TJRN - 0801916-53.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801916-53.2021.8.20.5600 Polo ativo MARIA DAS GRACAS PINHEIRO DE LIMA registrado(a) civilmente como MARIA DAS GRACAS PINHEIRO DE LIMA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0801916-53.2021.8.20.5600.
Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN.
Apelante: Maria das Graças Pinheiro de Lima.
Advogado: Defensoria Pública do RN.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ILÍCITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 630 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maria das Graças Pinheiro de Lima, já qualificado nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN (Id. 17210983), que a condenou à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três), em função da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A apelante, em suas razões recursais de Id. . 20162233, busca a desclassificação do ilícito de tráfico de drogas para a conduta do art. 28 da Lei n.º 11.343/06.
Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pleito principal, requereu o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal).
Em sede de contrarrazões (Id. 21982933), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de Id. 22084468, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que seja integralmente mantida a sentença hostilizada. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, a apelante busca a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta do art. 28 da Lei n.º 11.343/06.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para justificar a condenação do réu.
Explico melhor.
Consta da denúncia (Id. 17210923) que: “Segundo noticia o inquérito policial que serve de base à presente denúncia, no dia 25/11/2021, por volta das 05h, a denunciada foi presa em flagrante, em sua residência, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Com efeito, consta dos autos que, nas condições de tempo e lugar mencionadas, policiais militares chegaram à residência da ré para cumprimento de um mandado de busca e apreensão.
Na ocasião, a acusada autorizou a entrada dos policiais.
Durante a busca realizada nos cômodos da casa, os policiais encontraram, em um guarda-roupa no quarto da denunciada, uma trouxinha e uma outra porção de maconha, bem como uma trouxinha e uma outra porção de cocaína.
Além disso, também foi encontrada a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) em dinheiro e um papel com anotações, contendo letras do alfabeto e valores, referente à venda de droga.
Ao ser encontrado, todo o material foi colocado sobre uma estante na sala da casa.
A denunciada, vendo a droga sobre o móvel, correu e tentou engolir a porção de cocaína, momento em que foi contida pelos policiais e algemada em seguida, mas ainda conseguiu engolir parte do pó. À autoridade policial, Maria das Graças confessou a propriedade da droga, mas afirmou que eram para seu consumo.
Ela também confessou que tentou engolir a droga para se desfazer das provas contra sua pessoa (...)”.
Nesse cenário, a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas se encontram respaldada nas seguintes provas: o Auto de Exibição e Apreensão (Id. 17210920 - fls. 11/12); o Laudo de Exame Químico Toxicológico (Id. 17210935), bem como pelas provas orais colhidas na delegacia e em juízo (mídias audiovisuais de Id. 17210963 e Id. 17210964).
Em relação à autoria, merecem destaque os depoimentos das testemunhas, prestados nas esferas policial e judicial, reproduzidos em sede de sentença.
Vejamos: “o policial militar Josian George Victor, informou que em cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa da acusada, encontrou as drogas apreendidas, e o dinheiro informado.
Ademais, no momento da apreensão, a acusada para se livrar das drogas, aproveitando-se de um momento de distração dos policiais, mesmo estando na companhia de duas crianças, engoliu parte da droga encontrada”. (mídia audiovisual de Id. 17210963).
Lembrando que o depoimento policial foi isento de qualquer conteúdo psicológico tendencioso, seja no intuito de condenar ou de absolver.
Ademais, os relatos foram totalmente harmônicos entre si (inclusive nos detalhes da apreensão da droga) e com as demais provas produzidas no processo (Laudo de Exame Químico Toxicológico de Id. 17210935).
Nesta linha de raciocínio colaciono arestos paradigma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS SUFICIENTES.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, verifica-se que há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (auso de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar, laudo de exame químico-toxicológico e laudos periciais da balança, liquidificador e caderno), de que o paciente e os corréus, guardavam e tinham em depósito, para fins de venda a terceiros, 1250 pinos plásticos contendo cocaína, 1123 porções de maconha, 2 tijolos de crack, 1 sacola contendo a inesma substância já granulada, um tijolo de maconha e urna sacola desse último entorpecente a granel, em desacordo com a lei ou norma regulamentar. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 3.
Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (HC 392.153/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; HC 377414/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017). 4 .
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 800.470/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS.
CONFISSÃO DA ACUSADA.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
PREJUDICADO.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 2.
Na hipótese, entenderam as instâncias ordinárias estarem presentes a materialidade e a autoria do delito de associação para o tráfico, com a demonstração da concreta estabilidade e permanência da associação criminosa, tendo em vista a confissão da acusada no sentido de que trabalhava para o TCP, destacando-se, ainda, o depoimento das testemunhas, confirmados em juízo, além das circunstâncias da prisão em flagrante, efetuada em local, dominado por facção criminosa, da quantidade e da forma de acondicionamento da droga.
Sendo assim, a alteração da conclusão das instâncias ordinárias implicaria em revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. (...) (AgRg no HC n. 609.116/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020).
Grifei.
Portanto, diante das provas produzidas em juízo, entendo que a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas estão devidamente configuradas, consequentemente, mantenho a condenação da recorrente pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Desta forma, não é possível a desclassificação da conduta de tráfico de entorpecentes para a conduta de usuário, pois, apesar de existir nos autos provas suficientes que a apelante utilizava drogas com habitualidade, a mera condição de usuário não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico, se comprovado a mercancia.
Nessa direção, vem decidindo esta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DEFENSIVO.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE USO DE ENTORPECENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA.
PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
REPRIMENDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801756-55.2021.8.20.5300, Dr.
GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE, Gab.
Des.
Gilson Barbosa na Câmara Criminal, ASSINADO em 16/12/2021).
Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI 10.826/03. (...).
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ILÍCITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE DEFESA OU AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA LEGALIDADE. (...).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DO PRIMEIRO RECORRENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0101838-87.2019.8.20.0001, Dr.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal, ASSINADO em 13/01/2022).
Grifei.
Posteriormente, a defesa requereu o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal).
A pretensão da defesa não merece ser acolhida, haja vista que a apelante, na seara judicial (mídia audiovisual de Id. 17210964), não confessou a prática do crime de tráfico de drogas, na ocasião, ela apenas admitiu que os entorpecentes apreendidos eram destinados para o seu próprio consumo, por consequência, nos termos da Súmula 630 do STJ[1], a atenuante capitulada no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal não pode ser aplicada.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1] Súmula 630 do STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. (SÚMULA 630, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019).
Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801916-53.2021.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de novembro de 2023. -
19/11/2023 21:56
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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07/11/2023 20:57
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 16:25
Juntada de Petição de parecer
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27/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:31
Recebidos os autos
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26/10/2023 11:31
Juntada de intimação
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28/06/2023 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
28/06/2023 09:02
Juntada de termo
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27/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:35
Decorrido prazo de Maria das Graças Pinheiro de Lima em 10/04/2023.
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25/04/2023 13:40
Juntada de Informações prestadas
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11/04/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PINHEIRO DE LIMA em 10/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:04
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RN em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:13
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO ALVES DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:13
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO ALVES DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 10:43
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 17:19
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 14:16
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 10:49
Expedição de Ofício.
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15/03/2023 00:08
Outras Decisões
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15/03/2023 00:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/03/2023 13:42
Conclusos para despacho
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08/03/2023 13:42
Decorrido prazo de Flavio Roberto Alves da Silva em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:21
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO ALVES DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 15:46
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2023 16:01
Conclusos para despacho
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15/01/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 00:28
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO ALVES DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:28
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO ALVES DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:02
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:04
Juntada de termo
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21/11/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 10:43
Conclusos para despacho
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16/11/2022 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/11/2022 17:19
Juntada de termo
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16/11/2022 12:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/11/2022 10:47
Recebidos os autos
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16/11/2022 10:47
Conclusos para despacho
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16/11/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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