TJRN - 0824624-56.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824624-56.2023.8.20.5106 Polo ativo ROSALICE ALEXANDRE DA SILVA Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Rosalice Alexandre da Silva contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda.
A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica, condenou a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 1.500,00.
A autora recorreu requerendo a majoração da indenização para R$ 10.000,00, além de pleitear a elevação dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais arbitrado em primeira instância; (ii) estabelecer se é devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico da medida, sem importar em enriquecimento ilícito. 4.
Constatada a cobrança indevida sem demonstração da existência de contratação válida, restou configurada a falha na prestação do serviço e a ofensa a direitos da personalidade, justificando a reparação moral. 5.
O valor de R$ 1.500,00 fixado na sentença mostra-se insuficiente à luz dos parâmetros adotados pelo próprio Tribunal em casos semelhantes e diante das peculiaridades do caso, especialmente a natureza alimentar dos valores indevidamente apropriados. 6.
A majoração para R$ 2.000,00 revela-se adequada e proporcional, conforme precedentes da Segunda Câmara Cível do TJRN. 7.
A majoração dos honorários advocatícios não foi acolhida, permanecendo o percentual de 10% sobre o valor da condenação fixado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de valores sem a devida contratação configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. 2.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser majorado quando ínfimo frente às circunstâncias do caso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800406-04.2023.8.20.5125, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 26.03.2024.
TJRN, Apelação Cível nº 0800422-47.2023.8.20.5160, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo da autora para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Rosalice Alexandre da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0824624-56.2023.8.20.5106, ajuizada em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos seguintes termos: “Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas pela parte ré.
JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da relação jurídica ensejadora da dívida descrita à inicial, descontada sob a rubrica "CLUBE SEBRASEG".
CONDENO a parte ré a RESTITUIR, em dobro, o montante da(s) prestação(ões) do seguro que foi(ram) indevidamente debitada(s) no benefício previdenciário da autora, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir de cada desconto, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
CONDENO a demandada a pagar indenização por danos morais em favor da demandante, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões recursais (ID 29993015) sustentou a parte autora, em suma, a necessidade de condenação em danos morais a ser fixado no valor de RS 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso e majoração dos honorários sucumbenciais.
O apelado deixou transcorrer prazo sem apresentar contrarrazões (ID 29994170).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o apelo acerca da possibilidade de majoração do valor fixado a título de indenização pelos danos morais sofridos pela autora, em decorrência da cobrança indevida de tarifa de seguro em sua conta bancária.
Com efeito, vislumbra-se – pelo que consta nos autos – que a apelante sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral e lhe gerou angústia pela privação de valores de caráter alimentar, havendo na espécie apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela empresa apelada.
Ocorre que o Juízo a quo, mesmo reconhecendo tais circunstâncias, compreendeu que seria suficiente o valor indenizatório de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ora, é certo que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições lato sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Depreende-se, ainda, que o valor arbitrado a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em consonância com os parâmetros adotados nesta Câmara Cível, reputo adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pela recorrente, sendo cabível, portanto, a majoração ora pretendida.
Corroborando esse entendimento, seguem julgados deste Colegiado: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO PERCENTUAL FIXADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800406-04.2023.8.20.5125, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 27/03/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NO PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES MAIS RECENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800422-47.2023.8.20.5160, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 12/03/2024) Com relação aos honorários estes foram fixados levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC, não havendo que se falar em majoração.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para fixar a condenação em danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios, computados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) , mantida a sentença em seus demais termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824624-56.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de abril de 2025. -
19/03/2025 09:39
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:39
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824624-56.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ROSALICE ALEXANDRE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REU: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ROSALICE ALEXANDRE DA SILVA, já qualificada nos autos, em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, igualmente qualificada.
Alegou a autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e passou a perceber desconto mensal sob a rubrica “CLUBE SEBRASEG", cuja contratação negou.
Juntou documentos, em especial, o extrato bancário de sua conta corrente.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais.
Pugnou, também, pelo benefício da justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
A parte ré apresentou contestação ao ID nº 129138936, arguindo as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de danos a serem indenizados.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Na oportunidade, a demandada requereu o julgamento antecipado da lide, por não ter outras provas a produzir.
Em réplica, a parte autora pontuou que não foi juntado aos autos o contrato ou qualquer outro documento que comprove a adesão ou a autorização para a concretização dos descontos ora impugnados.
Requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Passo a analisar as preliminares suscitada pela demandada.
A parte ré suscitou a preliminar de inépcia da inicial pela parte autora não ter apresentado qualquer documento apto a comprovar a veracidades dos fatos narrados na inicial.
A exordial contempla todos os requisitos previstos no artigo 319 do CPC, ademais, a análise de documentos aptos a comprovar os fatos constitutivos do direito autoral é matéria de mérito, que com ele deve ser analisada.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, melhor sorte não assiste à promovida, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pela ré demonstra que esta ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
A relação discutida nos autos possui caráter consumerista, tendo em vista que autora e ré se encaixam nos tipos de consumidora e fornecedora, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, disciplina que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
In casu, a parte autora alega que não contraiu o seguro que ensejou os descontos sob a rubrica "CLUBE SEBRASEG" em seu benefício previdenciário.
Em se tratando de alegação de fato negativo (não contraiu o seguro), o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo esta a responsável pelos descontos, possui o dever de exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada.
A promovida sustentou a validade do contrato que deu origem à dívida.
Porém, não cuidou de trazer aos autos qualquer prova do alegado, uma vez que não juntou cópia do contrato devidamente assinado pela demandante.
Destarte, devo reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a autora e a promovida, relacionado com a dívida em discussão neste processo.
Outrossim, faz jus à demandante ao ressarcimento, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em razão do contrato ora discutido, nos termos do art. 42, do CDC.
No tocante ao pedido de dano moral, o art. 186, do CPC, estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Complementando esse comando legal, o art. 927, do mesmo diploma Civil, dispõe que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No caso dos autos, a responsabilidade civil da promovida por ter efetuado desconto indevido no benefício previdenciário da autora está evidenciada.
Some-se a isto os aborrecimentos, a sensação de menoscabo, de impotência, de insegurança que a demandante sentiu quando se viu invadido em seus proventos, tendo, agora, que pedir, implorar, fazer requerimentos, apresentar justificativas e aguardar, para ver se os descontos indevidos vão ser suspensos, e as quantias surrupiadas vão ser repostas, o que, infelizmente, na quase totalidade dos casos, só acontece após a intervenção do Poder Judiciário.
Isso gera um clima de insegurança, de intranquilidade, que abala o sistema emocional do aposentado, penetrando, sim, na esfera da sua honra subjetiva, da sua dignidade como pessoa humana, merecendo receber uma justa compensação.
Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou abalo psicológico/emocional à demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome da autora não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc.
A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva.
Ademais, considerando que houve a comprovação de apenas um desconto nos proventos da autora (ID 110392663), considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas pela parte ré.
JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da relação jurídica ensejadora da dívida descrita à inicial, descontada sob a rubrica "CLUBE SEBRASEG".
CONDENO a parte ré a RESTITUIR, em dobro, o montante da(s) prestação(ões) do seguro que foi(ram) indevidamente debitada(s) no benefício previdenciário da autora, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir de cada desconto, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
CONDENO a demandada a pagar indenização por danos morais em favor da demandante, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 29 de outubro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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