TJRN - 0801883-56.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801883-56.2022.8.20.5300 Polo ativo WELLINGTON REINALDO DA SILVA e outros Advogado(s): AMANDA MACEDO MARTINIANO registrado(a) civilmente como AMANDA MACEDO MARTINIANO, Ray registrado(a) civilmente como RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS Polo passivo MPRN - 16ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Apelação Criminal n° 0801883-56.2022.8.20.5300.
Origem: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Maurício Lucas Bento Cavalcante.
Advogada: Rayane Karine Araújo dos Santos (OAB 12157/RN).
Apelante: Wellington Reinaldo da Silva.
Defensora Pública: Joana D’arc de Almeida Bezerra Carvalho.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE MAURÍCIO LUCAS CAVALCANTE BENTO QUANTO AOS PLEITOS DE JUSTIÇA GRATUITA E FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, SUSCITADAS PELA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
MATÉRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, RESPECTIVAMENTE.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PLEITO COMUM DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL.
POSSIBILIDADE.
DELITOS DE MESMA ESPÉCIE.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO.
UTILIZAÇÃO APENAS DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP), NA FRAÇÃO DE 1/5.
PLEITO FORMULADO POR MAURÍCIO LUCAS CAVALCANTE BENTO.
PRETENSA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA COM BASE NO QUANTUM DE PENA DEFINITIVA (ART. 33, §2°, “A” DO CÓDIGO PENAL).
PLEITO FORMULADO POR WELLINGTON REINALDO DA SILVA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ROUBO, UMA VEZ QUE AQUELE SERIA UM CRIME MEIO PARA A CONSUMAÇÃO DESTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
RECURSO DE MAURÍCIO LUCAS CAVALCANTE BENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO PARCIALMENTE.
RECURSO DE WELLINGTON REINALDO DA SILVA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça e acolhendo a preliminar por esta suscitada de não conhecimento parcial do apelo de MAURÍCIO LUCAS CAVALCANTE BENTO em relação ao pedido fixação da pena-base no mínimo legal (ausência de sucumbência) e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (matéria do Juízo da Execução), em conhecer parcialmente deste apelo para prover-lhe parcialmente, ajustando o quantum da reprimenda e fixando a pena final e definitiva do apelante em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Quanto a WELLINGTON REINALDO DA SILVA, acordam em conhecer do apelo para lhe dar parcial provimento, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, ajustando o quantum da reprimenda e fixando sua pena final e definitiva em 11 (onze) anos, 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado e o pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, restando inalterada a sentença fustigada em suas demais disposições, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos por Wellington Reinaldo da Silva e Maurício Lucas Bento Cavalcante em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID Num. 19899302 - Pág. 23), que condenou ambos como incursos nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c os arts. 70 e 71, todos do Código Penal e, ainda, Wellington Reinaldo da Silva, nas penas do art. 180, caput, do Código Penal, absolvendo o sentenciado Maurício Lucas Bento Cavalcante, da imputação do delito insculpido no art. 180, caput, do Código Penal, às seguintes penas: 13 (treze) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa (WELLINGTON) e 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa (MAURÍCIO), ambos em regime inicial fechado.
Em seu recurso (ID Num. 19899328 - Pág. 1), o apelante WELLINGTON REINALDO DA SILVA requereu que seja reformado o decisum, a fim de que seja excluído o acréscimo oriundo do concurso formal, reconhecendo-se apenas a continuidade delitiva entre os 03 (três) delitos de roubo perpetrados, aplicando-se a pena de um só dos crimes, já que idênticas, aumentada em 1/5 (um quinto), em razão do número de infrações, consoante o entendimento já consolidado pelo STJ; que seja reformado o decisum, a fim de que seja excluído o acréscimo oriundo do concurso material de delito, reconhecendo-se que a conduta imputada encontra-se absorvida pelo delito-fim. (ID Num. 19958065 - Pág. 6).
Por sua vez, Maurício Lucas Bento Cavalcante (ID Num. 21293566 - Pág. 2) requereu a reforma da pena-base, a reforma da concomitância entre a continuidade delitiva e o concurso formal, devendo ser considerada somente a continuidade delitiva entre os 03 (três) delitos de roubo perpetrados, aplicando-se a pena de um só dos crimes, já que idênticas, aumentada em 1/5 (um quinto), em razão do número de infrações, a reforma do regime inicial de cumprimento da pena, a concessão da justiça gratuita e a redução da pena de multa no Juízo da Execução (ID Num. 21293566 - Pág. 2).
Nas contrarrazões de ambos os recursos o Ministério Público postulou pelo conhecimento e não provimento (IDs Num. 21439367 - Pág. 6 e Num. 19899349 - Pág. 2).
Com vistas dos autos, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou (ID Num. 21518901 - Pág.) pelo “ACOLHIMENTO das preliminares suscitadas e opina pelo CONHECIMENTO PARCIAL e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto por MAURÍCIO LUCAS CAVALCANTE BENTO para que, tão somente, se afaste a incidência do concurso formal de crimes, aplicando-se, tão somente, o aumento decorrente da continuidade delitiva; 2) pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto por WELLINGTON REINALDO DA SILVA para o fim que se afaste a incidência do concurso formal de crimes, aplicando-se, tão somente, o aumento decorrente da continuidade delitiva;”. É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE MAURÍCIO LUCAS QUANTO À FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADAS PELA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
O apelante pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, todavia, sustenta a 2ª Procuradoria de Justiça que, ao compulsar os autos, percebe-se que o apelante carece de interesse recursal no que atine à irresignação quanto à pena-base, uma vez que esta já foi fixada em seu mínimo legal.
Razão lhe assiste. É que o juízo de primeiro grau expressamente consignou na sentença recorrida que as penas-base de todos os roubos foram fixadas no mínimo legal, assim, não há interesse recursal (necessidade/utilidade) do acusado para discutir o ponto, motivo pelo qual acolho a preliminar agitada.
Pretende ainda o acusado obter o benefício da Justiça Gratuita e redução da pena de multa no Juízo das Execuções Penais, sob a justificativa de hipossuficiência financeira.
Quanto à Justiça gratuita, o Parquet de segundo grau também suscitou preliminar de não conhecimento do recurso em relação ao pedido, que merece ser acolhida, pois o enfrentamento de ambas as matérias (justiça gratuita e pena de multa) é de competência do Juízo da Execução Penal, onde deve ser aferida a situação econômica do acusado, como pacificamente se apresentam os precedentes do STJ e desta Câmara Criminal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido quanto a tal pleito.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE A SER AFERIDA NA FASE DA EXECUÇÃO DA PENA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA DEFESA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
ACOLHIMENTO.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO PELA PENA EM CONCRETO (ART. 110, §§ 1º E 2º, CP E SÚMULA 146 DO STF).
LAPSO TEMPORAL ENTRE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS (ART. 109, V, CP).
PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV, 109, V, 110, §§ 1º E 2º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
CONSONÂNCIA COM A 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0100585-73.2016.8.20.0129, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 15/12/2022).
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL.
ERRO GROSSEIRO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. (...) 10.
Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 11.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)” Destaques acrescidos.
De minha relatoria e na mesma toada, consulte-se: TJRN.
Apelação Criminal nº 0112127-84.2016.8.20.0001, Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Julgamento: 15/12/2022. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Inicialmente, os apelantes WELLINGTON REINALDO e MAURÍCIO LUCAS sustentam a necessidade do reconhecimento da continuidade delitiva no caso em comento.
O apelante Wellington fundamentou que há evidente continuidade delitiva entre o roubo praticado contra as vítimas Signe Rau Fernandes e aqueles cometidos em desfavor de Marcelo e Edson, que, em verdade, foram praticados em concurso formal, haja vista que mediante uma só ação o apelante ameaçou simultaneamente as duas vítimas, subtraindo patrimônio de todas elas.
Afirmou ainda que “havendo a concorrência entre crimes continuados e delitos em concurso formal, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que se aplica somente a regra do art. 71 do Código Penal.”, reconhecendo apenas a continuidade delitiva entre os 03 (três) delitos de roubo perpetrados, aplicando-se a pena de um só dos crimes, já que idênticas, aumentada em 1/5 (um quinto), em razão do número de infrações, tendo o apelante Maurício Lucas também se manifestado nestes termos.
Tem-se que o Juízo sentenciante assim dispôs, ao decidir acerca da aplicação do concurso formal para os réus: “Diante dos fatos acima narrados e de toda a descrição na denúncia ofertada, vislumbro o concurso formal de crimes cometidos pelos réus, uma vez que, mediante uma mesma ação, praticou dois crimes de roubo quando do cometimento em face das vítimas Edson Neves e Marcelo dos Santos (...)Resta suficientemente comprovado, pois, que, através de uma única ação, os denunciados cometeram os delitos de roubo, vitimando as pessoas de Edson Neves e Marcelo dos Santos, portanto, presente o concurso formal de crimes.” (ID Num. 19899302 - Pág. 10).
Em seguida, o Juízo a quo aplicou também ao caso dos autos a regra da continuidade delitiva (art. 71 do CP), sob a justificativa de que a instrução probatória revelou que os delitos de roubo imputados aos acusados foram praticados em um breve espaço de tempo e com o mesmo modus operandi, da seguinte forma: “Neste contexto, vislumbra-se, por toda a matéria acima analisada, a continuidade delitiva entre o primeiro delito de roubo em que foi subtraída a motocicleta e o outro crime de roubo na conveniência, no qual os denunciados subtraíram os celulares das vítimas.
Assim, necessário aplicar, entre os dois delitos, a continuidade delitiva.”.
Sem embargo, sobre essa temática o STJ vem entendendo que: “DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DO CONCURSO FORMAL E DO CRIME CONTINUADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Pedido de aplicação cumulativa do concurso formal e do crime continuado.
Impossibilidade.
A orientação desse Superior Tribunal de Justiça, quando configurada a ocorrência de concurso formal e crime continuado, é a de que se deve aplicar somente um aumento de pena, qual seja, o relativo à continuidade delitiva.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 729366 / PB, Ministro JESUÍNO RISSATO, Quinta Turma, data do julgamento 10/05/2022, DJe 13/05/2022, grifos acrescidos) Portanto, merece acolhimento o pleito dos apelantes, para fins de aplicação do crime continuado (art. 71 do CP) em detrimento do concurso formal (art. 70 do CP), tendo em vista que nada obstante os delitos de roubo praticados em desfavor de Marcelo e Edson tenham se dado em concurso formal, quando configurada a ocorrência de concurso formal e crime continuado deve-se aplicar somente um aumento de pena, qual seja, o relativo à continuidade delitiva, nos termos do posicionamento consolidado do STJ sobre a matéria.
Nesse sentido foi o parecer da Procuradoria de Justiça, ao apontar que “merece ser reformada a sentença para aplicar apenas a continuidade delitiva em relação aos crimes de roubo praticados, conforme entendimento dos tribunais pátrios acima transcritos.” (ID Num. 21518901 - Pág. 7).
Nessa toada, destaco que a jurisprudência dominante tem entendimento no sentido de que consideram-se praticados tantos crimes de roubo quantos forem os patrimônios atingidos.
Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça, transcrito na parte correspondente ao tema sob análise, mutatis mutandis: "(...) 5.
A teor do entendimento consolidado desta Corte, foi reconhecida a prática pelo réu de dois crimes de roubo qualificado, em concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a duas vítimas distintas. (...)" (HC 596.204/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020).
Da análise acima, percebe-se a ocorrência de três crimes de roubo no caso dos autos, haja vista que 03 (três) patrimônios foram atingidos: o da vítima Signe Raú Fernandes de Pontes (motocicleta e capacetes) e das vítimas Edson Neres da Silva e Marcelo dos Santos Pereira (celulares, ID Num. 19899202 - Pág. 2).
Assim, e consoante a Súmula 659 do STJ, "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.", motivo pelo qual deve-se aplicar a fração de 1/5 no curso da dosimetria, que será efetuada adiante, em razão da continuidade delitiva entre os crimes de roubo.
Superado esse ponto, o apelante Wellington Reinaldo requer a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de receptação da arma de fogo e roubo, tendo em vista que o primeiro seria um crime meio para a concretização do segundo, pois a arma estava sendo portada pelo acusado e foi utilizada no emprego da subtração, tendo inclusive servido de fundamento para a exasperação da pena resultante da prática do delito patrimonial em 2/3.
Tal pleito não merece acolhimento, uma vez que quando da prisão em flagrante dos denunciados foi apreendida em poder de Wellington uma arma de fogo do tipo revólver, calibre .38 e 04 munições de mesmo calibre, com potencial ofensivo, conforme demonstrado no exame pericial (ID 91033758), utilizada durante ambos os roubos.
Da análise dos autos conclui-se que esta foi subtraída da empresa de segurança Interfort, no dia 26 de dezembro de 2021, conforme o BO nº 178633/2021-A01 e depoimento do vigilante Francisco Canindé Costa em Juízo (ID Num. 19899302 - Pág. 7).
A arma foi adquirida por Wellington Reinaldo por volta de um mês antes da prática dos roubos, para fins de proteção pessoal, pois tinha inimigos, conforme se depreende da confissão realizada pelo réu em Juízo (ID Num. 19899302 - Pág. 12).
Assim, como bem assentou a 2ª Procuradoria de Justiça em seu parecer, “restou verificado que os crimes são autônomos, uma vez que o delito de receptação se consumou em momento anterior, independentemente do crime de roubo, o qual ocorreu, no presente caso, cerca de um mês após, o que denota os crimes foram consumados em momentos distintos e sem qualquer relação de causalidade.”.
Desta feita, passo a realizar a nova dosimetria dos réus.
Nova pena de WELLINGTON REINALDO DA SILVA: Considerando as disposições acima acerca da aplicação do crime continuado, bem como que esse foi o único pleito dosimétrico realizado, não tendo o apelante se insurgido sobre a dosimetria da pena para os crimes de roubo realizada pelo Juízo a quo, adoto o quantum de pena definitivo a que chegou o julgador de primeiro grau para cada um dos crimes de roubo, qual seja, 08 (oito) anos, 10 (dez) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.
Sobre esse valor, aplico a fração de 1/5, referente ao crime continuado em tela, o que resulta em pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Ademais, necessário realizar o cúmulo material (art. 69 do CP) entre a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cuja dosimetria foi realizada pelo Juízo a quo e contra qual a defesa não se insurgiu, motivo pelo qual a mantenho, referente ao crime de receptação, com a pena oriunda dos delitos de roubo, qual seja, a pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, chegando-se a pena final de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado e o pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Nova pena de MAURÍCIO LUCAS CAVALCANTE BENTO: Considerando as disposições acima acerca da aplicação do crime continuado, bem como que o pleito dosimétrico realizado pelo réu acerca da fixação da pena-base não foi conhecido, nos termos expostos anteriormente, adoto o quantum de pena definitivo a que chegou o julgador de primeiro grau para cada um dos crimes de roubo, qual seja, 08 (oito) anos, 10 (dez) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.
Sobre esse valor, aplico a fração de 1/5, referente ao crime continuado em tela, o que resulta em pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, não havendo como alterar o regime inicial de cumprimento da pena do réu, tendo em vista a quantia de pena privativa de liberdade, superior a 08 anos (art. 33, §2º, "a" do CP).
Nesta ordem de considerações, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça e acolhendo a preliminar por esta suscitada de não conhecimento parcial do apelo de MAURÍCIO LUCAS CAVALCANTE BENTO em relação ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal (ausência de sucumbência) e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (matéria do Juízo da Execução), conheço parcialmente deste apelo para prover-lhe parcialmente, ajustando o quantum da reprimenda e fixando a pena final e definitiva do apelante em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Quanto a WELLINGTON REINALDO DA SILVA, conheço do apelo para lhe dar parcial provimento, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, ajustando o quantum da reprimenda e fixando sua pena final e definitiva em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado e o pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, restando inalterada a sentença fustigada em suas demais disposições. É como voto.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801883-56.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de novembro de 2023. -
19/11/2023 21:46
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
-
27/09/2023 17:57
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:33
Juntada de intimação
-
11/09/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
11/09/2023 15:12
Juntada de termo de remessa
-
10/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 19:03
Juntada de diligência
-
17/08/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 11:49
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 13:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/06/2023 13:25
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
14/06/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 08:20
Recebidos os autos
-
09/06/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823472-94.2023.8.20.5001
Ana Paula da Silva
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2023 22:00
Processo nº 0800579-87.2021.8.20.5128
Weverton Cesar Gomes de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Joao Cabral da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2023 15:44
Processo nº 0800579-87.2021.8.20.5128
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Weverton Cesar Gomes de Oliveira
Advogado: Joao Cabral da Silva
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2024 09:00
Processo nº 0800579-87.2021.8.20.5128
Delegacia de Santo Antonio - Rn
Igor Confessor dos Santos
Advogado: Emival Cruz Cirilo da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2021 18:04
Processo nº 0800138-65.2022.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jucineide da Silva Lima
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/01/2022 09:11