TJRN - 0815204-19.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2024 08:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/05/2024 08:20 Juntada de documento de comprovação 
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                                            21/05/2024 15:16 Transitado em Julgado em 14/05/2024 
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                                            15/05/2024 00:16 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 14/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 00:08 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 05:02 Decorrido prazo de RAIMUNDO NAZARIO DE FIGUEREDO FILHO em 22/04/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 11:55 Juntada de Petição de ciência 
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                                            26/03/2024 09:27 Publicado Intimação em 26/03/2024. 
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                                            26/03/2024 09:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 
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                                            25/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0815204-19.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN Agravante: Raimundo Nazário de Figueiredo Filho Advogado: Carlos Eduardo Campello da Silva (OAB/RN 13.877) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Raimundo Nazário de Figueiredo Filho contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800386-28.2023.8.20.5120, promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ora agravado, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, por meio do qual objetivava a imposição, ao ente público, da obrigação de fornecer o tratamento home care.
 
 Nas suas razões recursais (Id nº 22514414), o recorrente aduziu, em suma, que, após sofrer acidente automobilístico, com traumatismo cranioencefálico, necessitou de procedimentos cirúrgicos e internações hospitalares, se encontrando acamado há mais de 01 (um) ano, gemente, disártrico, fazendo uso de sonda vesical de demora e nasoenteral, com indicação, segundo critérios de elegibilidade previstos nas tabelas de avaliação de complexidade assistencial, de tratamento domiciliar 24h.
 
 Sustentou que a recusa do tratamento vindicado aumenta a chance de complicações em sua doença de base, menor sobrevida, pior prognóstico, o pode culminar no óbito do paciente.
 
 Alegou que se encontra atualmente internado em leito de UTI no Hospital Regional Dr.
 
 Cleodon Carlos de Andrade, localizado no Município de Pau dos Ferros e, em novo laudo emitido por médico vinculado à própria SESAP, se mostrou evidenciada a necessidade de tratamento em casa, principalmente para evitar novas infecções hospitalares.
 
 Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a antecipação da tutela recursal para, reformando a decisão recorrida, determinar que a parte agravada forneça o tratamento home care, confirmando-se a medida no julgamento do mérito.
 
 Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita.
 
 Juntou documentos.
 
 Na decisão de Id nº 22538223, o provimento liminar requerido foi indeferido.
 
 Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de Id nº 23614491.
 
 Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id nº 23667681). É o relatório.
 
 In casu, verifico que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, eis que se encontra prejudicado.
 
 Com efeito, através de consulta ao andamento do processo de origem por meio do Sistema PJe, é possível observar que, no dia 18/03/2024, foi prolatada sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil.
 
 Assim, a discussão sobre o acerto ou não da decisão interlocutória recorrida restou prejudicada, diante da prolação de sentença.
 
 Nesse contexto, dispõe o artigo 932, III, do CPC, que o relator não conhecerá de recurso "inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
 
 Ante o exposto, com fundamento no dispositivo legal referido, não conheço do presente recurso, eis que prejudicado em face da perda do seu objeto.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal-RN, data registrada no sistema.
 
 Juíza convocada Martha Danyelle Relatora
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                                            22/03/2024 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 09:38 Prejudicado o recurso 
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                                            07/03/2024 12:52 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2024 12:22 Juntada de Petição de parecer 
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                                            04/03/2024 08:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 08:29 Expedição de Certidão. 
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                                            02/03/2024 00:03 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 01/03/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 00:04 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 00:04 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 00:04 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 00:03 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 00:54 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 06/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 00:54 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 06/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 00:54 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 06/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 00:24 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 06/02/2024 23:59. 
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                                            07/12/2023 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
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                                            07/12/2023 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
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                                            07/12/2023 00:53 Publicado Intimação em 06/12/2023. 
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                                            07/12/2023 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
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                                            05/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0815204-19.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN Agravante: Raimundo Nazário de Figueiredo Filho Advogado: Carlos Eduardo Campello da Silva (OAB/RN 13.877) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Raimundo Nazário de Figueiredo Filho contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800386-28.2023.8.20.5120, promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ora agravado, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, por meio do qual objetivava a imposição, ao ente público, da obrigação de fornecer o tratamento home care.
 
 Nas suas razões recursais (Id nº 22514414), o recorrente aduziu, em suma, que, após sofrer acidente automobilístico, com traumatismo cranioencefálico, necessitou de procedimentos cirúrgicos e internações hospitalares, se encontrando acamado há mais de 01 (um) ano, gemente, disártrico, fazendo uso de sonda vesical de demora e nasoenteral, com indicação, segundo critérios de elegibilidade previstos nas tabelas de avaliação de complexidade assistencial, de tratamento domiciliar 24h.
 
 Sustentou que a recusa do tratamento vindicado aumenta a chance de complicações em sua doença de base, menor sobrevida, pior prognóstico, o pode culminar no óbito do paciente.
 
 Alegou que se encontra atualmente internado em leito de UTI no Hospital Regional Dr.
 
 Cleodon Carlos de Andrade, localizado no Município de Pau dos Ferros e, em novo laudo emitido por médico vinculado à própria SESAP, se mostrou evidenciada a necessidade de tratamento em casa, principalmente para evitar novas infecções hospitalares.
 
 Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a antecipação da tutela recursal para, reformando a decisão recorrida, determinar que a parte agravada forneça o tratamento home care, confirmando-se a medida no julgamento do mérito.
 
 Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita.
 
 Juntou documentos. É o que importa relatar.
 
 De início, destaco não haver interesse quanto ao pedido de justiça gratuita formulado nas razões do agravo, uma vez que o benefício já fora concedido na instância ordinária, não havendo necessidade de renovação em cada instância.
 
 Estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
 
 De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC: “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
 
 Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, reputo que a parte agravante não faz jus ao deferimento do pleito liminar almejado.
 
 Com efeito, o laudo médico mais recente juntado aos autos do processo principal possui o seguinte teor (Id nº 110944107): “ (...) ADMISSÃO MÉDICA EM UTI (16/11/2023) Usuário interno em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) há + 1 ano e 3 meses por ter sido vítima de acidente auto-mobilístico, com traumatismo crânio-encefálico, complicando posteriormente com hidrocefalia e formação de fístula liquórica, motivando abordagem neurocirúrgica.
 
 Decidido, então, por realizar hemicraniectomia direita e derivação ventriculoperitoneal.
 
 Evolui com melhora significativa do quadro nas últimas semanas, persistindo em ambiente de terapia intensiva pela sua dependência da ventilação mecânica em modo pressão de suporte, via traqueostomia, com várias tentativas de desmame frustradas.
 
 Afora essa, o mesmo se mantem consciente, interativo com os seus examinadores, sem uso de suporte hemodinâmico e sem sinais de processo infeccioso.
 
 Julgamos que o usuário em questão teria condições de ficar em ambiente domiciliar sob os cuidados de homecare (médico, fisioterapeuta, enfermeiro, nutricionista e técnico de enfermagem), em uso de suporte ventilatório tipo BiPAP e que sua permanência em UTI seria danosa, pois aumentaria substancialmente o risco de nova infecção hospitalar.
 
 Saliento, para fins de entendimento, que os cuidados aqui propostos para o domicílio não são intensivo e sim de suporte à família com visitas agendadas dos profissionais para apoio aos cuidados. (...)”.
 
 Submetido o caso concreto anteriormente à análise pelo órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), o parecer foi conclusivo no sentido de que, apesar de existirem dados suficientes que comprovem a presença dos critérios de internação domiciliar 24h, não se justifica a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM (Id nº 99787430).
 
 Senão, vejamos a conclusão do relatório técnico: “(...) Tecnologia: 0301050074 - INTERNAÇÃO DOMICILIAR Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO que, conforme os relatórios médicos acostados ao processo constam dados suficientes que comprovem a presença dos critérios de internação domiciliar 24h (TABELAS ABEMID 23 PONTOS E NEAD 13 PONTOS) CONSIDERANDO que a assistência domiciliar abrange desde programas de atenção domiciliar pela equipe de saúde da família, atenção domiciliar multiprofissional diária, internação domiciliar 12h e internação domiciliar 24h, e que há critérios específicos validados nacional e internacionalmente para a indicação de cada uma das modalidades apresentadas.
 
 CONSIDERANDO a necessidade de cuidados contínuos e completa dependência da paciente solicitante; incluindo ventilação não invasiva (BIPAP 12 horas por dia), aspiração de vias aéreas superiores 5 vezes por dia (para evitar broncoaspiração) CONCLUI-SE que há elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 24h.
 
 Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não (...)”.
 
 Do exame dos documentos acostados ao processo principal, verifico a ausência de elementos suficientes para subsidiar a urgência da desospitalização do agravante, que vem sendo devidamente assistido no Hospital Regional Dr.
 
 Cleodon Carlos de Andrade, no Município de Pau dos Ferros/RN, para colocação no sistema de tratamento domiciliar, inexistindo, inclusive, sequer informações de que o seu lar seria capaz de garantir as adequações necessárias para o tratamento em questão, dado o seu estado de saúde tão delicado.
 
 Logo, na espécie, ainda que fosse a hipótese de se vislumbrar a probabilidade de êxito recursal, a prudência impõe assegurar à parte agravada o direito de influenciar na decisão judicial, eis que não consigo enxergar perigo tal que justifique a concessão inaudita altera parte da medida almejada.
 
 Por tais razões, indefiro o pedido liminar requerido.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, arts. 183 e 1.019, II).
 
 Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Juíza convocada Martha Danyelle Relatora
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                                            04/12/2023 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2023 13:01 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/11/2023 11:58 Conclusos para decisão 
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                                            30/11/2023 11:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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