/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:43
Juntada de Ofício
-
23/05/2024 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 22:06
Juntada de diligência
-
23/05/2024 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2024 09:09
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 22:50
Juntada de diligência
-
13/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 15:22
Juntada de diligência
-
10/05/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 08:27
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 15:30
Juntada de diligência
-
09/05/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 07:40
Audiência Instrução designada para 18/06/2024 10:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
17/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:09
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804872-50.2022.8.20.5101 AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: ARTHUR ANDERSON DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de ARTHUR ANDERSON DA SILVA, qualificado nos autos, pela suposta prática da conduta delitiva prevista no art. 157, § 2º, inciso VII do Código Penal.
A denúncia foi recebida aos 25/11/2022 (ID 92259516) Citado (ID 98388796), foi apresentada resposta à acusação, oportunidade em que requereu a absolvição do acusado, por ausência de provas, bem como a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto simples.
Ainda, pugnou pela concessão da liberdade provisória do acusado (ID 106908383 - pág. 1-11).
Em seguida, o Ministério Público se manifestou pelo não reconhecimento das matérias suscitadas pela defesa do acusado, requerendo a manutenção do recebimento da denúncia (ID 113329464). É o relatório.
Fundamento e decido.
Apresentada a manifestação por parte da Defesa acerca da peça acusatória e considerando o procedimento penal estabelecido pela Lei nº 11.719/2008, é imprescindível que o magistrado, antes de aprazar a respectiva audiência de instrução e julgamento, se manifeste sobre as preliminares suscitadas, bem como sobre a possibilidade de absolvição sumária em relação ao denunciado, conforme os moldes do art. 397 do Código de Processo Penal.
Com efeito, essa espécie de absolvição não comporta dilação probatória, sendo cabível tão somente nas situações em que é possível se verificar, de imediato, a impertinência da ação, vez que, nesta fase processual, o julgamento é feito com base em um juízo perfunctório, de modo que a análise do mérito permanece sobrestada para momento posterior, após colhidas as provas indispensáveis ao convencimento do julgador.
Percebe-se que o objetivo precípuo do legislador pátrio foi o de evitar a submissão do indivíduo manifestamente inocente à via crucis processual.
Em outras palavras, buscou-se impedir todo e qualquer constrangimento ilegal, mediante a verificação da existência evidente de uma das causas enumeradas no dispositivo acima mencionado.
Ademais, cumpre ainda salientar que esta etapa processual não comporta a análise da justa causa para o ajuizamento da ação penal, nem tampouco dos requisitos da inicial, uma vez que, além destes pressupostos não figurarem no rol do aludido art. 397 do CPP, tal exame de admissibilidade já foi devidamente procedido quando do recebimento da denúncia, inexistindo, portanto, razão para novo pronunciamento sobre a matéria.
Logo, não há que se falar, nesta oportunidade, da ausência de subsídios mínimos para a instauração da ação e, por consequência, para a sua continuidade.
Pois bem.
Conforme referido, a defesa técnica, em resposta escrita à acusação, requereu a absolvição do denunciado Arthur Anderson da Silva, com lastro no art. 386, V e VII, do CPP, por considerar que inexistem subsídios mínimos para a atribuição da conduta narrada à pessoa do acusado.
Por sua vez, a referida tese não merece prosperar.
Isto porque, neste momento processual, a dúvida deve ser interpretada em favor da sociedade (pro societate), de sorte que, diante da incerteza acerca da autoria do crime, o mais adequado é dar prosseguimento ao feito até o seu julgamento final, isso após a produção probatória pertinente, com o necessário contraditório e a mais ampla defesa, direitos constitucionalmente assegurados.
Nesse mesmo compasso, também não há razões para, nesta oportunidade, discorrer acerca de eventual desclassificação do crime imputado, tendo em conta que tal exame já foi previamente realizado, de maneira perfunctória, quando do recebimento da denúncia.
Além disso, a instrução processual, com respeito ao devido processo legal, trará os necessários esclarecimentos acerca da efetiva descrição dos fatos, bem como sobre a correta classificação da conduta, oportunizando, novamente, a discussão da questão.
Por fim, no que se refere ao pedido de liberdade provisória, considerando a inexistência, nos autos, de qualquer informação atinente à constrição da liberdade do denunciado, resta inviável a manifestação acerca de possível concessão ou manutenção da medida constritiva de liberdade.
Diante do exposto, MANTENHO o recebimento da denúncia.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para que seja designada audiência de instrução e julgamento, a ser marcada de acordo com a disponibilidade de pauta deste juízo.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:04
Outras Decisões
-
02/04/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 10:27
Juntada de Petição de parecer
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804872-50.2022.8.20.5101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: ARTHUR ANDERSON DA SILVA DESPACHO Vistas ao Ministério Público para se que se manifeste acerca da Resposta à Acusação protocola sob o Id 106908383.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
05/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 17:25
Decorrido prazo de ARTHUR ANDERSON DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
08/04/2023 17:27
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/11/2022 14:54
Recebida a denúncia contra ARTHUR ANDERSON DA SILVA
-
25/11/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 14:23
Juntada de Petição de denúncia
-
11/10/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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