TJRN - 0802815-10.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802815-10.2023.8.20.5300 Polo ativo CEMAR DOUGLAS DE LIMA PEREIRA Advogado(s): JOAO CABRAL DA SILVA, SONIA MARIA DA COSTA LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0802815-10.2023.8.20.5300 Origem: Vara Única da Comarca de Parelhas.
Apelante: Cemar Douglas de Lima Pereira.
Advogados: Joao Cabral da Silva (OAB/RN 5.177) e Sonia Maria da Costa Lima (OAB/RN 2.330).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. (ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DOSIMETRIA.
FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ANTECEDENTES VALORADA NEGATIVAMENTE.
MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA NO SEMIABERTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada pela Procuradoria de Justiça, e, no mérito, por igual votação, em consonância com o parecer da 3ª Procuradora de Justiça, negar provimento ao apelo, mantendo todos os termos da sentença objurgada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Cemar Douglas de Lima Pereira, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, em face da sentença oriunda da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, ID 22355600 - Págs. 01-13, que o condenou à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, além de 43 (quarenta e três) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto nos art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03.
Nas razões recursais, ID 22562042 - Pág. 01, o apelante pugna pela reforma da dosimetria tão somente para compensar a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, fixando a pena em seu mínimo legal e regime prisional menos gravoso.
O Ministério Público ofereceu contrarrazões, ID 22679094 - Págs. 01-05, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, ID 22761799 - Págs. 01-03, a 3ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Suscita a Procuradoria de Justiça, preliminar de não conhecimento do pedido de compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por ausência de sucumbência.
Com razão o órgão ministerial.
Ao prolatar a sentença vergastada, o magistrado a quo procedeu a compensação das referidas agravantes, (ID 22355600 - Pág. 05), vejamos: “CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Verifica-se a presença da atenuante genérica prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, vez que o condenado confessou a prática criminosa em sede policial, fornecendo detalhes que auxiliaram no esclarecimento dos fatos.
Importa esclarecer que embora o réu tenha trazido outra versão dos fatos no momento de seu julgamento, a sua confissão em seu interrogatório policial foi utilizada para a formação do convencimento do magistrado.
Neste sentido a Súmula 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.
Em contrapartida, presente também a agravante genérica da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), uma vez que o condenado se encontra cumprindo pena conforme o processo de execução penal de número 0101272-68.2016.8.20.0123, oriundos da 3° Vara Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
Desta feita, concorrendo a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "a") e a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, CP), em observância ao artigo 67 do Código Penal e à luz da posição majoritária vigente no STJ, verifico que estas são igualmente preponderantes, devendo, portanto, compensar-se, razão pela qual mantenho a pena acima fixada e a torno definitiva, em virtude de inexistirem causas de aumento e/ou diminuição.” Assim, falece interesse recursal do recorrente neste ponto, por não ser o mesmo sucumbente, razão que não conheço da presente apelação neste particular.
MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, portanto, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, a controvérsia recursal limita-se ao ponto relativo à dosagem da reprimenda, motivo pelo qual o enfrento desde logo.
Pleiteia o recorrente a reforma do cálculo dosimétrico a fim de que a pena seja fixada no patamar mínimo legal bem como a modificação do regime de início de cumprimento de pena.
Razão não lhe assiste.
Explico.
O juízo a quo, na primeira fase da dosimetria, valorou negativamente ao réu, somente a circunstância judicial dos antecedentes, afastando a pena-base do patamar mínimo de forma idônea eis que utilizou a seguinte fundamentação: “(...) Antecedentes: o acusado é possuidor de antecedentes criminais, em vista da informação trazida ao id. 99759997, que comprova a existência de condenações penais inclusive em fase de execução penal sob os números 0101272-68.2016.8.20.0123 e 0101363-27.2017.8.20.0123, oriundos da 3° Vara Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
Assim, uma delas (0101363-27.2017.8.20.0123) será valorada nesta fase do processo de dosimetria, permitindo a exasperação da pena base, enquanto a outra na fase posterior, evitando-se assim a ocorrência de bis in idem;” Diante disso, na primeira fase da dosimetria, devido a existência de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), a pena base foi fixada em patamar acima do mínimo legal, a qual restou, inclusive fixada em concreto tendo em vista a compensação das agravantes da confissão espontânea e reincidência na segunda fase.
Por fim, em sintonia com a jurisprudência pátria, considerando que o réu é reincidente, além de haver circunstância judicial desfavorável, deve ser mantido o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto, como fixado na sentença, inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DETRAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
REINCIDÊNCIA.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 2.
No presente caso, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena.
Isso porque, conforme se observa nos autos, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, pois o agravamento do regime está baseado na reincidência do acusado e na existência de circunstância judicial negativa na pena-base, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.104.637/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.).
Grifei.
Assim, mantenho inalterados todos os termos da decisão combatida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802815-10.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de fevereiro de 2024. -
25/01/2024 07:35
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
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18/12/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 12:39
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:41
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:41
Juntada de intimação
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05/12/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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05/12/2023 15:51
Juntada de termo de remessa
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04/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 05:41
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0802815-10.2023.8.20.5300 Origem: Vara Única da Comarca de Parelhas.
Apelante: Cemar Douglas de Lima Pereira.
Advogados: Joao Cabral da Silva (OAB/RN 5.177) e Sonia Maria da Costa Lima (OAB/RN 2.330).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
30/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:48
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:48
Conclusos para despacho
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21/11/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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