TJRN - 0814354-62.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0814354-62.2023.8.20.0000 Polo ativo JIMMY DOUGLAS DE LIMA SOARES Advogado(s): WIGNA PEREIRA DE FREITAS Polo passivo 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0814354-62.2023.8.20.0000.
Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN.
Agravante: Jimmy Douglas de Lima Soares.
Advogada: Dra.
Wigna Pereira de Freitas (OAB/RN nº 16.664).
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE FALTA GRAVE.
FUNDAMENTO NA CONTRARIEDADE DA PROVA ADMINISTRATIVA E CONFISSÃO NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO.
NÃO ACOLHIMENTO.
APENADO QUE TINHA EM SUA POSSE OBJETO PERFURO CORTANTE.
CONFISSÃO DO APENADO DURANTE A SINDICÂNCIA.
MUDANÇA DE VERSÃO QUE NÃO EXCLUI SUA CONFISSÃO EM SINDICÂNCIA.
NOVA VERSÃO INVEROSSÍMIL.
INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE NA EXECUÇÃO PENAL.
PRECEDENTES DO STJ.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO.
NÃO ACOLHIMENTO.
APENADO QUE AGIU DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE AO PORTAR, INDEVIDAMENTE, OBJETO PROIBIDO.
PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA (ART. 74, XXV E XXVII, DA PORTARIA Nº 072/2011/GS-SEJUC).
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE À FALTA GRAVE.
ARTS. 50 DA LEP.
ART. 75, III, DO REGIMENTO INTERNO ÚNICO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO RN.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO A QUO QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo em Execução Penal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Jimmy Douglas De Lima Soares em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1a Vara Regional de Execução Penal/RN (ID 22205996) que homologou o cometimento da falta grave, nos termos do art. 50, III, da Lei de Execução Penal, qual seja, possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem, além de determinar a perda de um quinto do tempo já remido e o que viesse a ser remido até a data do fato.
Nas razões recursais (ID 22205992), a defesa técnica alegou i) divergência da prova administrativa e da não confirmação em juízo; ii) a ausência de dolo no comportamento do agravante e iii) a desclassificação para falta de natureza média, prevista no artigo 74, inciso XXV e XXVII, do Regimento Interno Penitenciário.
Em sede de contrarrazões (ID 22205997), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (ID 22205998).
Instada a se pronunciar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo em Execução Penal, “a fim de manter a falta grave aplicada ao apenado” (ID 22409676). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme outrora relatado, o recorrente pleiteou, inicialmente, a descaracterização da falta grave aplicada na execução penal, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, alegando, para tanto, a contrariedade entre o interrogatório prestado durante a sindicância e em juízo, assim como a ausência de dolo.
Não assiste razão ao agravante.
O fato de o apenado ter modificado sua versão em audiência de justificação não exclui sua confissão em Sindicância, sobretudo quando a nova versão dada pelo agravante é totalmente inverossímil, na medida que enquanto ele relata, durante a sindicância, com riqueza de detalhes, que ficou com a lâmina em razão de não ter objeto para cortar suas unhas, quando da sua oitiva perante o juiz muda radicalmente a sua versão, aduzindo que os policiais foram de cela em cela perguntando de quem era a lâmina encontrada e, como os donos não foram identificados, escolheram aleatoriamente ele para cumprir a sanção.
Ora, se a versão apresentada por ele no momento da sindicância não fosse verdadeira, por qual motivo ele teria assinado o seu termo? E mais, descrevendo com riqueza de detalhes o motivo pelo qual estava com o objeto..
Sobre a mudança de versão na audiência de justificação, como bem colocado pelo Ministério Público em suas contrarrazões recursais, “Em que pese a negativa de posse dos objetos apreendidos pelo agravante, a prova testemunhal pelos demais apenados, por serem harmônicos e convergentes com os fatos apurados, mostra-se suficiente na demostração dos fatos disciplinares.” Ademais, é cediço que, na Execução Penal, diferente do alegado pela defesa, incide o princípio do in dubio pro societate, senão vejamos o entendimento do STJ, mutatis mutandis: “(...) 2- O interesse individual do apenado não pode prevalecer sobre o da sociedade, sobretudo na execução, no qual incide o princípio do in dubio pro societate” (AgRg no HC n. 749.508/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022 – destaques acrescidos), não havendo que se falar em in dubio pro reo.
No que se refere à tese de ausência de dolo no comportamento do agravante, alegando que “Da prova produzida, percebe-se que o agravante não teve a intenção de desobedecer as normas da execução penal, tampouco de cometer qualquer infração disciplinar.
O fato ocorrido no dia 24/08/2022, trata-se de uma situação excepcional e decorrente da má administração penitenciária.” igualmente não merece guarida.
A simples conduta do agravante de ter no estabelecimento prisional objeto perfurante e cortante capaz de ofender a integridade física de outras pessoas, já demonstra sua vontade livre e consciente de ter consigo objeto proibido por Lei, independente da intenção do apenado com tal conduta (ofender, de fato, a integridade de alguém), sobretudo porque o procedimento de praxe (vistoria) é conhecido por todos os apenados, tendo o agravante assumido o risco da sua conduta.
Por fim, quanto à desclassificação para falta de natureza média, prevista no artigo 74, inciso XXV e XXVII, do Regimento Interno Penitenciário, entendo que não deve prosperar.
Do que preceitua o art. 50 da LEP, constata-se que a conduta do apenado se amolda perfeitamente como falta grave, senão vejamos: Art. 50.
Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
De igual modo, o Regimento Interno Único dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Rio Grande do Norte prevê: Art. 75.
Comete falta disciplinar de natureza grave o preso que: (...) III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; É nesse sentido, mutatis mutandis, o entendimento do STJ: “ No caso, foi apreendido em poder do paciente um "estoque" - instrumento artesanal pontiagudo, confeccionado em vergalhão de aço - de 20 (vinte) centímetros", que é apto a ofender a integridade física de outrem, caracterizando, assim, a infração disciplinar prevista no art. 50, III, da Lei de Execução Penal. (HC n. 476.948/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.) Assim, a manutenção da decisão que homologou a falta grave deve ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Agravo em Execução Penal. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814354-62.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de novembro de 2023. -
26/11/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:32
Conclusos para despacho
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10/11/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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