TJRN - 0801849-26.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA BEZERRA DE AZEVEDO em 03/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 06:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) Processo nº 0801849-26.2023.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte ANA LUCIA BARBOSA DO NASCIMENTO, por intermédio de seu o advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição no Id. 159619865.
Areia Branca-RN, 10 de agosto de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria -
10/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:31
Deferido o pedido de ANA LUCIA BARBOSA DO NASCIMENTO
-
14/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 10:16
Juntada de devolução de mandado
-
10/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801849-26.2023.8.20.5113 AUTOR: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
RÉUS: ANA LUCIA BARBOSA DO NASCIMENTO, ANTONIA GEIZA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA. em desfavor de ANTONIA GEIZA DA SILVA, todos devidamente qualificados e representados nos autos, almejando a satisfação do crédito exequendo reconhecido na Sentença de Id n° 118625545.
No Id nº 156853839, a executada requereu o desbloqueio do montante constrito em seu desfavor, por força da decisão de Id n° 153389697, alegando a impenhorabilidade de tais valores. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece um rol de bens e direitos (art. 833, CPC) que não se sujeitam à penhora para pagamento de dívidas civis, preservando um mínimo existencial necessário à subsistência do devedor e do seu núcleo familiar.
Dentre os direitos acobertados pela garantia da impenhorabilidade, está o salário (art. 833, IV, CPC) que, pela própria natureza, se destina a garantir a aquisição de bens e serviços essenciais à dignidade humana, tais como alimentação, moradia e vestuário.
Ocorre que o legislador, diferentemente do cuidado dispensado ao saldo constante na poupança, não se atentou para ponderar a impenhorabilidade dos proventos quando este for manifestamente elevado, promovendo uma série de inadimplementos deliberados que frustravam o processo executório.
Diante dessa celeuma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 – DF, flexibilizou a garantia constante no art. 833, IV, CPC, permitindo a penhora dos proventos quando não comprometer a subsistência do devedor e do seu núcleo familiar.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 – DF, Corte Especial, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 16/04/2023).
Trazendo esses fundamentos para o caso concreto, observo que o pedido feito pela executada merece acolhimento, haja vista que a renda da parte requerida é inferior a um salário-mínimo (Id n° 156853840) e que os valores constritos em seu desfavor não superam 40 (quarenta) salários-mínimos, operando-se a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC, sobretudo porque a questão foi tempestivamente arguida pela executada.
Ante o exposto, DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO DO VALOR CONSTRITO NO ID Nº 154001814, por ser impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, associado com o art. 854, § 4º, CPC. À Secretaria, para fins de adotar as providências necessárias e imediatas.
Após a adoção das medidas supra, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer medidas objetivas ao prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:13
Deferido o pedido de ANTONIA GEIZA DA SILVA
-
08/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 23:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:48
Deferido o pedido de A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
-
03/06/2025 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2025 17:07
Deferido o pedido de A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
-
02/06/2025 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:24
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) Processo nº 0801849-26.2023.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intimo a parte autora, por intermédio de seu o advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar, devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
Areia Branca-RN, 29 de abril de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria -
29/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 10:40
Decorrido prazo de ANTONIA GEIZA DA SILVA e ANA LUCIA BARBOSA DO NASCIMENTO em 18/03/2025.
-
19/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIA GEIZA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ANA LUCIA BARBOSA DO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIA GEIZA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA LUCIA BARBOSA DO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 12:43
Juntada de diligência
-
20/02/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 09:46
Juntada de diligência
-
03/02/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/12/2024 09:29
Processo Reativado
-
19/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 17:27
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 09:56
Decorrido prazo de ANTONIA GEIZA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 09:56
Decorrido prazo de ANTONIA GEIZA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 09:53
Juntada de devolução de mandado
-
09/04/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 23:59
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2024 16:19
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 12:11
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2024 11:58
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801849-26.2023.8.20.5113 AUTOR: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
REU: ANA LUCIA BARBOSA DO NASCIMENTO, ANTONIA GEIZA DA SILVA DECISÃO Considerando que a ré ANTONIA GEIZA DA SILVA apesar de citada, não contestou o feito, declaro a sua revelia, com base no art. 344, CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se há outras provas a serem produzidas, requerendo-as e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
A intimação da revel deve ocorrer por meio do Diário Oficial (art. 346, caput, CPC).
Exclua-se Ana Lúcia Barbosa do Nascimento do Sistema PJe.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 22:02
Decretada a revelia
-
20/03/2024 06:00
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 05:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 05:16
Decorrido prazo de ANTONIA GEIZA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 11:07
Juntada de diligência
-
26/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
27/01/2024 06:02
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
27/01/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
24/01/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801849-26.2023.8.20.5113 AUTOR: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
REU: ANA LUCIA BARBOSA DO NASCIMENTO, ANTONIA GEIZA DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, formulado por A.C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA em face de ANA LÚCIA BARBOSA DO NASCIMENTO e ANTÔNIA GEIZA DA SILVA, ambas qualificadas nos autos.
Durante o curso do processo, as partes, A.C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA e ANA LÚCIA BARBOSA DO NASCIMENTO firmaram acordo quanto a dívida em sede de audiência de conciliação (ID 111429282).
Passo a decidir.
II – DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 111429282).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
II – DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À PARTE ANTONIA GEIZA DA SILVA Aguarde-se o prazo de defesa da ré ANTONIA GEIZA DA SILVA, cujo termo inicial é a data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Transcorrido o interregno, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende por direito.
Intime-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:00
Outras Decisões
-
19/12/2023 00:00
Homologada a Transação
-
12/12/2023 14:53
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 13:55
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE AREIA BRANCA Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC BR-110, Km 01, AREIA BRANCA/RN - CEP: 59.655-000 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801849-26.2023.8.20.5113 PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA TIPO DE AÇÃO: AÇÃO DE COBRANÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DATA E HORA: 28/11/2023, com início às 09h00min.
LOCAL: Sala virtual do CEJUSC Areia Branca/RN através da plataforma Microsoft Teams.
Após o pregão, declarada aberta a audiência, nos termos e de acordo com a portaria 027/2020-TJRN que dispõe sobre a possibilidade de realização de sessões de conciliação e mediação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos – CEJUSC e dos Juizados Especiais do Estado por meio não-presencial através da ferramenta de videoconferência. “...Art. 1º As sessões de conciliação e mediação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos – CEJUSC e dos Juizados Especiais do Estado poderão ser realizadas por meio não-presencial através da ferramenta de videoconferência disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça no endereço eletrônico -
01/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:21
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2023 09:35
Audiência conciliação realizada para 28/11/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
28/11/2023 09:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 09:00, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
23/11/2023 13:58
Juntada de Petição de comunicações
-
16/11/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 14:54
Juntada de diligência
-
16/11/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 10:23
Juntada de diligência
-
08/11/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 10:34
Audiência conciliação designada para 28/11/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
04/10/2023 12:47
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:58
Juntada de custas
-
02/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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