TJRN - 0858322-19.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0858322-19.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: JAKELINE CARNEIRO DA SILVA e outros Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por JAKELINE CARNEIRO DA SILVA e outros contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo o executado efetuado o depósito da quantia objeto da condenação (Num. 132362765). É o breve relatório.
Decido.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 32.763,82, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Expeça-se Alvará Judicial em favor da exequente JAKELINE CARNEIRO DA SILVA CPF: *10.***.*73-03, para fins de levantamento da quantia de R$ 28.740,20 (vinte e oito mil setecentos e quarenta reais e vinte centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial nº 28365850123832155 // vinculada ao ID 81160000014763395.
Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, Advogado(s) do reclamante: RENATO DUMARESQ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ, para fins de levantamento da quantia de R$ 4.023,62 (quatro mil e vinte e três reais e sessenta e dois centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial 28365850123832155 // vinculada ao ID 81160000014763395.
Os alvarás deverão ser expedidos pelo SISCONDJ, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para que forneça os dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0858322-19.2019.8.20.5001 RECORRENTE:UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA RECORRIDO: JAKELINE CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ DESPACHO Considerando o teor da petição de Id. 22517181, que se refere a suposta nulidade de intimação exclusiva pleiteada no recurso especial de Id. 10895737, verifico que o citado recurso foi admitido, de forma prelibatória, por esta Vice-Presidência, cuja decisão de admissão não cabe recurso, e os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), consoante Id. 12389125.
Em seguida, conforme o teor do Id. 17473353, a Corte Cidadã procedeu à nova análise recursal e inadmitiu o recurso, com efetivo trânsito em julgado naquela instância superior.
Destarte, remetam-se os autos ao STJ para a análise que entender pertinente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 -
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858322-19.2019.8.20.5001 Parte Autora: JAKELINE CARNEIRO DA SILVA e outros Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Trata-se de petição da parte ré suscitando a nulidade de intimação da decisão que admitiu o recurso especial, pleiteando: a) reconhecer a nulidade absoluta apontada, determinando-se a anulação de todos os atos desde o substabelecimento sem reserva de poderes nos autos, bem como que sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, com devolução prazo recursal à peticionante, conforme exposto alhures.
Considerando que a alegada nulidade diz respeito à intimação de decisão proferida por instância superior, à esta cabe decidir sobre a questão.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do RN, por dependência ao Recurso de Apelação Cível - 0858322-19.2019.8.20.5001, da Terceira Câmara Cível, a fim de deliberar sobre o pedido formulado na petição Num. 95684145 ou, se for o caso, encaminhar os autos para o STJ.
Intime-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
07/03/2022 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
-
03/03/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:28
Decorrido prazo de UNIMED NATAL em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:25
Decorrido prazo de JAKELINE CARNEIRO DA SILVA em 27/01/2022 23:59.
-
26/12/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 09:25
Recurso especial admitido
-
08/11/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:58
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
04/09/2021 00:06
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 03/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 09:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/08/2021 00:10
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ em 30/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 14:07
Juntada de Petição de ciência
-
03/08/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 17:17
Conhecido o recurso de PARTE e provido
-
24/06/2021 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2021 15:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/06/2021 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/05/2021 22:50
Pedido de inclusão em pauta
-
27/02/2021 06:08
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 13:01
Juntada de Petição de parecer
-
19/02/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 09:52
Recebidos os autos
-
15/02/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824624-56.2023.8.20.5106
Rosalice Alexandre da Silva
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Leandro Christovam de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2023 13:34
Processo nº 0802229-53.2021.8.20.5102
Emerson Heric Pereira de Sousa Silva
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Juliano Messias Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2021 17:35
Processo nº 0017113-14.2009.8.20.0100
Luciano Caldas Cosme
Didi Turismo e Locacoes de Veiculos LTDA
Advogado: Nilton Fabio Valenca de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2009 00:00
Processo nº 0800137-36.2020.8.20.5103
Valdir Agapto da Silva
Antonio Carlos Magno da Silva
Advogado: Liana Louise Dantas Medeiros Othon
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2024 17:53
Processo nº 0800137-36.2020.8.20.5103
Antonio Carlos Magno da Silva
Valdir Agapto da Silva
Advogado: Liana Louise Dantas Medeiros Othon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2020 10:41