TJRN - 0100611-40.2017.8.20.0128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0100611-40.2017.8.20.0128 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante como art.4º, inciso V, do Provimento n.º10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art.9º da Resolução n.º 08/2012 TJRN, INTIMO às partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do Instrumento Requisitório (PRECATÓRIO) expedido nos presentes autos, para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no Sistema SIGPRE, bem como INTIMO da juntada do Extrato de Demonstrativo de Cálculo de Requisição de Pequeno Valor - RPV (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS).
Santo Antônio, 9 de julho de 2025.
Oton Carlos Crizanto Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0100611-40.2017.8.20.0128 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) —— ATO ORDINATÓRIO —— Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 4º, Inciso XV, do Provimento nº 10 da Corregedoria de Justiça do TJ/RN, INTIMO o advogado da parte requerente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS referente ao contratante, bem como os DADOS BANCÁRIOS, para fins de cadastramento da requisição no Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE).
Santo Antônio, 14 de maio de 2025.
Oton Carlos Crizanto Analista Judiciário Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) -
15/05/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0100611-40.2017.8.20.0128 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) —— ATO ORDINATÓRIO —— Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 4º, Inciso XV, do Provimento nº 10 da Corregedoria de Justiça do TJ/RN, INTIMO o advogado da parte requerente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS referente ao contratante, bem como os DADOS BANCÁRIOS, para fins de cadastramento da requisição no Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE).
Santo Antônio, 14 de maio de 2025.
Oton Carlos Crizanto Analista Judiciário Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0100611-40.2017.8.20.0128 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ERINALDO DIAS DE ARAUJO DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICIPIO DE SERRINHA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta por ERINALDO DIAS DE ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA/RN, ambos devidamente qualificados, com o fito de receber o montante pecuniário previsto em sentença condenatória já transitada em julgado.
Os cálculos relativos ao valor da condenação foram apresentados pela parte exequente ao ID 126356787.
Intimado, o ente executado não apresentou impugnação, apenas apresentando manifestação ao ID 131554599. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente observaram os parâmetros estabelecidos na sentença proferida por este Juízo, tanto é que o próprio ente executado manifestou concordância, sendo hipótese, portanto, de homologação.
Na espécie, o exequente apresentou de forma discriminada todos os valores devidos, com as respectivas atualizações e juros incidentes, inexistindo qualquer razão para desconsiderar o valor indicado, ao passo que o ente demandado não apresentou impugnação aos cálculos.
Isto posto, HOMOLOGO, em sede de cumprimento de sentença, o montante de R$ 25.084,01 (vinte e cinco mil, oitenta e quatro reais e um centavo), atualizado até o mês de março/2024, conforme planilha de cálculo acostada ao ID 126356787.
Uma vez que o valor para pagamento da obrigação principal ultrapassa os limites máximos para RPV do Município de Serrinha/RN (Lei nº 495/2021) - Teto Previdência - INSS, o pagamento deverá ocorrer mediante expedição de precatório.
Fica a parte exequente cientificada de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como RENDIMENTO SALÁRIO.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, desde já, obedecidos os limites máximos para RPV do município, nos termos da Lei Municipal nº 495/2021, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV, AUTORIZANDO, desde já, que a Secretaria cumpra com as seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009; II - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, desde logo, nos termos do art. 13, §1º da Lei 12.153/09, desde já, DETERMINO o sequestro do montante devido, referentes aos honorários sucumbenciais, devidos pelo ente executado ao advogado do exequente, para conta vinculada a este Juízo, via SISBAJUD.
III - Em caso de pagamento voluntário ou realização de penhora on-line, conclusão para sentença de extinção ou decisão de suspensão, conforme o caso.
Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos a conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
10/05/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 05:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:39
Decorrido prazo de ERINALDO DIAS DE ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:39
Decorrido prazo de ERINALDO DIAS DE ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 07:43
Recebidos os autos
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28/02/2024 07:43
Juntada de intimação de pauta
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19/10/2023 06:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 16:56
Conclusos para decisão
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31/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 17:42
Juntada de Petição de recurso de apelação
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15/07/2023 01:58
Decorrido prazo de ERINALDO DIAS DE ARAUJO em 14/07/2023 23:59.
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19/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2021 15:47
Conclusos para julgamento
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19/03/2021 15:46
Juntada de Certidão
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08/03/2021 12:26
Digitalizado PJE
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08/03/2021 12:25
Recebidos os autos
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01/09/2020 09:21
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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01/09/2020 08:52
Petição
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18/03/2020 09:14
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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04/03/2020 12:13
Recebimento
-
04/03/2020 12:13
Recebimento
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17/12/2019 10:47
Remetidos os Autos ao Advogado
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09/12/2019 02:05
Expedição de carta de citação
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08/11/2019 10:00
Certidão expedida/exarada
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07/11/2019 11:54
Relação encaminhada ao DJE
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06/11/2019 10:18
Recebidos os autos do Magistrado
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16/10/2019 11:21
Mero expediente
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08/01/2019 03:21
Concluso para despacho
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18/12/2018 10:39
Concluso para despacho
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14/12/2018 08:03
Petição
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13/12/2018 01:03
Recebido os Autos do Advogado
-
13/12/2018 01:03
Recebido os Autos do Advogado
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03/12/2018 10:47
Remetidos os Autos ao Advogado
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30/11/2018 08:06
Certidão expedida/exarada
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29/11/2018 08:53
Relação encaminhada ao DJE
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28/11/2018 10:53
Ato ordinatório
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28/11/2018 10:48
Certidão expedida/exarada
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27/11/2018 11:44
Petição
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28/09/2018 11:01
Audiência Preliminar/Conciliação
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18/09/2018 09:27
Juntada de mandado
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14/09/2018 11:10
Juntada de mandado
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04/09/2018 08:36
Certidão expedida/exarada
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03/09/2018 10:19
Expedição de Mandado
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03/09/2018 10:16
Expedição de Mandado
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03/09/2018 09:55
Certidão expedida/exarada
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03/09/2018 09:46
Audiência
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03/09/2018 01:13
Relação encaminhada ao DJE
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27/06/2017 05:04
Recebimento
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19/06/2017 09:15
Mero expediente
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05/06/2017 08:13
Concluso para despacho
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30/05/2017 12:58
Certidão expedida/exarada
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30/05/2017 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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