TJRN - 0802117-19.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802117-19.2023.8.20.5101 Polo ativo FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES Ementa: Direito do consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Empréstimo consignado não reconhecido.
Depósito do valor na conta do consumidor.
Institutos da supressio e surrectio.
Princípio da boa-fé objetiva.
Improcedência dos pedidos.
Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de danos morais.
Alega que a parte autora firmou o contrato e recebeu o valor em sua conta bancária, não havendo ilícito na cobrança dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o contrato de empréstimo consignado e os descontos mensais realizados são válidos e devidos, considerando a alegação de desconhecimento do contrato pelo consumidor e a análise do comportamento omisso da parte autora à luz do princípio da boa-fé objetiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura no contrato não pertence à parte autora; entretanto, o banco comprovou que o valor do empréstimo foi depositado na conta do consumidor, que usufruiu do montante sem devolvê-lo, permanecendo inerte por cinco anos antes de questionar a avença. 4.
A conduta omissa do consumidor em devolver o valor depositado gera, para o banco, a legítima expectativa de regularidade do contrato, aplicando-se os institutos da supressio e surrectio como decorrência do princípio da boa-fé objetiva. 5.
A jurisprudência do STJ reconhece a aplicação desses institutos, caracterizando a expectativa de regularidade contratual quando a parte beneficiada permanece em silêncio por longo período após o recebimento do valor (AgInt no REsp 2.071.861/SP; AgInt no AREsp 1.277.202/MG). 6.
O banco cumpriu seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) ao apresentar o instrumento contratual e o comprovante de depósito, demonstrando o exercício regular de direito.
Dessa forma, a cobrança das parcelas é legítima e as alegações de inautenticidade da contratação não procedem.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e inverter o ônus de sucumbência.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: declarar inexistente a relação jurídica obrigacional entre as partes litigantes decorrente do contrato nº 05337043; determinar que a demandada suspenda, definitivamente, os descontos decorrentes do contrato nº 05337043, no prazo de 10 dias; condenar o réu a devolver, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato nº 05337043, devendo incidir correção monetária (IPCA) a partir do efetivo prejuízo (Enunciado nº 43 da Sumula do STJ) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Enunciado nº 54 da Sumula do STJ); condenar a parte ré a pagar R$ 4.000,0 a parte autora, a título de indenização por dano moral, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; determinar que valor do empréstimo creditado na conta da parte autora, no total de R$1.145,32, deve ser atualizado pelo IPCA, a contar do pagamento, e compensado do valor total a ser pago pela parte demandada; condenar o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Alega que a parte autora firmou o contrato e recebeu o valor em sua conta bancária; não há que se falar restituição dos valores devidamente descontados, bem como em danos morais, uma vez que não cometeu qualquer ato ilícito ou agiu de má-fé.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Discute-se se os descontos mensais realizados na conta bancária de titularidade da parte autora referentes a empréstimo consignado são devidos, bem como se é cabível a condenação da instituição financeira a pagar repetição do indébito e indenização por danos morais.
A parte autora afirma que não contratou qualquer empréstimo com a parte ré, alegando serem indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A instituição financeira apresentou o instrumento contratual constando assinatura atribuída ao demandante (id. nº 29234617), mas a perícia grafotécnica constante de id. nº 29236264 concluiu que a assinatura questionada não é da parte autora.
Entretanto, a parte ré também anexou o comprovante do TED realizado, o qual prova que o valor foi depositado na conta bancária de titularidade do consumidor (id. nº 29234618).
A parte autora teve um crédito depositado em sua conta e não o devolveu, tendo passado quase cinco anos entre o recebimento da quantia (2018) e a propositura da ação para (2023) para, só então, vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais.
Esse comportamento negligente e contraditório não pode ser ignorado, mas deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva.
Ainda que se considere a possibilidade de a parte autora não ter assinado o instrumento contratual, depreende-se que a reiterada omissão ao longo desse ano gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva.
Sobre o tema, cito precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO PARCELADO.
CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO.
ATRASO CARACTERIZADO.
INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
DECURSO DO TEMPO.
CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021). 3.
Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais.
O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Com efeito, o banco apresentou conjunto probatório (instrumento contratual e comprovante de depósito) que foi corroborado pelo contexto do comportamento omisso do consumidor, o que é suficiente para satisfatoriamente se desincumbir do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC).
A ilação de regularidade do contrato e dos referidos descontos se apoiaram no benefício incontroverso dos valores creditados em proveito do consumidor e na duradoura aceitação do desconto efetuado, cuja expressiva demora no ajuizamento da ação, cinco anos, não pode ser ignorada, mas considerada sob o prisma da boa-fé objetiva (supressio).
Sendo assim, não acolhida a tese de inautenticidade da contratação, é certo afirmar a regularidade das cobranças das parcelas questionadas pelo consumidor e, por consequência, do próprio contrato impugnado.
As cobranças perfizeram exercício regular de direito, o que induz a conclusão de improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e inverter o ônus de sucumbência, com honorários incidentes sobre o valor atualizado da causa.
Aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika Paiva Relatora [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802117-19.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 10:20
Recebidos os autos
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07/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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