TJRN - 0868265-21.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0868265-21.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EDSON GOMES DA SILVA Demandado: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Em seu arrazoado inicial, a postulante diz ter sido surpreendida com a constatação da existência de dívida prescrita em seu nome, registrada pelo réu junto aos cadastros do SERASA.
Alega que tal débito está vencido há mais de cinco anos, enfatizando, porém, não se tratar de negativação ou anotação restritiva de crédito, mas apenas do apontamento de débito em aberto, registrado em seu nome, junto à plataforma do SERASA.
Compulsando os autos, é necessário haver a suspensão do processo em razão da afetação do tema.
Pretende o demandante o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, referente a débito lançado na plataforma “SERASA LIMPA NOME”, a pretexto de que a dívida apontada ultrapassou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Não desconhece este Juízo, ainda, a decisão oriunda do STJ (TEMA 1264), que submeteu a julgamento a definição se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Em razão disso, foi ordenada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional.
Volvendo esses aspectos, é inarredável a conclusão de que a espécie tem causa de pedir que se amolda aos contornos da controvérsia afetada, impondo-se o sobrestamento do feito, conforme determinado pela instância superior.
Ante o exposto, ordeno a SUSPENSÃO DO FEITO, até o julgamento da matéria afetada.
No ensejo, procedo à inserção, no sistema de controle processual, do movimento "11975" (REsp repetitivo) e, como complemento da movimentação, "Tema 1264".
Alerto à Secretaria Judiciária de que a retomada da tramitação processual deverá ser realizada, oportunamente, através da opção "Encerrar a suspensão do processo".
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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29/03/2025 00:35
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 07:51
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0868265-21.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDSON GOMES DA SILVA Réu: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão para decisão de saneamento e organização do proceso.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
12/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:35
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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06/12/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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06/12/2024 07:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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29/11/2024 03:13
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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29/11/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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23/11/2024 17:42
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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23/11/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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13/09/2024 14:55
Conclusos para decisão
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13/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: 84 3673-8766 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0868265-21.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDSON GOMES DA SILVA Réu: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, 16 de julho de 2024 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
18/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 20:11
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0868265-21.2023.8.20.5001 AUTOR: EDSON GOMES DA SILVA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 123878710), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 5 de julho de 2024.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 12:38
Juntada de diligência
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26/03/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:55
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 15/02/2024 23:59.
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0868265-21.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 112898561, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
15/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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25/12/2023 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/12/2023 13:00
Juntada de diligência
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11/12/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868265-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON GOMES DA SILVA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por EDSON GOMES DA SILVA contra Grupo Recovery, todos qualificados.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante frente à capacidade técnica e econômica do réu.
Diante disso, defiro a inversão do ônus probatório.
Ademais, deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar, oportunidade que a qualquer momento poderá ser feita.
Dessa forma, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
NATAL/RN, Data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:23
Outras Decisões
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24/11/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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