TJRN - 0800579-87.2021.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800579-87.2021.8.20.5128 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADOS: IGOR CONFESSOR DOS SANTOS e outro ADVOGADOS: DI ANGELIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE registrado(a) civilmente como DI ANGELIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE, ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO, JOAO CABRAL DA SILVA e EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25592519) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800579-87.2021.8.20.5128 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de julho de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800579-87.2021.8.20.5128 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800579-87.2021.8.20.5128 Polo ativo MPRN - Promotoria Santo Antônio e outros Advogado(s): ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO, DI ANGELIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE registrado(a) civilmente como DI ANGELIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE, EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA, JOAO CABRAL DA SILVA Polo passivo IGOR CONFESSOR DOS SANTOS e outros Advogado(s): DI ANGELIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE registrado(a) civilmente como DI ANGELIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE, ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO, JOAO CABRAL DA SILVA, EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0800579-87.2021.8.20.5128 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN Embargante: Ministério Público Embargado: Igor Confessor dos Santos Advogado: Dr.
Araken Barbosa de Farias Filho – OAB/RN 7.769 Embargado: Weverton Cesar Gomes de Oliveira Advogado: Dr.
Emival Cruz Cirilo da Silva – OAB/RN 12.527 Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1- Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento. 2- “O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 3- Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e.
Corte de Justiça. 4- Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, em face do Acórdão de Id. 22786524, que, à unanimidade de votos, decidiu “(...) i) conhecer e negar provimento ao apelo de Weverton Cesar Gomes; ii) conhecer e dar parcial provimento ao apelo de Igor Confessor dos Santos, tão somente para absolvê-lo da prática do delito de associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal), reduzindo sua pena para 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 50 (cinquenta) dias-multa, bem como, nos termos do art. 580 do CPP, estender os efeitos desta decisão ao acusado Weverton Cesar Gomes, diminuindo sua pena para 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, e ao pagamento de e 35 (trinta e cinco) dias-multa, restando prejudicado o pleito ministerial e mantendo incólumes os demais termos da sentença hostilizada(...)”.
O Embargante, nas razões de Id. 22865990, requereu que: “essa Egrégia Corte sane a omissão do colegiado ao deixar de analisar um dos pedidos do recurso da acusação e, consequentemente, confira efeito modificativo para que seja provida a Apelação manejada pelo Parquet.”.
Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado Weverton Cesar Gomes de Oliveira pugnou pelo não acolhimento dos embargos (ID 23913972). É o relatório.
VOTO Preenchido os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração. É cediço que os aclaratórios são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada.
Ainda, admite-se para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Destaco, desde já, que não há erros a serem sanados no acórdão combatido.
Explico melhor.
Ocorre que da simples leitura da decisão hostilizada (Id. 22786524), constata-se que foram analisadas todas as teses arguidas na apelação, assim, entendo que deve ser mantido integralmente o acórdão vergastado.
Reforçando a fundamentação supracitada transcrevo fragmentos da decisão hostilizada (Id. 22786524): “ (...) no tocante ao pleito absolutório referente ao crime expresso no art. 228, caput, do CP, examinando o conjunto probatório dos autos, entendo que merece acolhimento.
Explico melhor.
O delito de associação criminosa, conforme nova redação dada pela Lei 12.850/2013[2] consiste na comunhão de 03 ou mais pessoas para o fim de cometer crimes indeterminadamente (art. 288 CP).
Ressalte-se, por oportuno, que o delito possui natureza formal, voltada para proteção da incolumidade pública, de modo que sua consumação ocorre antecipadamente, consubstanciando-se na mera formação do grupo, independente da efetiva ocorrência da atividade criminosa.
Ocorre que o tipo penal da associação criminosa exige que tal associação entre seus membros seja estável e permanentemente entabulada no propósito de cometer indeterminados crimes.
O STJ também já se posicionou no sentido de que “(...) 7.
Para a caracterização do delito previsto no art. 288 do Código Penal é necessário que, além da reunião de mais de três pessoas, seja indicado, na denúncia, o vínculo associativo permanente para a prática de crimes; vale dizer é impositivo que haja a descrição da predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos e uma contínua vinculação entre os associados com essa finalidade. 8.
No caso, embora a denúncia aponte a conduta de múltiplos atores (pessoas físicas e jurídicas) que, em tese, haveriam participado ou aquiescido para a prática de crime ambiental, não logrou a peça acusatória descrever, ainda que minimamente, o vínculo associativo permanente ou a predisposição comum de todos com esse fim delituoso. (RHC n. 139.465/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Na espécie, a sentença condenatória (ID 18482560) explicitou que: “(...)os denunciados foram reconhecidos por vítimas diversas perante a autoridade policial e em juízo (ID. 69720397 - Pág. 15 e ID. 75531576 ), como envolvidos em diferentes assaltos ocorridos naquela época e região, agindo com o mesmo modus operandi, o que, embora não seja possível utilizar para condenação do delito do art. 157 do CP (ainda não investigado), é apto a demonstrar o vínculo associativo exigido pelo tipo penal do art. 288 do Código Penal.
Isso porque, na associação os agentes visam cometer número indeterminado de infrações, existindo, portanto, intenção de reiteração delituosa na conjugação dos crimes de roubos, receptações e adulteração de sinais de veículos, conforme a prova descrita supra, onde provou que existiam vários veículos objeto de roubo e já em processo de adulteração na casa onde os réus foram presos, vários maquinários para adulterar chassi e placas de carros.(...)”.
Todavia, mesmo havendo condenação dos três indivíduos em questão (o que não foi o caso dos autos), este fato, por si só, não seria suficiente para caracterizar o crime de associação criminosa.
Além disso, em análise do arcabouço probatório colacionado ao processo, não constato a existência de liame associativo entre os apelantes e membros não identificados do suposto grupo, uma vez que, no caso, não há a comprovação de vínculo sólido, quanto à estrutura, e durável, quanto ao tempo da associação criminosa.
Sobre o assunto, Nucci doutrina: “(...) associar-se significa reunir-se em sociedade, agregar-se ou unir-se.
O objeto da conduta é a finalidade de cometimento de crimes.
A associação distingue-se do mero concurso de pessoas pelo seu caráter de durabilidade e permanência, elementos indispensáveis para a caracterização de quadrilha ou bando (...) (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 13 ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1102) Em comunhão de raciocínio, destaco ementário da minha relatoria.
Consulte-se: (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801127-34.2020.8.20.5133, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 26/11/2021).
Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt[3], "a estrutura central do núcleo desse crime reside na consciência e vontade de os agentes organizarem-se em associação criminosa, com o fim especial – elemento subjetivo especial do injusto – e imprescindível de praticar crimes variados", estrutura essa não demonstrada nos autos.
Neste contexto, com base nos argumentos supracitados, as provas colacionadas ao processo não estão aptas a comprovar as elementares do ilícito previsto no art. 288 do Código Penal, em especial quanto à estabilidade e à permanência da associação.”.
Grifei.
Deste modo, o que se verifica é que o acórdão atacado foi claro ao expor seus fundamentos.
O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado colidir com a tese do embargante configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher referida tese.
No mais, já assentou o Colendo STJ que "(...) O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
Nesse sentido consulte-se: a) Processo: 2018.012279-6/0001.00.
Julgamento: 12/03/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo; b) Processo: 2019.002315-4/0001.00.
Julgamento: 04/02/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Juiza Maria Neize de Andrade Fernandes (Convocada); c) Processo: 2019.000675-6/0001.00.
Julgamento: 23/01/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão guerreada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800579-87.2021.8.20.5128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0800579-87.2021.8.20.5128 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN Embargante: Ministério Público Embargado: Igor Confessor dos Santos Advogado: Dr.
Araken Barbosa de Farias Filho – OAB/RN 7.769 Embargado: Weverton Cesar Gomes de Oliveira Advogado: Dr.
Emival Cruz Cirilo da Silva – OAB/RN 12.527 Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800579-87.2021.8.20.5128 Polo ativo MPRN - Promotoria Santo Antônio e outros Advogado(s): ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO, DI ANGELIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE registrado(a) civilmente como DI ANGELIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE, EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA, JOAO CABRAL DA SILVA Polo passivo IGOR CONFESSOR DOS SANTOS e outros Advogado(s): DI ANGELIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE registrado(a) civilmente como DI ANGELIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE, ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO, JOAO CABRAL DA SILVA, EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA Apelação Criminal n.° 0800579-87.2021.8.20.5128 Origem: Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN Apelante/Apelado: Ministério Público Apelante/Apelado: Weverton Cesar Gomes de Oliveira Advogado: Dr.
Emival Cruz Cirilo da Silva – OAB/RN 12.527 Apelante/Apelado: Igor Confessor dos Santos Advogado: Dr.
Araken Barbosa de Farias Filho – OAB/RN 7.769 Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA DOS CRIMES EXPRESSOS NO ART. 180, CAPUT, ART. 288 E ART. 311 C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
APELAÇÕES DEFENSIVAS.
ABSOLVIÇÃO REFERENTE AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (PEDIDO COMUM).
REJEIÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO (EXCLUSIVO AO APELANTE IGOR CONFESSOR).
PARCIAL ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A PRÁTICA DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO.
ACUSADOS EM POSSE DE VEÍCULOS COM OCORRÊNCIA ANTERIOR DE ROUBO E COM OS SINAIS DE IDENTIFICAÇÃO ADULTERADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS.
APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO WEVERTON DE APETRECHOS TIPICAMENTE UTILIZADOS NA ADULTERAÇÃO DOS SINAIS DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS.
SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
POSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL.
EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CPP.
RECURSO MINISTERIAL.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
PLEITO PREJUDICADO DIANTE DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO.
RECURSO DE WEVERTON CÉSAR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE IGOR CONFESSOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 4.ª Procuradoria de Justiça: i) conhecer e negar provimento ao apelo de Weverton Cesar Gomes; ii) conhecer e dar parcial provimento ao apelo de Igor Confessor dos Santos, tão somente para absolvê-lo da prática do delito de associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal), reduzindo sua pena para 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 50 (cinquenta) dias-multa, bem como, nos termos do art. 580 do CPP, estender os efeitos desta decisão ao acusado Weverton Cesar Gomes, diminuindo sua pena para 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, e ao pagamento de e 35 (trinta e cinco) dias-multa, restando prejudicado o pleito ministerial e mantendo incólumes os demais termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de recursos de Apelação Criminal interpostos pelo Ministério Público, por Ígor Confessor dos Santos e Weverton Cesar Gomes em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Santo Antônio (Id. 18482560) que, julgando parcialmente procedente a Denúncia, condenou Igor Confessor dos Santos ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa e condenou Weverton Cesar Gomes ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes de receptação, associação criminosa e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 180, caput, art. 288 e art. 311 c/c art. 69, todos do Código Penal).
Em suas razões, o Ministério Público (ID 18482566) requereu a reforma da sentença para que seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os acusados nas penas previstas nos arts. 180, caput, do CP; art. 288, parágrafo único, do CP; e art. 311, caput, do CP (3 vezes).
Os apelados Igor Confessor e Weverton Cesar apresentaram contrarrazões ao recurso do Ministério Público (Id. 19664005 e 19663998), manifestando-se pelo não provimento.
O apelante Weverton Cesar Gomes, em sede de razões recursais (ID 19664002), requereu a absolvição quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor por insuficiência de provas.
Já o apelante Igor Confessor dos Santos, por sua vez (ID 21416954), pugnou pela absolvição quanto aos crimes de receptação, associação criminosa e de adulteração de sinal identificador, com arrimo no artigo 386 VII, do CPP.
O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões (ID 21416956), postulando o conhecimento e desprovimento dos recursos.
Com vista dos autos, a 4ª Procuradoria de Justiça se manifestou “pelo CONHECIMENTO dos apelos, NÃO PROVIMENTO dos recursos interpostos por IGOR CONFESSOR DOS SANTOS e WEVERTON CESAR GOMES DE OLIVEIRA e PROVIMENTO do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, devendo ser reformada a sentença para o reconhecimento da causa de aumento de pena da Associação Criminosa Armada prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal, mantendo-se os demais termos e fundamentos jurídicos da decisão condenatória.” (ID 21465004). É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
Conforme relatado, a defesa dos apelantes requer a absolvição por insuficiência de provas.
Adianto que razão parcial assiste ao apelante Igor Confessor dos Santos.
Explico.
A materialidade dos crimes de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor está demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID. 18482094 - pag. 07 e ss.), pelos boletins de ocorrência (ID. 18482094 - pág. 25 e ss., 18482399 - Pág. 7 e 18482399 - Pág. 26 e ss.), noticiando os roubos dos veículos FIAT/UNO e CHEVROLET/CELTA, pelo auto de prisão em flagrante (ID. 18482094 - pág. 08 e ss. e 18482096), pelos termos de entrega (ID. 18482399 - Pág. 17, 18482399 - Pág. 20 e 24-25), pelo Laudo Pericial (ID. 18482403 - Pág. 1 e ss.), e pelo depoimento das testemunhas/declarantes, bem como pela confissão do réu Weverton Cesar Gomes de Oliveira em juízo.
Ao seu turno, as autorias dos referidos delitos restaram demonstradas através dos uníssonos depoimentos judiciais dos policiais, os quais passo a reproduzir: Policial Militar Robson Macedo do Nascimento, em Juízo (ID 18482506) afirmou que “(...) estava de serviço fazendo um patrulhamento quando recebeu um comunicado do /batalhão via rádio informando que uma guarnição de Parnamirim estava requerendo apoio, pois havia encontrado um veículo através de tecnologia de localização; que não conseguia indicar o endereço corretamente e por isso houve dificuldade de encontrá-lo; que em relação ao veículo em questão havia uma queixa de roubo; pediram apoio porque encontraram outros veículos; que chegando lá já se encontravam outras equipes, inclusive a Polícia Civil; ao chegarem se depararam com várias viaturas e com todos prontos para condução até a delegacia; que haviam dois indivíduos detidos; que no local havia quatro veículos e três apresentavam queixa de furto e roubo; que havia um celta de cor branca que estava sendo seguido por localização, um sandero de cor vermelha e um fiat uno cinza ou prata; que o apoio pediu para levar um dos veículos até a delegacia, já que o pessoal era insuficiente para conduzir; que o fiat uno já tinha sinais de adulteração nos vidros; que estava adesivado para trocar a numeração (...)”.
Moisés Almeida Santos, Policial Militar, em Juízo, (ID 18482530) afirmou “(...) que estava de serviço quando o policial militar que trabalha comigo recebeu uma mensagem de um conhecido dele que trabalha em uma empresa de rastreador que informava que um veículo que havia sido roubado voltou a dar sinal em Santo Antônio; como estávamos em Goianinha, solicitei para irmos até a ocorrência; quando chegamos no ponto indicado pelo GPS nos deparamos com um veículo estacionado em frente a uma casa em construção e na lateral desta casa havia uma outra casa que estava fechada; a porta da casa inacabada estava fechada e batemos na porta; que as pessoas da casa vizinha tentaram pular pelo muro de trás, onde estava outro policial; que dos que pularam, um conseguiu correr e o outro foi detido pelo cabo moreno; que voltamos para frente da casa, batemos e pedimos autorização para entrar na casa; que conseguiram fazer a abordagem no Ewerton e na residência, pois no quintal da casa tinham três veículos; que o celta estava lá fora; que um dos veículos estava no processo de adulteração; que tinha um adesivo no vidro para mudar o número do chassi; que eles assumiram que o celta estava ali com eles; que assumiram que faziam clonagem de veículos; (...)”.
José Adailton Silva Moreno , Policial Militar, em Juízo (ID 18482531), disse “(...) que receberam informações de um veículo que estava sendo rastreado e no local conseguimos deter uma das pessoas e outra pulou o muro; que um terceiro fugiu; que encontraram carros com indícios de adulteração; que acharam fita, ácido e outros materiais; que recebeu informações que o veículo estava rodando e ficou parado na localização da casa; (...)” Ressalte-se que “os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 17/03/2016.” (AgRg no HC 606.384/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020), justamente a hipótese dos autos.
Ouvido em Juízo, o apelante Igor Confessor dos Santos, em seu interrogatório (ID 18482531) afirmou que “(...) não morava na casa em questão e que estava no local porque iria comprar o veículo Celta, que estava sob a posse de Weverton César, pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); que esse era o valor do veículo pois estava com o financiamento atrasado e iria rodar somente no interior; que tinha consultado o carro no site do Detran/RN, com os dados fornecidos por Weverton e não constava registro de furto; que foi buscar o carro em um Sandero Vermelho, que pegou emprestado; que tinha dado o dinheiro em espécie; que não tentou fugir quando a polícia chegou e que em nenhum momento ele estava em cima do muro; que na residência tinha um fiat uno, o sandero e um paraty; que ficou na sala mexendo no celular e não sabia que o fiat uno estava sendo adulterado(...)”.
Por sua vez, o apelante Weverton César Gomes de Oliveira, em seu interrogatório (ID 18482532), disse: “(...) que morava na casa ele a esposa e o filho; no dia ele ligou para Igor vir buscar o carro que Roberto havia deixado; ele conheceu Roberto na OLX; que Igor chegou quase 20 minutos depois que o rapaz deixou o carro; que intermediou a compra entre Igor e Roberto; que tinha comprado o Fiat Uno com Roberto; que Roberto deu um desconto no Celta par Igor, já que se tratava de um conhecido; que pesquisou o carro e constava apenas o impedimento judicial; que comprou o fiat uno de Roberto, o celta era destinado a Igor; que a Paraty era de um amigo dele e o Sandero era de Igor; que estava adulterando o número do chassi do carro; que nunca tinha feito isso e não estava envolvido nos roubos; que comprou o material perto do DETRAN; (...)”.
Diante dos depoimentos acima transcritos, muito embora o recorrente Igor Confessor dos Santos assinale que não sabia do caráter ilícito dos veículos com ele apreendidos, o contexto em que se deu a infração penal autoriza a conclusão de que se encontra presente o elemento subjetivo doloso: foram apreendidos com o acusado veículos cujos sinais de identificação estavam adulterados e tinham registro de roubo, sendo o veículo alegadamente (já que não há provas da aludida aquisição) comprado de um terceiro (Roberto) de quem os réus sabiam o seu contato e não o fizeram comparecer aos autos (em tese, poderia tê-lo intimado para depor em juízo).
E mais.
Sem qualquer prova idônea da transação (nem recibo, nem transferência bancária/PIX, nem testemunha, nem documento de transferência firmado).
Assim, comprovada a apreensão dos veículos na posse dos acusados, cujos sinais de identificação foram irrefutavelmente adulterados[1] e possuíam registros de roubos anteriores, deveriam eles comprovarem a origem lícita do bem, do que não se tem notícias nos autos, sendo certo que o Tribunal da Cidadania já se posicionou no sentido de que “(...), na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa.
Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer.
Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018).”(AgRg no AREsp 1239066/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021).
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Câmara Criminal, mutatis mutandis: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM´S.
ROUBOS QUALIFICADOS TENTADOS, EM CONCURSO FORMAL, RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE, EM CONCURSO MATERIAL (ARTS. 157, §2º, II E §2º-A, I C/C 14 E 70, E 180, CAPUT E 307, NA FORMA DO 69, TODOS DO CP). (...).
ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DE RECEPTAÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO.
NÃO DESIMCUMBIMENTO DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA.
AUTOMÓVEL ORIUNDO DE CRIME ANTERIOR.
PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS INATACADAS.
DELITO BEM EVIDENCIADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE.
SUBSUNÇÃO ADEQUADA. (...).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL” (TJRN, Câmara Criminal, Apelação Criminal n° 2019.001576-2, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, julgado em 23/01/2020 – destaques acrescidos).
De mais a mais, conforme bem destacado pelo Ministério Público em sede de contrarrazões: “(...) A versão dos acusados sobre a atuação de um terceiro conhecido por “Ronaldo” e eventual comercialização de carros licitamente no site “OLX” não restou comprovada nesta ação penal.
Assim, os autuados não demonstraram que desconheciam o caráter criminoso daqueles bens.
Cabe destacar ainda que, no mundo hodierno, é dever de quem vai adquirir um veículo consultar eventuais impedimentos, queixas, restrições junto ao automóvel a ser comprado.
Ainda, outros bens foram encontrados em poder dos réus, como uma bomba pulverizadora, sendo todos estes roubados do Sr.
José Edson.(...)”. (ID 21416956 - Pág. 19).
Impossível, portanto, a absolvição pretendida quanto aos crimes de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor.
Entretanto, no tocante ao pleito absolutório referente ao crime expresso no art. 228, caput, do CP, examinando o conjunto probatório dos autos, entendo que merece acolhimento.
Explico melhor.
O delito de associação criminosa, conforme nova redação dada pela Lei 12.850/2013[2] consiste na comunhão de 03 ou mais pessoas para o fim de cometer crimes indeterminadamente (art. 288 CP).
Ressalte-se, por oportuno, que o delito possui natureza formal, voltada para proteção da incolumidade pública, de modo que sua consumação ocorre antecipadamente, consubstanciando-se na mera formação do grupo, independente da efetiva ocorrência da atividade criminosa.
Ocorre que o tipo penal da associação criminosa exige que tal associação entre seus membros seja estável e permanentemente entabulada no propósito de cometer indeterminados crimes.
O STJ também já se posicionou no sentido de que “(...) 7.
Para a caracterização do delito previsto no art. 288 do Código Penal é necessário que, além da reunião de mais de três pessoas, seja indicado, na denúncia, o vínculo associativo permanente para a prática de crimes; vale dizer é impositivo que haja a descrição da predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos e uma contínua vinculação entre os associados com essa finalidade. 8.
No caso, embora a denúncia aponte a conduta de múltiplos atores (pessoas físicas e jurídicas) que, em tese, haveriam participado ou aquiescido para a prática de crime ambiental, não logrou a peça acusatória descrever, ainda que minimamente, o vínculo associativo permanente ou a predisposição comum de todos com esse fim delituoso. (RHC n. 139.465/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Na espécie, a sentença condenatória (ID 18482560) explicitou que: “(...)os denunciados foram reconhecidos por vítimas diversas perante a autoridade policial e em juízo (ID. 69720397 - Pág. 15 e ID. 75531576 ), como envolvidos em diferentes assaltos ocorridos naquela época e região, agindo com o mesmo modus operandi, o que, embora não seja possível utilizar para condenação do delito do art. 157 do CP (ainda não investigado), é apto a demonstrar o vínculo associativo exigido pelo tipo penal do art. 288 do Código Penal.
Isso porque, na associação os agentes visam cometer número indeterminado de infrações, existindo, portanto, intenção de reiteração delituosa na conjugação dos crimes de roubos, receptações e adulteração de sinais de veículos, conforme a prova descrita supra, onde provou que existiam vários veículos objeto de roubo e já em processo de adulteração na casa onde os réus foram presos, vários maquinários para adulterar chassi e placas de carros.(...)”.
Todavia, mesmo havendo condenação dos três indivíduos em questão (o que não foi o caso dos autos), este fato, por si só, não seria suficiente para caracterizar o crime de associação criminosa.
Além disso, em análise do arcabouço probatório colacionado ao processo, não constato a existência de liame associativo entre os apelantes e membros não identificados do suposto grupo, uma vez que, no caso, não há a comprovação de vínculo sólido, quanto à estrutura, e durável, quanto ao tempo da associação criminosa.
Sobre o assunto, Nucci doutrina: “(...) associar-se significa reunir-se em sociedade, agregar-se ou unir-se.
O objeto da conduta é a finalidade de cometimento de crimes.
A associação distingue-se do mero concurso de pessoas pelo seu caráter de durabilidade e permanência, elementos indispensáveis para a caracterização de quadrilha ou bando (...) (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 13 ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1102) Em comunhão de raciocínio, destaco ementário da minha relatoria.
Consulte-se: (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801127-34.2020.8.20.5133, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 26/11/2021).
Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt[3], "a estrutura central do núcleo desse crime reside na consciência e vontade de os agentes organizarem-se em associação criminosa, com o fim especial – elemento subjetivo especial do injusto – e imprescindível de praticar crimes variados", estrutura essa não demonstrada nos autos.
Neste contexto, com base nos argumentos supracitados, as provas colacionadas ao processo não estão aptas a comprovar as elementares do ilícito previsto no art. 288 do Código Penal, em especial quanto à estabilidade e à permanência da associação.
Desse modo, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolvo o apelante Igor Confessor do Santos da imputação do delito de associação criminosa (art. 288 do CP), de modo que a pena deste remanesce no total de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, mantido o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena, conforme art. 33, § 2º, b, do CP.
Ainda, apesar do corréu Weverton Cesar Gomes de Oliveira ter requerido tão somente a absolvição quanto ao delito de adulteração de sinal de veículo automotor, considerando o disposto no artigo 580 do CPP, e que ambos os réus estão em situação processual semelhante quanto ao crime de associação criminosa, utilizo da mesma fundamentação para absolvê-lo da imputação do delito do art. 288 do CP, remanescendo sua pena em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, também mantido o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena, conforme art. 33, § 2º, b, do CP.
Assim, pelos fundamentos delineados, restou prejudicado o apelo ministerial que objetivava o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, uma vez que, absolvidos da prática do delito de associação criminosa, não há o que se falar em aplicabilidade da majorante supracitada.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 4.ª Procuradoria de Justiça: i) conheço e nego provimento ao apelo de Weverton Cesar Gomes; ii) conheço e dou parcial provimento ao apelo de Igor Confessor dos Santos, tão somente para absolvê-lo da prática do delito de associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal), reduzindo sua pena para 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 50 (cinquenta) dias-multa, bem como, nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos desta decisão ao acusado Weverton Cesar Gomes, diminuindo sua pena para 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, e ao pagamento de e 35 (trinta e cinco) dias-multa, restando prejudicado o pleito ministerial e mantendo incólumes os demais termos da sentença hostilizada, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “(...) O veículo 01 (um) possui todas as codificações de identificação originais, exceto as placas que foram substituídas, a placa original é NNT9E37, e apresenta registro de furto/roubo no momento da elaboração do laudo.
O veículo 02 (dois) apresenta adulteração de codificação de chassi, vidros e placas.
A codificação original de chassi é 9BD195152E0480595, agregada à placa OPV8930 com registro de furto/roubo.
O veículo 03 (três) não apresenta sinais de adulteração em seus sinais identificadores.
O veículo 04 (quatro) apresenta adulteração de codificações de chassi, motor, vidros, etiquetas e placas.
A codificação original de chassi é 9BGRP48F0DG141286, codificação original de motor NAB426441 agregadas ao veículo de placa OJR3F87/RN com registro de furto/roubo.(...)”. (ID 18482403 - Pág. 3) [2] “(...) 2.
Com a entrada em vigor da Lei 12.850/2013, foi dada nova redação ao art. 288 do CP (formação de quadrilha), o nomem iuris do delito foi alterado para associação criminosa.
A pena privativa de liberdade foi mantida, mas o número de pessoas para a configuração delitiva passou a ser de apenas três pessoas.
Por se tratar de norma penal mais rigorosa, aplica-se somente aos fatos futuros, como se deu no caso concreto, uma vez que o delito foi praticado após a vigência da lei, em 2015.(...)”. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.621.962/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.) [3] Tratado de direito penal, 4 : parte especial : dos crimes contra a dignidade sexual até dos crimes contra a fé pública / Cezar Roberto Bitencourt. – 8.
Ed.
Rev., ampl.
E aual. – São Paulo : Saraiva, 2014 (edição digital).
Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800579-87.2021.8.20.5128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de novembro de 2023. -
09/11/2023 16:15
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
-
25/09/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 18:08
Juntada de Petição de parecer
-
19/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:00
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:00
Juntada de intimação
-
29/05/2023 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
29/05/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:45
Recebidos os autos
-
24/05/2023 10:45
Juntada de contrarrazões
-
17/03/2023 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
17/03/2023 09:25
Juntada de termo de remessa
-
16/03/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/03/2023 15:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/03/2023 09:30
Recebidos os autos
-
03/03/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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