TJRN - 0910738-56.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 07:57
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
21/08/2024 05:12
Decorrido prazo de Marcelo Capistrano de Miranda Monte em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSE DIEGO RODRIGUES ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:41
Decorrido prazo de Marcelo Capistrano de Miranda Monte em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE DIEGO RODRIGUES ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 04:46
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:35
Determinado o cancelamento da distribuição
-
17/07/2024 08:21
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 08:20
Decorrido prazo de autora em 08/07/2024.
-
09/07/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE DIEGO RODRIGUES ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 08:54
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2024 15:24
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0910738-56.2022.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
No despacho constante ao Id.111435056, fora determinada a intimação da parte autora para justificar o pedido de gratuidade judiciária.
Em petitório ao Id.114782900, a parte autora requereu a dilação do prazo.
Em despacho ao Id.118677507, este Juízo intimou, mais uma vez, a parte autora para apresentar os documentos comprobatórios do seu pedido de justiça gratuita ou recolher as custas processuais.
Todavia, a parte autora restou silente quanto a emenda determinada, conforme certidão ao Id.121652247.
Vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
A parte requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita na forma do art. 98, CPC.
O entendimento Jurisprudencial dominante, inclusive do STJ, cristalizou o entendimento de que não é possível a concessão da gratuidade judiciária mediante simples declaração formal da pessoa física nos autos, quando existente dúvida razoável relativa à hipossuficiência econômica afirmada.
Assim, os interessados devem comprovar a alegada insuficiência de recursos para custear as despesas processuais e os honorários de advogado com documentação idônea a ser examinada pelo Juízo, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Dito de forma mais clara, o beneficiário requerente da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido expressa ou tacitamente na instância ordinária, inclusive, uma vez que é insuficiente a alegação por mera declaração de pobreza.
Afinal, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/50 - não revogado pelo CPC -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e⁄ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130-RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2016) e AgInt no REsp 1592645/DF.
Na hipótese vertente, através dos documentos carreados, noto que se trata de uma pessoa idosa, servidor público aposentado, sem comprovação de sua situação financeira, apesar de devidamente intimado para suprir a omissão.
Não fosse isso suficiente, observo que se trata de uma pessoa que possui condições de pagar advogado particular, possui boa condição de moradia em apartamento localizado em bairro de classe média/alta desta cidade.
Na esteira desse raciocínio, com base na resolução n.° 14, de 05 de outubro de 2010, irradiada pela lei complementar estadual n.° 251, de 07 de julho de 2003, normativos que trazem um parâmetro para concessão da justiça gratuita, inclusive utilizado pela Defensoria Pública, encontro fundamentos suficientes para concluir que o Demandante esbarra em óbice intransponível para concessão do benefício da gratuidade, pois, não é hipossuficiente do ponto de vista econômico e financeiro, podendo facilmente suportar as custas processuais, despesas em geral e honorários advocatícios sucumbenciais em caso de condenação.
A referida lei considera pessoa hipossuficiente para fins de concessão da justiça gratuita e, inclusive, para ser beneficiário dos serviços da Defensoria Pública: “Art. 4º Considera-se necessitado, para os fins desta Lei, aquele cuja insuficiência de recursos não lhe permita arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, especialmente nos seguintes casos: I - tenha renda pessoal mensal inferior a dois salários mínimos.
Destarte, não há dúvidas de que as provas documentais juntadas pelo Demandante, aliada às demais peculiaridades do caso, e a ausência de documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, são suficientes para concluir pelo indeferimento do pedido de gratuidade.
Menciono precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS PARA COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando-se prejudicada a análise meritória do agravo interno, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811222-65.2021.8.20.0000, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 16/11/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, julgando-se prejudicado o pedido de reconsideração, em conformidade com o voto do relator que integra o presente acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809752-96.2021.8.20.0000, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2021).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCAPACIDADE ECONÔMICA.
REJEIÇÃO.
ELEMENTOS CONSTANTES DO CADERNO PROCESSUAL QUE NÃO INDICAM EXISTÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA A JUSTIFICAR TAL PLEITO.
BAIXO VALOR DA CAUSA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800311-91.2021.8.20.0000, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 09/10/2021).
Dessa forma, é o caso de indeferir o pedido de concessão da justiça gratuita, uma vez que o autor deixou de promover a emenda determinada, restringindo-se apenas a meras alegações quanto à suposta existência de hipossuficiência financeira.
Frente ao exposto e por tudo mais do que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
INTIME-SE a Demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EFETUAR o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290, CPC e, inclusive, a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, CPC, em razão do indeferimento da petição inicial.
FACULTO em favor da Parte Autora, a possibilidade de PARCELAMENTO do valor das custas processuais, com base no art. 98, § 6°, CPC, motivo pelo qual, FIXO o parcelamento das custas processuais em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, cuja guia deve ser obtida por meio do site do FDJ, perante este Eg.
TJRN, seguindo a regulamentação própria no momento de obtenção da guia de custas parceladas.
Recolhidas as custas, CUMPRA-SE o que ficou determinado em decisão de Id. 97394724, isto é, remessa dos autos ao CEJUSC, citação do Réu etc, como praxe.
Decorrido o prazo e NÃO recolhidas as custas (guia de custas + comprovante de pagamento), voltem IMEDIATAMENTE conclusos para sentença de extinção.
P.I.C.
NATAL /RN, 4 de junho de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Franscisco de Assis Carvalho.
-
29/05/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
18/05/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 01:52
Decorrido prazo de JOSE DIEGO RODRIGUES ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:52
Decorrido prazo de Marcelo Capistrano de Miranda Monte em 17/05/2024 23:59.
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17/04/2024 14:58
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0910738-56.2022.8.20.5001 Autor: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO Réu: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Recebi somente hoje.
Diante do decurso temporal entre o pedido de dilação (Id. 114782900) e a presente data, INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 dias, apresentar os documentos comprobatórios de seu pedido de justiça gratuita ou recolher as custas processuais, na forma prevista pelo despacho retro (Id. 111435056), sob pena de indeferimento da exordial.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:27
Conclusos para despacho
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06/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2023 08:38
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:39
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0910738-56.2022.8.20.5001 DESPACHO
Vistos.
Considerando o julgamento do tema 1.150 pelo STJ, DETERMINO o levantamento da suspensão dos presentes autos.
Outrossim, CHAMO O FEITO À BOA ORDEM PROCESSUAL para tornar sem efeito o despacho retro (Id. 91717822), no tocante ao mencionado agravo de instrumento de nº 0800755-27.2021.8.20.0000, interposto face à outro processo em tramitação nesta Vara.
Dando regular seguimento ao feito, RECEBO a inicial por preencher os requisitos legais.
No tocante à justiça gratuita, verifico que a parte requerente não acostou aos autos documentos que corroborem com a hipossuficiência ora alegada.
Outrossim, verifico que a parte autora trata-se de servidor público aposentado,reside em bairro de classe média/alta desta cidade e é patrocinado por escritório particular, denotando que possui condições de arcar com as custas, taxas, emolumentos decorrentes do processo e ao ônus de sucumbência, ainda mais considerando o baixo valor atribuído à causa.
Desse modo, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, justificar o pedido de gratuidade judiciária, apresentando provas de que não possui condições de arcar com as custas processuais pertinentes à demanda, tais como comprovante de rendimentos, declarações de imposto de renda e outros.
Alternativamente, a parte autora poderá recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil.
Justificado o pedido, retornem conclusos para decisão de urgência.
Lado outro, recolhidas as custas, CONSIDERANDO a necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, passo, EXCEPCIONALMENTE, a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CONSIDERANDO, por fim, as alterações trazidas ao CPC através da Lei n° 14.195/2021, CITE-SE a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, em atenção à nova redação do art. 246, caput, do CPC.
A citação da empresa ré deverá ser efetivada preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Inexistindo confirmação do recebimento do ato citatório no sobredito prazo, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, atentando para a ordem constante do art. 246, § 1º-A, I e II, CPC.
A contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Acaso seja realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC).
Por último, registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito.
Ofertada a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, em 15 dias.
Após, intimem-se ambas as partes, via ato ordinatório, para informarem se possuem outras provas a produzir, esclarecendo e justificando sua pertinência à lide, no prazo comum de 15 dias.
Inexistindo interesse na produção probatória, retornem conclusos para sentença.
Havendo novos requerimentos de prova, conclusos para decisão.
P.
I .C.
NATAL/RN, 28 de novembro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (assinado digitalmente) -
04/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/01/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSE DIEGO RODRIGUES ARAUJO em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:57
Decorrido prazo de Marcelo Capistrano de Miranda Monte em 26/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 10:18
Juntada de Petição de procuração
-
22/11/2022 20:12
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 16
-
10/11/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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