TJRN - 0102738-03.2015.8.20.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0102738-03.2015.8.20.0101 Polo ativo RANIERI AGOSTINHO ALVES Advogado(s): ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS, VINICIUS DE OLIVEIRA DE ARAUJO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0102738-03.2015.8.20.0101 Origem: 3ª Vara da Comarca de Caicó Apelante: Ranieri Agostinho Alves Advogado: Ariolan Fernandes (OAB/RN 7.385) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Revisor: Desembargador Ricardo Procópio Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
ART. 478 DO CPP.
USO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE.
ROL TAXATIVO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que, acolhendo a decisão do Conselho de Sentença, condenou o apelante à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal).
O recurso busca a anulação da sessão do júri e a realização de novo julgamento, sob o argumento de que o Ministério Público teria feito uso de argumento de autoridade, em ofensa ao art. 478 do CPP, ao mencionar suposto homicídio anterior praticado pelo réu, o qual não consta de sua certidão de antecedentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a menção, pelo Ministério Público, a fato anterior e arquivado — suposto homicídio praticado em Taubaté/SP — configura argumento de autoridade vedado pelo art. 478, I, do CPP, ensejando a nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 478, I, do Código de Processo Penal veda, durante os debates em plenário do júri, a referência à decisão de pronúncia, a decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade, sendo esse rol considerado taxativo pela jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, a defesa registrou em ata a objeção quanto à fala do promotor, mas não comprovou a ocorrência de prejuízo à imparcialidade dos jurados, especialmente porque o réu confessou a prática do homicídio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A menção, em plenário do júri, a inquérito policial arquivado, sem que seja utilizada como argumento de autoridade nos termos do art. 478, I, do CPP, não configura nulidade.
Não há nulidade a ser reconhecida quando a decisão dos jurados encontra respaldo na confissão do réu e nas demais provas constantes dos autos, afastando-se a hipótese de decisão influenciada por elementos externos ao processo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 478, I; 563; 571, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.917.492/RS, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.687.423/RO, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.650.766/TO, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025; TJRN, Apelação Criminal n. 0103804-27.2020.8.20.0106, rel.
Des.
Glauber Rêgo, j. 28.03.2023; TJRN, Apelação Criminal n. 0106693-46.2018.8.20.0001, rel.
Des.
Glauber Rêgo, j. 08.03.2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores CLAUDIO SANTOS (em subst. ao Des.
Ricardo Procópio-Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Ranieri Agostinho Alves, em face da sentença oriunda da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN (Id. 122000267), que, acolhendo o veredito do conselho de sentença, o condenou pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do Código Penal) à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser iniciada em regime fechado.
Nas razões recursais (Id. 29762721), o apelante busca o reconhecimento da nulidade da sessão do júri, com a submissão do recorrente a novo julgamento, sob o argumento de que o Ministério Público teria feito uso de argumento de autoridade, vedado pelo art. 478 do CPP, ao se referir a supostos falsos antecedentes criminais do réu durante os debates orais.
Em sede de contrarrazões (Id. 30406022), o Ministério Público rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Instada a se manifestar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 30500938). É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a defesa a anulação do júri, com submissão do recorrente a novo julgamento, sob o argumento de que o Ministério Público teria se valido de argumento de autoridade ao mencionar em Plenário que o acusado teria cometido homicídio praticado no estado de São Paulo, o que seria falso.
Essencialmente, a defesa aduz (Id. 29762721): Não descura a Defesa Técnica que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que a utilização da folha de antecedentes não gera nulidade (AgRg no REsp 1.815.397/RS, 5ª Turma, j. 18/06/2019/ HC 333.390/MS, 6ª Turma, j. 18/08/2016).
Entretanto o fato colocado à discussão desta Câmara Criminal diz respeito à utilização de um FATO FALSO utilizado pelo Membro do Ministério Público como argumento de Autoridade, que sequer consta da certidão de antecedentes do Apelante.
Conforme restou consignado na Ata da Sessão do Tribunal do Júri, o Representante do Ministério Público narrou ao Conselho de Sentença que o Sr.
Raniere Agostinho Alves teria um histórico de homicídios, uma vez que, antes do fato objeto da presente persecução penal, teria cometido um homicídio na cidade de Taubaté/SP (27932956 - Pág. 14/19): Foi requerido pela Defesa que fosse consignado em ata, que o membro do Ministério Público mencionou que o réu teria cometido um homicídio na cidade de Taubaté/SP.
O que foi deferido pelo MM Juiz.
Acontece que Raniere Agostinho Alves nunca foi acusado ou condenado pela prática de delito antecedente de homicídio.
Apesar de ter figurado como investigado nos autos do processo nº 0011465-28.2010.8.26.0625, o Juízo da Vara do Júri da Comarca de Taubaté/SP, a pedido do Ministério Público, arquivou o Inquérito Policial (ID. 27926740 - Pág. 19): 26/08/2014 Sentença Resumida sem Resolução de Mérito - Sentença Resumida
Vistos.
Nos termos da manifestação do Dr.
Promotor de Justiça, que acolho, determino o ARQUIVAMENTO dos autos do Inquérito Policial, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Taubaté, 26 de agosto de 2014.
Todavia, não há de se falar em nulidade no caso concreto.
Isso porque, a fim de evitar o uso de argumento de autoridade, o legislador vedou, no art. 478, I, do Código de Processo Penal a referência pelas partes nos debates do Júri, sob pena de nulidade "à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado".
Com efeito, predomina no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o rol do art. 478, I, do Código de Processo Penal é taxativo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
APENSAMENTO AOS AUTOS DE DOCUMENTOS QUE DIZEM RESPEITO AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO DENUNCIADO.
POSSIBILIDADE.
ROL TAXATIVO DO ARTIGO 478 DO CPP.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE DESCABIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO CONSELHO DE SENTENÇA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ permite ao relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, não importando em violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado" (AgRg no REsp n. 2.031.003/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). 2. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o art. 478 do CPP contempla rol exaustivo, de modo que as restrições que as partes podem fazer referências durante os debates em Plenário são somente aquelas expressamente previstas no mencionado dispositivo. (...) Nesse contexto, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido referências aos antecedentes penais em Plenário, porquanto tais documentos não estão inclusos no rol de peças processuais cuja referência é proibida, nos termos do art. 478 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.632.413/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020). 3.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (REsp n. 1.742.172/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019). 4.
Há elementos indiciários nos autos que permitem supor que o homicídio foi praticado em razão do tráfico de drogas e seus consectários comerciais, devendo o exame da qualificadora do motivo torpe ficar a cargo dos jurados do Conselho de Sentença, não se tratando de imputação manifestamente improcedente. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.917.492/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FEMINICÍDIO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
NECESSIDADE DE REGISTRO EM ATA, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
MENÇÃO DE ANTECEDENTES DO RÉU.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA.
ALEGAÇÃO PRECLUSA.
ART. 478, I, DO CPP.
ROL TAXATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Para declarar a nulidade de determinado ato processual, deve ser demonstrado o prejuízo concreto suportado pela parte.
Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, sobretudo quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 2.
Além disso, os vícios ocorridos devem ser impugnados tempestivamente.
No caso de processos sujeitos ao procedimento especial do Tribunal do Júri, as nulidades ocorridas na sessão plenária de julgamento devem ser suscitadas logo depois de acontecerem e devem ser registradas em ata, sob pena de preclusão. 3.
A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade.
A jurisprudência do STJ é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo. 4.
No caso em exame, a defesa não se opôs, tempestivamente, contra a menção dos antecedentes do acusado pelo Ministério Público.
Deveras, não houve registro de nenhuma irresignação das partes na ata da sessão plenária de julgamento, o que acarreta a preclusão do direito de impugnação, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.
De toda forma, não há vedação expressa a que o órgão acusatório relate aos jurados a existência de medidas protetivas em desfavor do acusado. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.687.423/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
NULIDADE NO TRIBUNAL DO JÚRI.
DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O rol do art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo, não havendo vedação para que a acusação mencione a condição de foragido do réu, desde que não se utilize como argumento de autoridade. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que todas as nulidades, sejam elas relativas ou absolutas, demandam a demonstração do efetivo prejuízo para que possam ser declaradas (AgRg no AR Esp n. 713.197/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016)" (AgRg no R Esp n. 1.525.998/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.). 3.
A dosimetria da pena foi mantida com base na intensidade do dolo, descumprimento de medidas protetivas e personalidade agressiva do réu, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. "A pluralidade de tiros que atingiram a vítima demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior" (HC n. 646.844/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 9/4/2021.). 5. "O cometimento de delito em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando vigente medida protetiva de urgência deferida em favor da vítima, revela maior reprovabilidade concreta da conduta e autoriza a exasperação da pena-base" (AgRg no AREsp n. 2.096.858/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.). 6.
Esta Corte admite a valoração negativa da personalidade, "tendo em vista a agressividade do acusado, ressaltando-se os diversos conflitos no convívio familiar, inclusive outras ameaças à vítima" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.965.392/CE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.). 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.650.766/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Nada obstante a existência de posicionamento em sentido contrário1, o fato é que, no caso dos autos tal discussão se encontra superada.
Acerca do argumento de autoridade, leciona o Professor Renato Brasileiro (2020, p. 1514), "no âmbito do júri, pode-se dizer que, ao invés de se valer de prova constante dos autos, as partes tentam formar o convencimento dos jurados apelando para uma anterior decisão do juiz presidente ou do Tribunal acerca do caso concreto." Ora, na especificidade, não se pode afirmar, absolutamente, que a referência a inquérito policial pretérito em desfavor do réu, o qual restou arquivado no ano de 2014, tenha consistido argumento de autoridade, e, portanto, tenha comprometido a imparcialidade dos jurados ou a equidade entre as partes.
Isso porque, em seu interrogatório na primeira fase do procedimento, o próprio acusado confessou a prática delitiva (Id. 27926749), ocasião em que descreveu detalhes do fato narrado na denúncia.
Conquanto o réu não tenha comparecido ao Plenário e tenham sido dispensadas as testemunhas, o interrogatório foi reproduzido na sessão plenária do Júri, com anuência de ambas as partes, consoante se extrai da ata de Id. 27932956 - Pág. 16.
Desse modo, revela-se no mínimo ilógico concluir que o conselho de sentença tenha pautado seu veredito em informações da vida pregressa do acusado em detrimento da prova dos autos.
Não está caracterizado, portanto, o prejuízo imprescindível para o reconhecimento da nulidade.
Na mesma linha: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI.
USO DE ALGEMAS JUSTIFICADO.
COMPARECIMENTO COM UNIFORME DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
ART. 478, I, DO CPC.
ROL TAXATIVO.
NULIDADES.
VERIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
DOSIMETRIA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
MATÉRIA JÁ ANALISADA ANTERIORMENTE POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, "o emprego de algemas durante o julgamento plenário não viola a Súmula vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal, quando necessário para garantir a segurança de todos os presentes, como demonstrado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri no caso (HC n. 507.207/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/6/2020)" (AgRg no REsp n. 1.894.634/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.) (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.168.380/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.). 2.
O entendimento da Corte local encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que a nulidade não exsurge do simples comparecimento do acusado na Sessão Plenária com as vestimentas usuais dos presos, sendo certo que diariamente julgamentos ocorrem nessa condição. (RMS n. 60.575/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.). 3.
O rol constante no art. 478, I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário de Acórdão condenatório dos demais réus proferidos em autos desmembrados, "apenas a título de esclarecimento aos jurados sobre a razão de apenas três dos réus estarem sendo julgados naquele dia e não como qualquer forma de convencimento". 4.
Ademais, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo.
Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência.
Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. 5.
No caso, a impetrante se limita a afirmar que foram violadas normas infraconstitucionais e constitucionais, não tendo indicado eventual prejuízo suportado pelo paciente em virtude das alegadas ilegalidades.
Dessa forma, à míngua de indicação de prejuízo concreto às partes, não há se falar em nulidade. 6.
Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, verifico que foi impetrado anteriormente perante esta Corte Superior o HC n. 800.516/SP, também em benefício do ora paciente, o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 958.310/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) E, em situações similares, assim se pronunciou esta Câmara Criminal, mutatis mutandis: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CP.
TRIBUNAL DO JÚRI.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PLEITO ANULATÓRIO DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 478, I, DO CPP.
REJEIÇÃO.
MENÇÃO ÀS PRISÕES PREVENTIVAS REALIZADA PELO PARQUET DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL DO ART 478 DO CP.
ACESSO DOS JURADOS AOS AUTOS.
PREJUÍZO EFETIVO NÃO COMPROVADO.
PRETENSO REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA APLICADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0103804-27.2020.8.20.0106, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2°, VI, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO CRIMINAL.
NULIDADE DECORRENTE DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 478, II, DO CPP.
MENÇÃO AO SILÊNCIO DO RÉU.
INOCORRÊNCIA.
MERA REFERÊNCIA INDIRETA AO SILÊNCIO DO RÉU.
NULIDADE INEXISTENTE.
PREJUÍZO NÃO CONSTATADO.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA BASE.
NÃO ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES VALORADA DE FORMA IDÔNEA.
LAPSO TEMPORAL IRRELEVANTE PARA A CONSTATAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES.
TEMA 150, DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0106693-46.2018.8.20.0001, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024) Logo, sem razão o recorrente.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator 1 DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.
TRIBUNAL DO JÚRI.
JUNTADA DE DOCUMENTOS RELACIONADOS A ANTECEDENTES DO ACUSADO.
VEDAÇÃO AO USO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE.
ART. 478 DO CPP.
DIREITO PENAL DO FATO.
PARIDADE DE ARMAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o desentranhamento de documentos produzidos pelo Ministério Público, obtidos em sistema restrito de consultas, por violação ao art. 478 do CPP e aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da paridade de armas no Tribunal do Júri.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão:(i) analisar a adequação da decisão de desentranhamento de documentos produzidos unilateralmente pelo Ministério Público, em respeito ao art. 478 do CPP e aos princípios processuais penais aplicáveis;(ii) verificar a possibilidade de utilização de antecedentes do acusado no plenário do Tribunal do Júri como argumento de autoridade;(iii) avaliar a aplicação do princípio do Direito Penal do Fato, em oposição ao Direito Penal do Autor, na análise da questão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 478 do CPP estabelece vedações específicas durante os debates no Tribunal do Júri, especialmente quanto à utilização de elementos que possam servir como argumento de autoridade ou induzir os jurados a erro, tais como a referência a decisões de pronúncia ou a antecedentes do acusado. 4.
A jurisprudência do STJ reconhece que o uso de documentos relacionados à vida pregressa do réu, como antecedentes infracionais, não pode influenciar os jurados em crimes dolosos contra a vida, evitando-se a aplicação do Direito Penal do Autor, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes: AgRg nos EDcl no HC n. 920.362/RS e AgRg no RHC n. 80.551/RS. 5.
O desentranhamento de documentos obtidos por meio de sistema restrito de consultas foi corretamente fundamentado, em conformidade com os princípios da paridade de armas e do devido processo legal, evitando-se o uso de elementos aos quais a defesa não teria acesso. 6.
O art. 478 do CPP não é uma hipótese de numerus clausus, mas contempla vedações exemplificativas que devem ser aplicadas sempre que o uso de determinados elementos comprometer a imparcialidade dos jurados ou a equidade entre as partes, conforme doutrina de Gustavo Henrique Badaró. 7.
Os precedentes apresentados pelo Ministério Público foram superados pela jurisprudência atual, que preza pela observância do Direito Penal do Fato e pelo equilíbrio entre as partes no procedimento do Júri.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 875.824/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102738-03.2015.8.20.0101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
11/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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10/04/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 09:08
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:58
Recebidos os autos
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07/04/2025 08:58
Juntada de intimação
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08/03/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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08/03/2025 14:16
Juntada de termo de remessa
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07/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 06:29
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 19:20
Juntada de diligência
-
07/02/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 19:11
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:24
Decorrido prazo de RANIERI AGOSTINHO ALVES em 04/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 06:39
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0102738-03.2015.8.20.0101 Origem: 3ª Vara da Comarca de Caicó .
Apelante: Ranieri Agostinho Alves.
Advogado: Ariolan Fernandes (OAB/RN 7.385).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
14/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:08
Juntada de termo
-
11/11/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/11/2024 17:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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