TJRN - 0804872-50.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804872-50.2022.8.20.5101 Polo ativo ARTHUR ANDERSON DA SILVA Advogado(s): SERGIO RAIMUNDO MAGALHAES MOURA, CAMILLA YASMIN SILVA DO NASCIMENTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0804872-50.2022.8.20.5101 Apelante: Arthur Anderson da Silva Advogados: Sérgio Magalhães (OAB/RN 8.548), Camilla Yasmin (OAB/RN 22.108) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (CP, ART. 157, § 2º, VII).
RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA CONTROVÉRSIA NO RECONHECIMENTO PESSOAL, POR EQUÍVOCO DA VÍTIMA QUANTO À EXISTÊNCIA DE TATUAGEM NO BRAÇO DO AUTOR DO CRIME.
REJEIÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DA PRESENÇA OU AUSÊNCIA DE TATUAGEM NO CORPO DO AGENTE.
VÍTIMA QUE CONHECIA O RÉU/APELANTE DE VISTA E IDENTIFICOU UM SINAL NO ROSTO DELE.
RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO E QUE NÃO SE BASEOU EM TATUAGEM.
IMPROCEDENTE A ALEGADA BAIXA PROBABILIDADE DE QUE O APELANTE ESTIVESSE NO LOCAL DO CRIME.
O RÉU/APELANTE PERMANECIA EM FAZENDA QUE CONTINHA UMA CLÍNICA DE TRATAMENTO A DEPENDENTES QUÍMICOS.
FAZENDA QUE NÃO TINHA CONTROLE DE ENTRADAS E SAÍDAS DOS PACIENTES.
RÉU/APELANTE QUE, EM OUTRA OCASIÃO, EVADIU-SE DA FAZENDA À NOITE.
PRESENÇA NO LOCAL DO CRIME CORROBORADA PELO RECONHECIMENTO DA VÍTIMA.
AUTORIA EVIDENCIADA.
NÃO ACOLHIDO O PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AFASTADO O PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES.
PALAVRA DA VÍTIMA CONSISTENTE QUANTO À UTILIZAÇÃO DE FACA NA ABORDAGEM.
ARMA BRANCA POSTA CONTRA O PESCOÇO DA VÍTIMA, QUE A SENTIU E A VISUALIZOU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo de Arthur Anderson da Silva, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Arthur Anderson da Silva contra a sentença (ID. 30408396) proferida pela 3ª Vara da Comarca de Caicó que o condenou à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 47 (quarenta e sete) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (CP, art. 157, § 2º, VII). 2.
Nas razões recursais (ID. 30875292), o apelante pleiteia sua absolvição.
Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de roubo majorado para furto simples, com a consequente readequação da pena. 3.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo (ID. 31717995). 4.
Em parecer (ID. 31879573), a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 7.
Não merece prosperar o pleito absolutório. 8.
Narra a denúncia (ID. 30407814): 1.
Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 30 de julho de 2022, por volta das 22h30min, em via pública, na Av.
Coronel Martiniano, em frente à loja Yamaha, bairro Penedo, neste município e comarca, o denunciado ARTHUR ANDERSON DA SILVA, subtraiu coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça à pessoa. 2.
No mesmo contexto, na prática da conduta criminosa acima narrada, o mesmo Denunciado utilizou-se de arma branca para lograr êxito na empreitada criminosa. 3.
Ao que se apurou, no dia, horário e local especificados, a vítima FABIANO LOPES DE ARAÚJO, mototaxista, estava trafegando na Av.
Cel.
Martiniano, quando um indivíduo solicitou os seus serviços; uma viagem até a Ilha de Sant’Ana.
Logo em seguida, o passageiro pediu que a vítima desviasse o caminho e o deixasse na sua residência, que seria na Casa do Estudante.
Ao chegarem no destino final, o passageiro pressionou uma faca no pescoço da vítima e anunciou o assalto. 4.
Segundo a declaração da vítima, dele foi subtraído uma quantia de R$ 310,00 (trezentos dez reais) e que após a entrega do valor, o assaltante se evadiu do local a pé, tomando destino ignorado. 5.
Ato contínuo, o declarante acionou a Polícia Militar e no dia seguinte, registrou boletim de ocorrência e considerou ter condições de reconhecer o indivíduo que o assaltou, pois, no momento em que esse tirou o capacete para fugir, pôde enxergar seu rosto com clareza. 6.
Aos 17 de agosto de 2022, FABIANO LOPES DE ARAÚJO compareceu à Unidade Policial a fim de descrever a pessoa a ser reconhecida.
Afirmando ser, moreno, de altura mediana, cabelo curto, rosto arredondado e uma tatuagem ou um sinal pequeno no rosto.
Trajava sandália branca, calça jeans, camisa bege aparentando ser listrada. 7.
Em seguida, a pessoa a ser reconhecida foi colocada em uma sala com outras pessoas, cada uma identificada por um número. 8.
Após atenta análise, a testemunha apontou e reconheceu, sem hesitação e com plena convicção, a pessoa de número Nº 01: ARTHUR ANDERSON DA SILVA, como aquele sendo aquele que praticou a conduta típica descrita nos autos. 9.
Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte DENUNCIA ARTHUR ANDERSON DA SILVA, como incurso nas penas do crime descrito no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, requerendo o recebimento desta e a instauração da Ação penal pública, seguindo o rito processual ordinário, citando o Denunciado para responder por escrito à presente denúncia, e demais termos da Ação penal pública, e inquirindo-se as vítimas e testemunhas adiante arroladas, enfim, praticando-se os demais atos processuais até final condenação do Denunciado. 9.
O apelante alega a fragilidade das provas que embasaram a condenação, consistentes no depoimento da vítima e no reconhecimento do acusado na delegacia e em juízo. 10.
Especificamente, a defesa argumenta que, de acordo com o depoimento de Cassiano Alcântara, gerente da Fazenda Esperança (clínica para tratamento de dependentes químicos), o apelante se encontrava nesse local no dia do fato, tendo retornado à instituição por volta das 17:30, o que tornaria pouco provável sua presença no local do crime, que ocorreu às 22:30.
Assim, a defesa aduz que seria necessário que o apelante tivesse se deslocado a pé até o referido ponto, à noite, percorrendo a distância de 11,4 km (onze quilômetros e quatrocentos metros), que corresponderia a 2 (duas) horas e 38 (trinta e oito) minutos de caminhada. 11.
Diante disso, a defesa alega não haver prova de que o apelante esteve no local do crime. 12.
Além disso, a defesa aponta que a vítima afirmou que o assaltante tinha uma tatuagem no braço, embora o acusado não possua qualquer tatuagem, conforme imagem anexada à petição (ID. 30875292, p. 4). 13.
Assim, conclui a defesa que o apelante deve ser absolvido, com base na ausência de provas da autoria e no princípio in dubio pro reo. 14.
Apesar da argumentação defensiva, penso haver elementos que evidenciam ter sido o apelante o autor do crime. 15.
Destaco o depoimento de Fabiano Lopes de Araújo, a vítima, perante o juízo (ID. 30408383).
Ele disse que estava trabalhando como mototaxista na data do fato, ocasião em que um indivíduo solicitou uma corrida.
Em determinado momento, o passageiro colocou uma faca no pescoço de Fabiano e o ameaçou, dizendo: “Não se mexa, senão eu sangro você”.
Na sequência, o assaltante pediu dinheiro e recebeu R$ 310,00 (trezentos e dez reais) de Fabiano.
O assaltante estava de capacete, mas o retirou, momento em que a vítima viu seu rosto e o reconheceu.
A vítima disse que já conhecia o assaltante de vista e que seu irmão jogava futebol com ele. 16.
Fabiano relata, então, que realizou o reconhecimento pessoal do acusado na delegacia, onde o réu/apelante foi colocado ao lado de outros três indivíduos e a vítima o reconheceu imediatamente, mormente por já o conhecer de vista e por se lembrar do sinal que o acusado tem no rosto.
Além disso, Fabiano disse que, antes de ir à delegacia, já lhe haviam sido mostradas imagens de suspeitos, porém ele afirmou que o assaltante não era nenhum daqueles apresentados nas fotografias. 17.
O relato da Fabiano se manteve consistente desde a fase extrajudicial. 18.
O reconhecimento pessoal do acusado na delegacia foi registrado em vídeo (ID. 30407807).
Na filmagem, a vítima reconhece o acusado de imediato e destaca o sinal que ele tem no rosto. 19.
A defesa do apelante argumenta que a vítima disse que o assaltante tinha uma tatuagem no corpo, ao passo que o apelante não tem qualquer tatuagem, o que indicaria que o recorrente não foi o autor do crime. 20.
Analisando os depoimentos da vítima, penso que essa tese defensiva não merece prosperar. 21.
Em seu depoimento extrajudicial (ID. 30407798, p. 7), pouco após o fato, Fabiano disse o seguinte acerca do assaltante: "QUE, esse era moreno, altura mediana, cabelo curto e rosto arredondado e uma tatuagem ou um sinal pequeno no rosto”.
Como se percebe, a vítima informou que o autor do crime tinha uma tatuagem ou um sinal pequeno no rosto, demonstrando que o assaltante possuía algo no rosto, embora a vítima não se recordasse completamente o quê.
Quando foi realizado o reconhecimento pessoal posteriormente, a vítima apontou o sinal no rosto do acusado como uma das características do assaltante, sem fazer qualquer menção a uma tatuagem. 22.
Em juízo, por sua vez, a vítima relatou todo o caso e, inicialmente, não fez qualquer menção à presença de tatuagem no corpo do assaltante.
Quando questionado pelo advogado do réu acerca de tatuagens no corpo do autor do crime, Fabiano disse “Eu acho que ele tinha tatuagem” e apontou que a tatuagem estaria no braço do assaltante.
Porém, como demonstrado pela defesa por fotografias e pelo próprio acusado em juízo, este não tem qualquer tatuagem no braço. 23.
Penso que essa inconsistência não tem o condão de infirmar a credibilidade da palavra da vítima. 24.
Antes do questionamento da defesa na audiência de instrução, Fabiano jamais havia afirmado, categoricamente, que o autor do crime tinha uma tatuagem no braço ou em qualquer outra parte do corpo.
Em vez disso, a vítima apenas havia dito, na delegacia, que o assaltante possuía algo no rosto, embora ela não se lembrasse se era uma tatuagem ou um sinal.
Posteriormente, quando foi realizado o reconhecimento pessoal, a vítima reconheceu o réu imediatamente, fazendo menção ao sinal dele, mas sem falar de qualquer tatuagem.
Por fim, na audiência de instrução, a tatuagem também não foi mencionada pela vítima antes de ser indagada pela defesa. 25. À vista disso, é evidente que a existência de uma tatuagem não foi relevante para a narrativa acusatória, tampouco para o relato da vítima, que se baseou no sinal no rosto do apelante e no fato de que a vítima já o conhecia de vista. 26.
Além disso, após a vítima dizer em juízo que o assaltante teria uma tatuagem no braço, o advogado do réu perguntou se a tatuagem foi um dos fatores que tornaram possível o reconhecimento do acusado.
Em resposta, a vítima negou e disse que conseguiu reconhecer o réu por conhecê-lo de vista e pelo sinal no rosto, não tendo sido a tatuagem determinante no reconhecimento. 27.
Assim, apesar da vítima ao falar de uma tatuagem no braço do agente, esse detalhe é irrelevante ao julgamento, uma vez que o reconhecimento pessoal não se baseou nisso. 28.
Considerando a ausência de menções categóricas à tatuagem por parte da vítima, antes do questionamento da defesa, e a irrelevância da tatuagem no reconhecimento do réu, resta claro que a vítima se confundiu ao dizer que o autor do crime tinha uma tatuagem no braço. 29.
Assim, a questão da tatuagem não possui relevância no caso. 30.
Noutro ponto, a defesa aduz que seria pouco provável a presença do apelante no local do crime no dia e horário mencionados na denúncia, pois ele, naquele dia, havia retornado à Fazenda Esperança (clínica para tratamento de dependentes químicos, na zona rural) às 17:30, local que fica a mais de 11 km (onze quilômetros) de distância do local do crime e o fato delitivo ocorreu por volta das 22:30. 31.
De fato, o retorno do acusado à Fazenda Esperança às 17:30 do dia do fato foi confirmado pela testemunha Cassiano Alcântara da Silva, gerente da instituição à época (ID. 30408387).
Contudo, Cassiano também informou que não existe controle de frequência de quem sai ou entra na instituição, haja vista que os dependentes químicos vão para lá voluntariamente. 32.
Demais disso, na delegacia, Cassiano disse que “não há como certificar que ARTHUR permaneceu todo o tempo na Fazenda, pois houve relatos e testemunhos de que o mesmo saía do local e, inclusive, levava entorpecentes visando ao consumo dentro da instituição, o que motivou seu desligamento” (ID. 30407798, p. 11).
Assim, o acusado poderia ter saído da fazenda sem o conhecimento dos funcionários. 33.
O fato de ser noite não seria um empecilho para que o acusado saísse da fazenda, uma vez que, no depoimento de Cassiano (ID. 30408387, 3:55), o gerente relatou outra ocasião em que o réu se evadiu do local durante a madrugada. 34.
Desses pontos, depreende-se não ser impossível que o apelante tenha saído da fazenda na noite do fato e percorrido 11 km (onze quilômetros), deslocando-se até o local onde ocorreu o crime horas mais tarde, situação que é corroborada pelo reconhecimento inequívoco do réu pela vítima. 35.
Ressalto, ainda, que Cassiano afirmou que esse percurso a pé dura cerca de 1 (uma) hora e meia, o que demonstra também que teria havido tempo suficiente para o réu se deslocar até o local do crime, tendo em vista o intervalo entre o momento de retorno do réu à fazenda e a hora do fato delitivo (17:30–22:30). 36.
Assim, as alegações da defesa não infirmam a acusação, restando evidenciado que há provas suficientes da autoria atribuída ao apelante, não merecendo prosperar o pleito absolutório. 37.
Igualmente, deve ser rejeitado o pedido de desclassificação da conduta para o crime de furto simples. 38.
Conquanto não haja sido apreendida a faca utilizada no crime, a arma branca é parte central do relato da vítima desde a fase extrajudicial.
A vítima disse, em todas as oportunidades em que foi ouvida, que o réu pôs uma faca no seu pescoço, ameaçando-a de ferí-la caso ela reagisse (“Não se mexa, senão eu sangro você”).
A vítima sentiu a faca em seu pescoço e viu o objeto. 39.
Tendo em vista o relato consistente da vítima e a relevância da faca nesse relato, a utilização da arma branca resta comprovada. 40.
Portanto, não procede o pleito de desclassificação da conduta.
CONCLUSÃO. 41.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. 42. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804872-50.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
11/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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18/06/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 07:46
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:44
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:44
Juntada de intimação
-
02/05/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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02/05/2025 14:53
Juntada de termo de remessa
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30/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal n. 0804872-50.2022.8.20.5101 Apelante: Arthur Anderson da Silva Advogado: Dr.
Sérgio Magalhães – OAB/RN 8.548 Dra.
Camilla Yasmin – OAB/RN 22.108 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Diante da interposição de Apelação Criminal por Arthur Anderson da Silva, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, determino a intimação do apelante, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, intimado, ofereça as contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
14/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:22
Recebidos os autos
-
07/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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