TJRN - 0800138-65.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:50
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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06/12/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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19/06/2024 07:17
Arquivado Provisoramente
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04/06/2024 04:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/06/2024 23:59.
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18/05/2024 01:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:53
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0800138-65.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JUCINEIDE DA SILVA LIMA EIRELI, JUCINEIDE DA SILVA LIMA DECISÃO Vistos, etc.
O executado, apesar de devidamente citado, não pagou o débito e opôs embargos à execução sob n.º 0802436-59.2024.8.20.5001, o qual fora julgado parcialmente procedente, reconhecendo a ilegitimidade passiva da pessoa física JUCINEIDE DA SILVA LIMA, devendo a execução prosseguir tão somente em face da pessoa jurídica JUCINEIDE DA SILVA LIMA EIRELI.
Proceda a secretaria a exclusão de JUCINEIDE DA SILVA LIMA do polo passivo.
Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, JUCINEIDE DA SILVA LIMA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-05, até o valor de R$ 41.270,93 (quarenta e um mil, duzentos e setenta reais e noventa e três centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Transitada em julgado a sentença proferida nos autos dos embargos à execução n.º 0802436-59.2024.8.20.5001, proceda-se a exclusão da pessoa física JUCINEIDE DA SILVA LIMA - CPF: *72.***.*60-87, do polo passivo da presente execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 09:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/05/2024 09:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/04/2024 16:05
Juntada de recibo (sisbajud)
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26/04/2024 12:11
Outras Decisões
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26/04/2024 07:15
Conclusos para despacho
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25/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:45
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 05:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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25/03/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0800138-65.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JUCINEIDE DA SILVA LIMA EIRELI, JUCINEIDE DA SILVA LIMA DESPACHO Vistos etc.
Previamente à apreciação da retro petição, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos planilha de débito atualizada.
P.I.
NATAL/RN, 21 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:56
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:48
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de GEAN CARDEKY DE OLIVEIRA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 05:48
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 06:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0800138-65.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JUCINEIDE DA SILVA LIMA EIRELI, JUCINEIDE DA SILVA LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o previsto no art. 914 § 1º do Código de Processo Civil, o qual norteia que os embargos devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, deixo de apreciar a petição constante em id n.º 113499673. À luz deste cenário, em que pese evidenciado o desatendimento aos comandos do art. 914, § 1º do Código de Ritos, obtempero que, acaso tempestivos os embargos, fazendo-se efetivo o alteado princípio da instrumentalidade das formas, oportunizar-se-á ao executado reapresentá-los - oferecendo a mesma peça e documentos que eventualmente os acompanham nesta sede executiva -, autuando-os, para bem atender a boa técnica processual, em apartado, mediante ação própria.
Ex positis, pelos fundamentos expendidos, certifique a Secretaria a tempestividade da ação cognitiva(CPC, art. 915) e, em acaso positivo, em prestígio ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), intime-se o executado para efetuar distribuição dos anteditos embargos, nos moldes do art. 914 e seguintes do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecendo a mesma peça e documentos que eventualmente os acompanham nesta sede executiva -, autuando-os, para bem atender a boa técnica processual, em apartado, mediante ação própria.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de janeiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 07:40
Conclusos para despacho
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16/01/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos à execução
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11/01/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 14:33
Conclusos para despacho
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11/01/2024 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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28/12/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2023 17:33
Juntada de diligência
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20/12/2023 02:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:02
Conclusos para despacho
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13/12/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:00
Conclusos para despacho
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07/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 20:35
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0800138-65.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JUCINEIDE DA SILVA LIMA EIRELI, JUCINEIDE DA SILVA LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de consulta do endereço da parte executada através dos sistemas judiciais, porquanto já empreendida a referida diligência em ocasiões recentes, conforme verifica-se dos id's 101285613, 100922277, 100922278, 100923330 e 100923331.
Ex positis, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 1 de dezembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 10:44
Expedição de Ofício.
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17/10/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 07:57
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:56
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2023 10:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 18:48
Juntada de Certidão
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02/06/2023 14:18
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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02/06/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:18
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 12:33
Juntada de Ofício
-
17/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 02:35
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
03/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 06:56
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 06:53
Expedição de Ofício.
-
24/08/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 16:07
Juntada de termo
-
11/07/2022 16:49
Expedição de Ofício.
-
11/07/2022 16:49
Expedição de Ofício.
-
22/05/2022 21:40
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 17/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 21:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 12:44
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 09/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 07:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 06:00
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 08:05
Outras Decisões
-
13/01/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
05/01/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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