TJRN - 0800137-36.2020.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ibanez Monteiro
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800137-36.2020.8.20.5103 Polo ativo ANTONIO CARLOS MAGNO DA SILVA Advogado(s): LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON registrado(a) civilmente como LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON Polo passivo VALDIR AGAPTO DA SILVA Advogado(s): Ementa: Direito Civil e Processual Civil.
Apelação Cível.
Contrato de empreitada.
Abandono da obra pelo empreiteiro.
Indenização por danos materiais e morais cabíveis.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte demandada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o requerido ao pagamento de R$ 12.540,79 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão do abandono de obra contratada.
A correção monetária dos danos materiais incide a partir do efetivo prejuízo, com juros de mora desde a citação, enquanto para os danos morais a correção incide desde o arbitramento e os juros de mora desde a citação.
As custas processuais e os honorários advocatícios foram distribuídos proporcionalmente, sendo 80% para o requerido e 20% para o autor, com arbitramento de 15% sobre o valor da condenação.
Ambas as partes foram beneficiadas pela gratuidade judiciária, com a cobrança das verbas de sucumbência suspensa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o abandono da obra pela parte requerida justifica a condenação por danos materiais e morais; e (ii) se o valor arbitrado para os danos morais é razoável e proporcional ao prejuízo sofrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empreitada estabelece que o requerido deveria concluir a construção da residência da parte autora, incluindo demolição e reerguimento com alvenaria, conforme especificações contratuais. 4.
A prova testemunhal e documental demonstra que a parte requerida abandonou a obra após realizar apenas a demolição e parte da elevação das paredes, deixando pendentes serviços essenciais como a cobertura, o reboco e os acabamentos, e interrompendo a execução sem justa causa. 5.
Nos termos do art. 624 do Código Civil, a suspensão injustificada da execução da empreitada gera responsabilidade do empreiteiro por perdas e danos, o que justifica a condenação em danos materiais, correspondente aos valores pagos e aos gastos adicionais para conclusão da obra. 6.
Quanto ao dano moral, a interrupção injustificada da obra em uma residência familiar acarreta transtornos, atraso na conclusão e necessidade de contratação de novos profissionais, configurando situação passível de compensação extrapatrimonial. 7.
O valor fixado para danos morais respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando compensar o sofrimento do autor, punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem ensejar enriquecimento sem causa. 8.
Majoram-se os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitando-se a gratuidade judiciária concedida às partes.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 624; CPC, art. 85, § 11, art. 98, § 3º, e art. 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pela parte demandada, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: a) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor no importe de R$ 12.540,79 (doze mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e nove centavos); b) CONDENAR o requerido ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais.
No tocante aos danos materiais, a correção monetária incidirá a partir do efetivo prejuízo, ao passo que os juros de mora incidirão desde a data da citação.
No que concerne aos danos morais, a correção monetária incidirá desde o arbitramento e os juros de mora desde a citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de maneira proporcional ao ganho com a demanda.
Assim, condeno a parte demandada ao pagamento de 80% das verbas de sucumbência e a parte autora ao pagamento de 20 % das verbas de sucumbência.
Arbitro os honorários advocatícios em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Defiro em favor das partes o benefício da gratuidade judiciária, motivo pelo qual a cobrança das verbas de sucumbência encontra-se suspensa.
Alegou que o apelado não se desincumbiu do ônus probatório; que o contrato de empreitada juntado tem pontos divergentes (especialmente quanto à obrigação das partes), que o projeto da obra/reforma não foi anexado e que, sem esse documento, “não é possível observar se o dinheiro dispendido pelo apelado após a saída diz respeito ao objeto a que inicialmente se obrigou contratado”.
Indicou que as “testemunhas Clidenor Emidio de Araújo e Edmilson Bevenuto da Silva informaram que trabalharam em momentos distintos da obra” e afirmou que “não é possível afirmar que o apelante tenha finalizado menos de 50%”.
Também sustentou que não cometeu ilícito a ensejar sua condenação a pagar indenização por danos morais.
Por isso, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, caso esse não seja o entendimento adotado, a redução da quantia fixada na sentença com relação à condenação a pagar indenização por danos extrapatrimoniais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
No contrato de empreitada firmado no dia 03/12/2018, constou que a parte requerida/empreiteira faria a “construção da residência” da parte requerente e que “após a demolição da mesma será erguida novamente, com alvenaria e toda sua estrutura de moradia cabível” (id nº 27953053).
De acordo com o contrato: 2 – O Empreiteiro obrigar-se-á: a) executar os serviços com toda a perfeição técnica e em estrito cumprimento dos detalhes, projetos e especificações; b) fornecer toda mão-de-obra necessária à execução e entrega da obra no prazo estabelecido; c) fornecer todas as ferramentas necessárias para a execução da obra; d) corrigir, por sua conta e risco, qualquer defeito constatado durante a construção e/ou oriundo de imperfeição de serviços; e) arcar com o pagamento dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas dos funcionários admitidos para a execução dos serviços contratados; f) garantir a solidez e estabilidade da obra, assumindo, por ela, inteira responsabilidade, nos termos do art. 1.245 do Código Civil Brasileiro; g) manter, por sua conta, seguro contra acidentes de trabalho, nos termos da legislação em vigor; h) zelar pela obra que estiver executando, responsabilizando-se pelos danos oriundos de sua negligência, imprudência ou imperícia; i) fornecer todo o material necessário à execução da obra que deverá ser entregue em tempo hábil (grifo nosso).
A avença previu que a parte contratante pagaria ao empreiteiro R$ 65.000,00, sendo R$ 30.00000 em 29/11/2018, R$ 20.000,00 em 07/02/2019 e R$ 15.000,00 a ser pago na entrega do imóvel pronto, além de que o prazo de entrega da obra seria 15/06/2019.
Os comprovantes anexados demonstram que a parte autora pagou R$ 50.000,00 (id nº 27953054).
A parte autora alegou que, embora tenha sido firmado contrato de empreitada para a realização de demolição/obra/reforma em residência de sua família, a parte demandada abandonou a obra pouco tempo depois de iniciar a execução dos serviços e, com isso, que teve de arcar com a conclusão da casa por conta própria.
Não há dúvidas acerca do dever da parte requerida em prestar o serviço de obra contratado, nem de que houve interrupção na prestação do serviço por parte da ré.
As oitivas realizadas em audiência confirmaram a informação de que a obra começou a ser feita entre novembro e dezembro de 2018 e que aproximadamente em março de 2019 foi paralisada.
Segundo consta no processo, a parte demandada teria feito a demolição da residência e a elevação das paredes de alvenaria, restando pendentes a cobertura, o reboco e os acabamentos.
Apesar de não ser possível aferir com exatidão o percentual de obra executada pela empreiteira, tem-se que a obra não havia chegado à metade quando a parte contratada interrompeu a execução dos serviços.
Diante da situação, cabe a aplicação do art. 624 do Código Civil, segundo o qual suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.
Dessa forma, válido atestar que a parte autora arcou com R$ 50.000,00 referente ao contrato e R$ 27.540,79 gasto com a finalização da obra (conforme notas comprobatórias acostadas e laudo pericial em id nº 27953571).
Conforme apontou o magistrado, a parte autora gastou, ao todo, R$ 77.540,79, quando pretendia empenhar R$ 65.000,00, o que implica em despesa extra de R$ 12.540,79 e culmina na manutenção da condenação da parte apelante quanto à indenização por danos materiais.
No pertinente ao pleito da parte contratante à condenação da ré a pagar indenização por danos morais, a sentença deve ser mantida e não há justificativa plausível para reduzir o montante fixado.
Sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
Não pode gerar enriquecimento ilícito e deve considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A configuração dos danos morais decorre da interrupção na execução dos serviços contratados em obra a ser realizada na residência da parte autora, de maneira não justificada.
Além disso, necessário considerar que os fatos apresentados acarretaram atraso na conclusão dos serviços e transtornos para a contratação de outros obreiros a fim de finalizar o serviço.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800137-36.2020.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
06/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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