TJRN - 0102738-03.2015.8.20.0101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0102738-03.2015.8.20.0101 AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ VÍTIMA: RITA PINHEIRO DUTRA REU: RANIERI AGOSTINHO ALVES DECISÃO Consta nos autos informação de decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº 0806643-69.2024.8.20.0000 (ID 123735028), em que foi concedida a ordem para suspender a execução provisória da pena imposta ao paciente, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso.
Nesse sentido, em cumprimento ao que decidido pelo Tribunal de Justiça deste Estado (ID 123735028), determino que, caso tenha sido expedido mandado de prisão, que se expeça imediatamente o Alvará de Soltura, a fim de assegurar-lhe o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, possa haver a decretação da prisão processual, desde que provocada pelo órgão acusador e em deliberação devidamente fundamentada.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
P.
I.
A presente decisão tem força de mandado/ofício.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se, com urgência.
CAICÓ/RN, 28 de junho de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:23
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 08:21
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 08:21
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 22/05/2024 08:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
23/05/2024 08:21
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 08:21
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 22/05/2024 08:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
22/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 02:32
Decorrido prazo de RANIERI AGOSTINHO ALVES em 17/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:07
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 04:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 13:45
Juntada de diligência
-
12/04/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 14:34
Juntada de diligência
-
10/04/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 16:28
Juntada de diligência
-
09/04/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 16:42
Juntada de diligência
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0102738-03.2015.8.20.0101 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: MPRN - 02ª Promotoria Caicó e outros Polo Passivo: RANIERI AGOSTINHO ALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o(a) acusado(a) não foi localizado para intimação nos endereços declinados, procedo a intimação de seu causídico para indicar endereço atualizado do(a) acusado(a) no prazo de 5 dias, a fim de viabilizar a sua intimação da SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI a ser realizada no dia 22/05/2024 às 08h30min , no Salão do Tribunal do Júri "Siloé Capuxu".
CAICÓ, 8 de abril de 2024.
CLEIDE BATISTA GOMES Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 10:35
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 22/05/2024 08:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
08/04/2024 10:34
Audiência Sessão do Tribunal do Júri cancelada para 21/03/2024 08:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
01/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0102738-03.2015.8.20.0101 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ VÍTIMA: RITA PINHEIRO DUTRA REU: RANIERI AGOSTINHO ALVES DESPACHO Diante do atestado apresentado pelo advogado de defesa em Id. 117289828, determino o reaprazamento da sessão do júri para 22/05/2024 às 08h30min.
Intimações necessárias.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
25/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 13:30
Juntada de diligência
-
29/02/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 21:58
Juntada de diligência
-
25/02/2024 02:32
Decorrido prazo de Ranieri Agostinho Alves em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 11:35
Juntada de diligência
-
08/02/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 15:03
Juntada de diligência
-
06/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:31
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 07:27
Audiência instrução e julgamento designada para 21/03/2024 08:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0102738-03.2015.8.20.0101 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ VÍTIMA: RITA PINHEIRO DUTRA REU: RANIERI AGOSTINHO ALVES DESPACHO Tratam os autos de ação penal em que o Ministério Público denunciou Ranieri Agostinho Alves pela prática do delito tipificado no art. 121, §2°, inciso II, do Código Penal Brasileiro, com as disposições aplicáveis da Lei 8.072/1990 – Lei dos Crimes Hediondos.
A denúncia foi recebida no dia 14/07/2015, tendo o réu sido citado.
A defesa escrita foi apresentada.
Mantido o recebimento da denúncia, a instrução foi encerrada no dia 24/11/2017, com o interrogatório do réu.
O Ministério Público e a Defesa, ofertaram suas alegações finais em memoriais.
Por fim, este Juízo pronunciou o acusado nas reprimendas do artigo 121, §2º, inciso II do Código Penal, tendo a decisão de pronúncia transitado em julgado.
Por fim, por ocasião das diligências do artigo 422 do CPP, o Ministério Público arrolou testemunhas, por sua vez a Defesa deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Através do despacho de ID 95307373 foi designada a Sessão de Julgamento.
Em razão dos motivos delineados no ID 101460924, determinou-se o cancelamento da sessão anteriormente aprazada.
Na sequência, fora deferido o pedido formulado pela genitora da vítima, habilitando-se a Sra.
Rita Pinheiro Dutra, por intermédio do seu advogado, como assistente de acusação. É o que importa relatar.
Na forma do art. 423, I, do CPP, percebe-se que não há mais necessidade de realização de eventuais diligências para fins de saneamento de qualquer nulidade.
Designo o dia 21 de março de 2024, às 08:30h, para a realização de Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, a ser realizada no Salão do Tribunal do Júri "Siloé Capuxu", nesta Comarca de Caicó, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências Notifique-se o réu, a Defesa e o Ministério Público.
Cumpram-se as disposições constantes nos arts. 432 a 435 do CPP e demais providências necessárias para a realização da sessão, ressaltando que o sorteio a que se refere o §1º do art. 433 do CPP será realizado em data a ser definida, devendo a secretaria atentar, especialmente, ao que dispõe o art. 432 supra, no sentido de providenciar a intimação do Ministério Público, da OAB e da Defensoria Pública.
Afixem-se em quadro próprio a lista dos processos a serem julgados na reunião periódica (podendo ser Edital) e, após o devido sorteio, a relação dos jurados convocados.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:43
Juntada de Petição de parecer
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0102738-03.2015.8.20.0101 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ VÍTIMA: RITA PINHEIRO DUTRA REU: RANIERI AGOSTINHO ALVES DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de requerimento formulado pela mãe da vítima, por intermédio de seu procurador, para habilitação no processo na qualidade assistente de acusação, na forma do art. 268 do Código de Processo Penal.
Por oportuno, foi requerida, ainda, a retificação do causídico da requerente Rita Pinheiro Dutra, bem como o reaprazamento da Sessão do Julgamento do Tribunal do Júri (ID 102722715).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (ID 103024750). É o que importa relatar.
Decido.
O assistente de acusação é a posição ocupada pelo ofendido ou seu representante legal, que ingressa no feito, atuando, ao lado do Ministério Público.
Tratando-se de sujeito e parte processual da relação jurídica.
No que diz respeito ao tema, o art. 268 do CPP determina que: "em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31".
A habilitação do assistente no processo penal tem lugar quando já existe imputação formal de acusação mediante denúncia, tanto que este intervém nos "termos da ação pública".
No caso dos autos, já se deu início a ação penal, sendo direito da requerente, representada pelo causídico, participar dos atos processuais, na condição de assistente da acusação.
Além disso, foi requerida pela mãe da vítima, que faz parte do rol do mencionado art. 31.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado, habilitando a Sra.
Rita Pinheiro Dutra, por intermédio de seu advogado, como assistente de acusação.
Por oportuno, com relação à retificação do causídico representante da assistente de acusação, considerando a petição de ID 102124216 e, ainda, não havendo qualquer óbice ao pedido, DETERMINO a retificação do causídico, com a exclusão do advogado MOISÉS SESION LUCENA DE MEDEIROS nos presentes autos.
Por último, aguarde-se a disponibilização de data para realização de Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, a qual será designada de acordo com a disponibilidade de pauta deste juízo. À Secretaria para proceder as alterações necessárias no registro do feito no sistema PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
05/12/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:05
Outras Decisões
-
10/07/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 11:08
Juntada de Petição de parecer
-
03/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/07/2023 00:05
Decorrido prazo de Rita Pinheiro Dutra em 30/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:11
Audiência instrução e julgamento cancelada para 07/06/2023 13:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
06/06/2023 20:09
Outras Decisões
-
06/06/2023 19:05
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 07:49
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 07:49
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 11:39
Juntada de Petição de parecer
-
25/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:35
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 20:27
Outras Decisões
-
10/05/2023 11:03
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Caicó em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 07:12
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 07:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 19:13
Juntada de carta precatória devolvida
-
04/05/2023 13:07
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
04/05/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2023 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2023 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2023 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 11:40
Expedição de Carta precatória.
-
19/04/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 09:56
Juntada de Petição de parecer
-
13/04/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:20
Audiência instrução e julgamento designada para 07/06/2023 13:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
31/03/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 15:09
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
26/07/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 01:07
Decorrido prazo de Ranieri Agostinho Alves em 10/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:25
Juntada de Petição de parecer
-
26/01/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 13:47
Transitado em Julgado em 19/10/2020
-
05/10/2021 11:15
Digitalizado PJE
-
05/10/2021 11:15
Recebidos os autos
-
10/08/2021 02:25
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
10/08/2021 02:21
Recebimento
-
29/04/2021 02:33
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
29/04/2021 02:19
Recebimento
-
28/10/2020 02:17
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/03/2020 05:39
Recebimento
-
05/03/2020 05:39
Recebimento
-
21/02/2020 12:24
Remetidos os Autos ao Promotor
-
21/02/2020 10:17
Expedição de termo
-
21/02/2020 10:15
Juntada de carta precatória
-
18/11/2019 02:51
Expedição de Carta precatória
-
11/11/2019 07:46
Certidão expedida/exarada
-
08/11/2019 11:02
Relação encaminhada ao DJE
-
14/10/2019 11:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/10/2019 10:08
Pronúncia
-
10/12/2018 05:20
Concluso para sentença
-
10/12/2018 05:16
Expedição de termo
-
10/12/2018 05:12
Petição
-
10/12/2018 05:01
Recebimento
-
26/11/2018 07:17
Certidão expedida/exarada
-
26/11/2018 02:07
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/11/2018 02:07
Expedição de termo
-
22/11/2018 12:25
Recebimento
-
22/11/2018 04:40
Relação encaminhada ao DJE
-
22/11/2018 03:36
Ato ordinatório
-
22/11/2018 03:32
Petição
-
22/11/2018 03:29
Petição
-
05/11/2018 09:38
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/06/2018 04:33
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/06/2018 04:10
Mero expediente
-
13/06/2018 11:22
Concluso para decisão
-
13/06/2018 11:12
Certidão expedida/exarada
-
24/05/2018 12:06
Certidão expedida/exarada
-
23/05/2018 09:56
Ato ordinatório
-
23/05/2018 05:10
Relação encaminhada ao DJE
-
18/05/2018 02:44
Petição
-
17/05/2018 05:20
Remessa
-
19/03/2018 10:48
Remetidos os Autos ao Promotor
-
16/03/2018 12:42
Juntada de carta precatória
-
16/10/2017 11:04
Redistribuição por direcionamento
-
14/07/2017 08:34
Certidão expedida/exarada
-
11/07/2017 10:51
Relação encaminhada ao DJE
-
06/07/2017 11:27
Expedição de Carta precatória
-
06/07/2017 02:31
Ato ordinatório
-
06/07/2017 02:30
Ato ordinatório
-
06/07/2017 02:28
Ato ordinatório
-
05/07/2017 08:30
Petição
-
27/06/2017 04:57
Recebimento
-
27/06/2017 04:41
Certidão expedida/exarada
-
23/06/2017 03:43
Relação encaminhada ao DJE
-
19/06/2017 01:56
Mero expediente
-
26/05/2017 05:14
Concluso para decisão
-
26/05/2017 05:12
Recebimento
-
26/05/2017 03:05
Expedição de termo
-
26/05/2017 03:02
Juntada de Parecer Ministerial
-
28/03/2017 01:29
Remetidos os Autos ao Promotor
-
27/03/2017 02:57
Expedição de termo
-
27/03/2017 02:06
Recebimento
-
07/03/2017 03:56
Mero expediente
-
06/03/2017 09:51
Concluso para despacho
-
06/03/2017 09:50
Expedição de termo
-
11/10/2016 04:13
Certidão expedida/exarada
-
04/10/2016 05:23
Relação encaminhada ao DJE
-
28/09/2016 08:27
Ato ordinatório
-
28/09/2016 08:03
Expedição de Carta precatória
-
05/07/2016 09:24
Audiência de instrução e julgamento
-
05/07/2016 08:23
Certidão de Oficial Expedida
-
05/07/2016 08:07
Certidão de Oficial Expedida
-
05/07/2016 08:00
Certidão expedida/exarada
-
27/06/2016 11:57
Expedição de Carta precatória
-
27/06/2016 11:41
Expedição de Mandado
-
27/06/2016 11:41
Expedição de Mandado
-
27/06/2016 11:33
Audiência
-
22/06/2016 03:53
Audiência de instrução e julgamento
-
22/06/2016 02:06
Certidão expedida/exarada
-
17/06/2016 02:00
Certidão de Oficial Expedida
-
09/06/2016 12:45
Expedição de Mandado
-
08/06/2016 11:59
Expedição de ofício
-
07/06/2016 01:49
Certidão expedida/exarada
-
06/06/2016 05:29
Relação encaminhada ao DJE
-
06/06/2016 03:13
Ato ordinatório
-
06/06/2016 03:08
Audiência
-
04/12/2015 02:03
Despacho Proferido em Correição
-
08/09/2015 12:33
Recebimento
-
02/09/2015 11:55
Decisão Proferida
-
28/08/2015 08:29
Petição
-
28/08/2015 08:28
Juntada de mandado
-
28/08/2015 04:33
Concluso para decisão
-
13/08/2015 03:28
Mudança de Classe Processual
-
07/08/2015 07:45
Certidão de Oficial Expedida
-
24/07/2015 12:44
Expedição de Mandado
-
20/07/2015 10:37
Recebimento
-
14/07/2015 12:58
Denúncia
-
13/07/2015 10:03
Mudança de Classe Processual
-
13/07/2015 10:00
Reativação
-
13/07/2015 03:04
Concluso para decisão
-
13/07/2015 02:56
Certidão expedida/exarada
-
10/07/2015 01:11
Recebimento
-
07/07/2015 08:34
Remetidos os Autos ao Promotor
-
06/07/2015 12:38
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
06/07/2015 12:31
Certidão expedida/exarada
-
06/07/2015 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2015
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801883-56.2022.8.20.5300
4ª Defensoria Criminal de Natal
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Victor Hugo Alves Forte de Vasconcelos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2023 13:26
Processo nº 0801883-56.2022.8.20.5300
11 Dp
4ª Defensoria Criminal de Natal
Advogado: Amanda Macedo Martiniano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2022 23:14
Processo nº 0805580-24.2023.8.20.5600
33ª Delegacia de Policia Civil Sao Paulo...
Joao Pedro de Souza
Advogado: Joao Leonardo Vieira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2023 17:59
Processo nº 0800490-28.2020.8.20.5119
Net System Informatica LTDA - EPP
Municipio de Pedra Preta
Advogado: Maria da Gloria Pessoa Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2020 21:13
Processo nº 0810456-78.2020.8.20.5001
Francisco de Assis Severiano da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2020 22:49