TJRN - 0868219-32.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0868219-32.2023.8.20.5001 Assunto: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Demandante: RAIMUNDO EVERALDO CAVALCANTE Demandado: PATRIMONIO CONSTRUCOES E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA e outros (8) SENTENÇA Embargos de Declaração opostos pela parte demandada (id. 162279671), os quais se insurgem contra supostas omissões na sentença anteriormente proferida.
Alega o embargante que embora a sentença tenha reconhecido os pressupostos para a aplicação do IDPJ, a sentença foi silente quanto ao ponto central da defesa das embargantes Suely Yamaniski Yamamoto, Áurea Yamanisk e Shirley Yamaniski Vieira, as quais nunca tiveram integrado o quadro societário da empresa suscitada.
Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões (id. 164100918), refutando integralmente as alegações. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e são cabíveis nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando a decisão contiver: (i) obscuridade; (ii) contradição; (iii) omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada de ofício ou a requerimento da parte; ou ainda (iv) erro material. É firme a jurisprudência no sentido de que tais hipóteses configuram exceções, não sendo admissível a utilização dos embargos como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da causa.
Os embargantes sustentam que a sentença teria sido omissa por não ter apreciado a preliminar de ilegitimidade passiva, consistente no argumento de que não integrava o quadro societário da empresa demandada.
Entretanto, tal alegação não prospera.
A decisão impugnada enfrentou expressamente a matéria, consignando que a preliminar de ilegitimidade deveria ser analisada como questão de mérito, porquanto se confundia com este.
Assim, o ponto central foi devidamente examinado pelo juízo, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.
Ademais, os próprios autos rechaçam a tese dos embargantes, uma vez que diversos contratos sociais acostados ao processo demonstram a participação societária destes na empresa em questão.
Como exemplo, no documento de ID 121752667, pág. 3, é possível verificar a inserção nominal dos embargantes no quadro societário, o que evidencia a improcedência da alegação de ilegitimidade.
No mais, quanto ao pedido formulado pela parte demandante, em sede de contrarrazões, para que seja aplicada multa por litigância de má-fé e conduta atentatória à dignidade da justiça, tal requerimento não merece acolhida.
Isso porque, embora os embargantes tenham sustentado que a sentença não teria apreciado a preliminar de ilegitimidade passiva, é certo que, no mesmo contexto, argumentaram que a mera constatação de sua condição de sócios nos quadros da empresa não seria suficiente para lhes impor responsabilidade solidária.
Dessa forma, ainda que se trate de tese jurídica rejeitada pela sentença e que se pretendeu renovar em sede de embargos, não há que se falar em conduta processual desleal ou maliciosa.
A argumentação apresentada, conquanto improcedente, insere-se no legítimo exercício do direito de defesa, não se configurando hipótese de litigância de má-fé ou conduta atentatória à dignidade da justiça.
Assim, deve ser afastada a aplicação de qualquer penalidade nesse sentido.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2025 13:11
Conclusos para decisão
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16/09/2025 00:26
Decorrido prazo de HELIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:26
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2025 00:26
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:26
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0868219-32.2023.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: RAIMUNDO EVERALDO CAVALCANTE SUSCITADO: PATRIMONIO CONSTRUCOES E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA, NAVE GUIA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., PATRI NOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PATRI QUARENTA E OITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PATRI QUARENTA E SETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JORGE YAMANISKI FILHO, SUELY YAMANISKI YAMAMOTO, AUREA YAMANISKI, SHIRLEY YAMANISKI VIEIRA INTIMO o(a) embargado(a) RAIMUNDO EVERALDO CAVALCANTE, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios opostos tempestivamente.
Natal, 1 de setembro de 2025.
FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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27/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 05:57
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0868219-32.2023.8.20.5001 Assunto: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Demandante: RAIMUNDO EVERALDO CAVALCANTE Demandado: PATRIMONIO CONSTRUCOES E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA e outros (8) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA movida por RAIMUNDO EVERALDO CAVALCANTE em face de PATRIMONIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA; NAVE GUIA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA; PATRI NOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; PATRI QUARENTA E SETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO; PATRI QUARENTA E OITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO; JORGE YAMANISKI FILHO; SUELY YAMANISKI YAMAMOTO; AUREA YAMANISK; SHIRLEY YAMANISKI VIEIRA, todos qualificados.
Aduz o autor que tramita Cumprimento de Sentença desde 2018 sem que tenha seu crédito satisfeito.
Diz que resta provado que a executada esconde patrimônio, esvaziando as contas bancárias para frustrar o pagamento da dívida.
Menciona que esse cumprimento de sentença é originado do processo nº 0131619-04.2012.8.20.0001, em face das sociedades Patrimônio Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda., Nave Guia Empreendimentos e Participações Ltda., Patri Nove Empreendimentos Imobiliários Ltda., Patri Quarenta e Sete Empreendimentos Imobiliários S/A, Patri Quarenta e Oito Empreendimentos Imobiliários Ltda., bem como das pessoas físicas Jorge Yamaniski Filho, Suely Yamaniski Yamamoto, Áurea Yamaniski e Shirley Yamaniski Vieira, todos devidamente qualificados na exordial.
A suscitante relata que, apesar de diversas tentativas de bloqueio de valores por meio do sistema BacenJud/Sisbajud, o cumprimento de sentença tem se mostrado infrutífero, evidenciando a ausência de bens suficientes em nome da executada originária, a Patri Dez Empreendimentos Imobiliários Ltda..
Aponta que tal sociedade foi extinta após a conclusão do empreendimento “Smile Lagoa Nova”, tendo sido incorporada à Patri Onze/INCORPY, que igualmente não possui ativos disponíveis para garantir as execuções em curso.
Defende que há indícios de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial entre as empresas do grupo econômico controlado pela família Yamaniski, composta por mais de 56 sociedades do ramo imobiliário.
Sustenta que, enquanto as sociedades incorporadoras se extinguem ou esvaziam após a comercialização dos imóveis, frustrando credores e execuções judiciais, a empresa matriz – Patrimônio Construções – tem apresentado expressivo aumento de capital social, o que indicaria a destinação dos lucros do grupo a essa sociedade.
Em resumo, assevera que resta provado que a executada esconde patrimônio, esvaziando as contas bancárias para frustrar o pagamento da dívida, razão pela qual requer a desconsideração da personalidade jurídica.
Custas processuais recolhidas em id. 111407919.
Decisão de id. 111440040 recebeu o presente incidente.
Citado, os demandados apresentaram contestação, sob os ids. 117193270, 117194183, 117194188, 117194191 e 117194996.
Alegaram a ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e ausência de insolvência que caracterize o abuso de personalidade.
Impugnou o mérito de forma específica e requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica às contestações em id. 121752643.
A parte autora juntou diversos documentos, conforme ids. 121753808, 121753808, 121753367, 121753340 e seguintes.
Posteriormente, foi aberto prazo para as demandadas se manifestarem a respeito.
Não houve pedido de dilação probatória pelas partes.
Vieram os autos em conclusão. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC/15, motivo pelo qual prescinde da produção de outras provas além da já acostada aos autos, sendo a questão aqui debatida unicamente de direito.
No que tange às preliminares arguidas pelos réus, observa-se que, em maioria, confundem-se com o próprio mérito do incidente.
As alegações de ilegitimidade passiva das empresas indicadas, a ausência de confusão patrimonial, a inexistência de desvio de finalidade e a suposta falta de interesse de agir do exequente dizem respeito à própria análise da necessidade e utilidade da desconsideração da personalidade jurídica, matéria que será enfrentada no julgamento do mérito do incidente.
A instauração do incidente observou as diretrizes do artigo 133 do Código de Processo Civil, sendo devidamente oportunizado o contraditório e a ampla defesa às partes envolvidas.
Pois bem, regulando a denominada desconsideração da personalidade jurídica, estatui o Código Civil pátrio que: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, assim, representa um importante instituto do direito civil que tem por objetivo combater possíveis atos fraudulentos ou abusivos praticados em nome da pessoa jurídica que, no intuito de não cumprir com suas obrigações civis, por força da autonomia patrimonial da empresa, protege o patrimônio dos seus sócios e administradores, fazendo com que os bens particulares dos sócios, quais, não raro, se locupletaram dos ganhos da pessoa jurídica, não sejam alcançados pelos credores da empresa inadimplente.
Já no âmbito das relações de consumo, a previsão consta no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, o qual adota a teoria menor da desconsideração, permitindo que o afastamento da personalidade jurídica ocorra sempre que a personalidade da empresa representar um obstáculo ao ressarcimento dos consumidores, independentemente da demonstração de fraude ou abuso de direito.
A distinção entre as duas teorias se dá na exigência de prova.
Enquanto a teoria tradicional do artigo 50 do Código Civil requer a demonstração cabal do abuso da personalidade jurídica, a teoria menor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não exige a comprovação de fraude, sendo suficiente que a empresa não possua bens suficientes para arcar com suas obrigações e que a personalidade jurídica esteja servindo como um entrave à execução do direito do consumidor.
No caso dos autos, como já reconhecido na fase de conhecimento, há uma clara relação de consumo entre as partes, pois a dívida exequenda decorre de um contrato de compra e venda de imóvel firmado entre os exequentes e a empresa executada.
O reconhecimento da natureza consumerista do contrato impõe a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, permitindo que o crédito seja redirecionado a outras empresas ou sócios sempre que demonstrado que a pessoa jurídica não possui patrimônio suficiente para arcar com suas obrigações.
A documentação anexada aos autos e as tentativas infrutíferas de penhora realizadas demonstram, de forma inequívoca, que a empresa PATRI DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA não possui bens passíveis de garantir a execução.
Partindo desse pressuposto, por ter sido especificamente discutido nas peças de defesa, a parte demandada impugna a desconsideração, por considerá-la prematura, olvidando, entretanto, o contexto fático que envolve a empresa executada, alvo de diversos processos de execução, que já foram objeto de desconsideração nestes, por inexistir, aparentemente, bens disponíveis à penhora.
Frise-se que, não obstante as alegações da parte demandada, estas não acompanharam demonstrativo ou indicação de bens aptos à satisfação do crédito, o que revela a aparente barreira da personalidade jurídica ao pagamento do que é devido ao consumidor.
Os documentos apresentados pelos demandantes, corroborados pelas decisões judiciais já proferidas em vários processos semelhantes, demonstram que as empresas indicadas possuem sócios em comum, operam no mesmo ramo de atividade e compartilham estruturas administrativas e financeiras, caracterizando um grupo econômico de fato.
Observa-se que as empresas possuem o mesmo endereço, além de desenvolverem atividades semelhantes, o que evidencia a existência de um grupo econômico.
Além disso, a própria denominação social das empresas, analisada sob a ótica da teoria da aparência, revela que pertencem a uma mesma estrutura empresarial, sendo a criação de novos CNPJ’s uma estratégia voltada meramente para questões tributárias, o que reforça a configuração de confusão patrimonial.
Não obstante o aduzido pelos réus, em contestação, não se afasta a realidade fática demonstrada nos autos.
A alegação de que a mera identidade de sócios não seria suficiente para configurar grupo econômico não se sustenta diante do conjunto fático que revela relação de aparente interdependência entre as empresas.
Imperioso destacar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO PREVISTA NO ART. 50 DO CC.
RAZÕES RECURSAIS QUE INOVAM, FUNDAMENTANDO O PEDIDO NO ART. 28 DO CDC.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.
POSSIBILIDADE NORMA COGENTE DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.
AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ÓBICE AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO ART. 28, § 5º, CDC.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (TJRN – AI n.º 0805566-59.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 16/08/2023) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
CONDENAÇÃO DA RÉ A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA.
TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO.
COISA JULGADA MATERIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EXECUTADA.
NATUREZA CONSUMERISTA DO CRÉDITO.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28, CDC).
REQUISITOS PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI n.º 0805633-24.2023.8.20.0000).
Dessa maneira, todo o contexto probatório evidenciado pelo autor demonstra que, de fato, há confusão patrimonial que obsta o recebimento dos créditos executados não somente neste processo mas, também, em vários outros ajuizados que versam sobre o mesmo objeto.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e 136, do Código de Processo Civil e artigo 487, I, julgo procedente o pedido e resolvo o incidente para acolher integralmente os pedidos da parte demandante, determinando a inclusão dos sócios e empresas indicados em exordial, no polo passivo do cumprimento de sentença de nº 0873591-35.2018.8.20.5001.
Sem custas e sem honorários por tratar-se de incidente processual, conforme entendimento do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.845.536 - SC (2019/0322178-0).
Coloque-se cópia da presente decisão nos autos em principais (0873591-35.2018.8.20.5001), em apenso, procedendo a atualização cadastral no PJE.
Intimem-se.
Providencie-se Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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18/05/2025 23:44
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:17
Decorrido prazo de HELIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:17
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 06:34
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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12/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 08:03
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0868219-32.2023.8.20.5001 Assunto: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Autor: RAIMUNDO EVERALDO CAVALCANTE Réu: PATRIMONIO CONSTRUCOES E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA e outros (8) DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
28/04/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 18:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0868219-32.2023.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Parte Autora: RAIMUNDO EVERALDO CAVALCANTE Parte Ré: PATRIMONIO CONSTRUCOES E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA e outros (8) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre às contestações e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 10 de maio de 2024.
GEORGIA BORGES DE FRANCA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
17/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 04:02
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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25/11/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/07/2024 13:34
Conclusos para decisão
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06/06/2024 12:08
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2024 16:25
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2024 16:23
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2024 16:21
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 13:10
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:35
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868219-32.2023.8.20.5001 SUSCITANTE: RAIMUNDO EVERALDO CAVALCANTE SUSCITADO: PATRIMONIO CONSTRUCOES E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA, NAVE GUIA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., PATRI NOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PATRI QUARENTA E OITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PATRI QUARENTA E SETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JORGE YAMANISKI FILHO, SUELY YAMANISKI YAMAMOTO, AUREA YAMANISKI, SHIRLEY YAMANISKI VIEIRA DECISÃO Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA movida por RAIMUNDO EVERALDO CAVALCANTE em face de PATRIMONIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA; NAVE GUIA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA; PATRI NOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; PATRI QUARENTA E SETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO; PATRI QUARENTA E OITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO; JORGE YAMANISKI FILHO; SUELY YAMANISKI YAMAMOTO; AUREA YAMANISK; SHIRLEY YAMANISKI VIEIRA, todos qualificados.
Aduz o autor que tramita Cumprimento de Sentença desde 2018 sem que tenha seu crédito satisfeito.
Diz que resta provado que a executada esconde patrimônio, esvaziando as contas bancárias para frustrar o pagamento da dívida. É o relatório.
Decido Diante dos fatos narrados e provas documentadas nos autos DEFIRO a Instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Promova-se a associação do presente Incidente ao processo n° 0873591-35.2018.8.20.5001 , certificando o ajuizamento da presente ação incidental.
Suspenda-se o curso do processo principal, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC.
Citem-se os sócios e empresas, qualificados na petição de ID Num. 111301552 para se manifestarem acerca do presente incidente e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135, CPC).
P.I.C.
NATAL /RN, Data registrada no Sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:28
Outras Decisões
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27/11/2023 19:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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24/11/2023 14:34
Conclusos para despacho
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24/11/2023 14:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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