TJRN - 0864374-94.2020.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:00
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864374-94.2020.8.20.5001 Parte autora: VICENTE CALDAS DE AMORIM SOBRINHO Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O De início, vejo que a secretaria promoveu bloqueio contra o réu acerca do valor suficiente para pagamento dos honorários periciais ao Id 138053833 via sisbajud.
O perito nomeado ainda não recebeu nenhum valor dos honorários periciais.
Contudo, compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifico que se trata de um processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou e súmula vinculante,no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, II, e parágrafo único do CPC(Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista).
Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é,“Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Fica sobrestada a expedição de qualquer alvará em favor do perito até ulterior deliberação.
Após o levantamento dos autos, retornem imediatamente conclusos para decidir sobre os rumos da perícia que ficou paralisada.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos".
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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28/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:24
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2025 02:04
Decorrido prazo de EVERTON GOMES DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:06
Decorrido prazo de EVERTON GOMES DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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11/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITO(A) Processo: 0864374-94.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE CALDAS DE AMORIM SOBRINHO REU: BANCO DO BRASIL S/A Ao Sr.
PERITO EVERTON GOMES DOS SANTOS Avenida das Brancas Dunas, 65, TORRE VERÃO, AP 1101, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-720 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PJE Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, tendo sido depositado o valor dos honorários nos autos, fica V.Sª.
INTIMADA para dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 20 (VINTE) dias.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24062114264404800000116089515 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 9 de dezembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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07/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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06/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:15
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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02/12/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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29/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
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29/11/2024 06:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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29/11/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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26/11/2024 13:32
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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26/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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24/11/2024 06:09
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/11/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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14/11/2024 15:50
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0864374-94.2020.8.20.5001 AUTOR: VICENTE CALDAS DE AMORIM SOBRINHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Tendo em vista que o banco réu não justificou adequadamente o pleito de redução dos honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, MANTENHO tal valor, por entender como quantia proporcional a complexidade dos cálculos e ao exímio trabalho exigido do perito contador.
Assim, intime-se o banco réu para depositar em juízo, no prazo de 10 (dias), sob pena de ser efetuado a penhora on line.
Após, libere-se metade ao perito e intime-o para apresentar o laudo, seguindo o roteiro pericial já delineado nos autos.
P.I.C.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 14:55
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/10/2024 09:44
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:54
Conclusos para decisão
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07/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0864374-94.2020.8.20.5001 AUTOR: VICENTE CALDAS DE AMORIM SOBRINHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Tendo em vista que o banco réu não justificou adequadamente o pleito de redução dos honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, MANTENHO tal valor, por entender como quantia proporcional a complexidade dos cálculos e ao exímio trabalho exigido do perito contador.
Assim, intime-se o banco réu para depositar em juízo, no prazo de 10 (dias), sob pena de ser efetuado a penhora on line.
Após, libere-se metade ao perito e intime-o para apresentar o laudo, seguindo o roteiro pericial já delineado nos autos.
P.I.C.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:59
Nomeado perito
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20/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
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25/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:18
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:17
Decorrido prazo de LAURA BORGES DA SILVEIRA MARTINS DUARTE em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:53
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:53
Decorrido prazo de LAURA BORGES DA SILVEIRA MARTINS DUARTE em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864374-94.2020.8.20.5001 AUTOR: VICENTE CALDAS DE AMORIM SOBRINHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
De início, esclareço que este Juízo já analisou as preliminares suscitadas pela parte ré, por ocasião do saneamento de Id.111429360, pelo que RATIFICO o referido decisum.
Nada obstante, considerando o julgamento e as teses firmadas no IRDR n.° 71 TO (2020/0276752-2), passo, neste momento, a completar o saneamento do processo. 1º) Questões processuais: Pela parte autora: (I) não há.
Pelo réu: (II) não há. 2º) Quanto aos meios de prova: Considerando que na decisão de saneamento já ficou concedido o prazo para especificação das provas a serem produzidas (Id.111430690) e, em seguida, o banco réu peticionou requerendo e justificando a produção da prova pericial (Id.112139174) e o autor, por sua vez, restou silente.
E, por fim, considerando que a controvérsia a ser dirimida nesse tipo de demanda diz respeito a forma de correção e atualização dos valores depositados na conta do PASEP da parte autora pelo banco-réu, ou seja, se os valores acrescidos aos depósitos da conta PASEP estão em conformidade com a legislação aplicável à espécie, ou foram feitas a menor, entendo necessária a prova pericial contábil.
Desse modo, DEFIRO a produção da prova pericial ora requerida pelo banco réu.
COMO QUESITOS DESTA JULGADORA, DEVE O PERITO RESPONDER: i) o Banco-réu aplicou corretamente o disposto no artigo 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto nº 4751/2003 ao valor depositado na conta do PASEP de titularidade do autor? Em caso negativo, quais os percentuais/índices aplicados pelo Banco-Réu? ii) a atualização discutida nestes autos foi integralmente repassada a parte autora nos anos em que o valor referente ao PASEP permaneceu sob a gestão do Banco-réu? (iii) se a parte autora faz jus ao valor indicado na petição inicial, em razão da má-gestão do Réu nas contas do PASEP? CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, afastadas todas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, bem como ratificada a decisão de saneamento, INTIME-SE o Banco Réu para, no prazo de 20 (vinte) dias, exibir em Juízo o extrato analítico de movimentação da conta PASEP indicada na exordial desde o início (1979) até a data do(s) saque(s), demonstrando e detalhando as correções e juros aplicados, por ser documento imprescindível à realização da prova pericial; Na sequência, passo a DEFERIR A PROVA PERICIAL e nomeio o contador EVERTON GOMES DOS SANTOS, DOS SANTOS, inscrita no órgão de classe sob o n.° RN-010624/O-5 e devidamente habilitado na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com contatos via e-mail: [email protected]; e telefone: (84) 988155858.
INTIMEM-SE as partes para formularem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE o perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 05 dias.
FIXO, desde já, os honorários periciais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Apresentada a proposta, diante da inversão do ônus da prova, INTIME-SE o Réu para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de PRECLUSÃO e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Realizado o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
Sem prejuízo da prova pericial supra, INTIMEM-SE ambas as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Havendo requerimentos de produção de outras provas, voltem conclusos para decisão; Não havendo, aguarde-se a realização natural da prova pericial contábil, cumprindo o seu roteiro já traçado supra.
P.I.C.
NATAL /RN, 21 de junho de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2024 11:31
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:53
Decorrido prazo de LAURA BORGES DA SILVEIRA MARTINS DUARTE em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:48
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:59
Decorrido prazo de LAURA BORGES DA SILVEIRA MARTINS DUARTE em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:58
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/01/2024 23:59.
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07/12/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864374-94.2020.8.20.5001 Parte autora: VICENTE CALDAS DE AMORIM SOBRINHO Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando o julgamento do tema 1.150 pelo STJ, DETERMINO o levantamento da suspensão dos presentes autos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: (I) De início, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos uma hipótese de contrato de consumo, nos moldes do art. 2° e 3°, do CDC, onde a parte autora reclama da falha na prestação dos serviços do Banco Réu, gestor das quantias do PASEP, bem como do pagamento abaixo do valor que entende devido.
No mais, a súmula n.° 297, do STJ, já fixou que o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras; (II) sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida ao Demandante, vejo que o Réu não anexou nenhum documento capaz de comprovar que a parte autora possui condições financeiras suficientes para honrar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que lhe competia (Art. 373, I, CPC), e, nesse prisma, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 98 e 99, CPC), portanto, MANTENHO o benefício da gratuidade em favor da Demandante; (III) em relação a preliminar de Ilegitimidade passiva do Banco Réu e legitimidade exclusiva da União; e da Incompetência absoluta da justiça comum, também não merecem acato, pois o entendimento firmado no RECURSO REPETITIVO cadastrado sob o n.º 1150, foi no sentido de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” Nesse prisma, como se sabe, o BB é uma sociedade de economia mista e, portanto, todas ações em que seja interessado devem tramitar pela Justiça Comum Estadual.
REJEITO a preliminar; (IV) Em relação as prejudiciais de mérito relacionadas com a prescrição quinquenal e prescrição dos danos morais buscados, entendo que também não merece acato, porquanto o entendimento firmado no RECURSO REPETITIVO cadastrado sob o n.º 1150, foi no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional DECENAL previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
E o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso dos autos, com base nos documentos anexos tanto pela parte autora, quanto pelo Réu em contestação, principalmente ao Id. 65444060, pág. 3, existe prova de que a parte autora recebeu os valores em 2016, quando ocorreu sua aposentadoria, tomando ciência inequívoca dos prejuízos experimentados.
Portanto, sendo a ação ajuizada em 2020, a pretensão exordial não foi fulminada pela prescrição.
AFASTO, pois as prejudiciais de mérito prescricionais.
Tudo visto e ponderado, passo a sanear e organizar o feito. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa, notadamente porque o Réu não nega a relação jurídica celebrada.
Porém, resta saber se é devido mais algum valor em favor da parte autora em relação aos depósitos efetuados na conta PASEP indicada na exordial; se houve má gestão do fundo por parte do Banco do Brasil; e, em caso positivo, apurar qual o valor correto que a parte autora teria a receber se não houvesse o desfalque na conta; existência ou não de danos morais.
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Neste momento processual, competem às partes indicarem expressamente se existem OUTRAS provas a produzir OU, AINDA, se optam pelo julgamento antecipado do mérito, inclusive já estando cada uma das partes cientes dos seus deveres acerca do ônus da prova; 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil e do consumidor; contratos de consumo; contratos bancários; depósitos do fundo pasep; dever de boa administração do fundo pelo Banco do Brasil; dever de reparação e correção; danos materiais; danos morais; quantum debeatur.
ANTE O EXPOSTO, e pelas razões supra delineadas: REJEITO todas as preliminares ventiladas pelo Réu.
AFASTO as prejudiciais de mérito prescricionais.
DIANTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 16:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/06/2021 07:35
Decorrido prazo de LAURA BORGES DA SILVEIRA MARTINS DUARTE em 11/06/2021 23:59.
-
05/06/2021 06:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/06/2021 23:59.
-
05/06/2021 06:12
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/06/2021 23:59.
-
05/06/2021 06:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/06/2021 23:59.
-
10/05/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2021 18:44
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
07/04/2021 18:54
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 06:38
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 06:38
Decorrido prazo de LAURA BORGES DA SILVEIRA MARTINS DUARTE em 22/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2021 02:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2021 01:01
Decorrido prazo de LAURA BORGES DA SILVEIRA MARTINS DUARTE em 10/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2020 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2020 16:27
Outras Decisões
-
26/10/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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