TJRN - 0100611-40.2017.8.20.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
Polo Passivo
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100611-40.2017.8.20.0128 Polo ativo ERINALDO DIAS DE ARAUJO Advogado(s): MANOEL TEIXEIRA JUNIOR Polo passivo SERRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA EM DESFAVOR DE FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA.
INADIMPLEMENTO NÃO AFASTADO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA REVERSÃO DAS CONCLUSÕES LANÇADAS NA ORIGEM.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Serrinha/RN em face de sentença da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0100611-40.2017.8.20.0128, contra si movida por Erinaldo Dias de Araújo, foi prolatada nos seguintes termos (Id 21850979): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar o Município de Serrinha/RN a pagar ao autor a quantia de R$ 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta reais), devendo ser corrigida monetariamente desde as datas das prestação de serviços, constantes nas declarações aplicados juros de mora de 1% a partir da citação válida.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária, a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período, e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810), EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Sobre o valor em atraso, incide juros de mora que devem serem calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados da data de citação válida do réu (art. 405 do Código Civil).
A atualização monetária deve ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, o que pode ser obtido pela aplicação da Tabela Modelo 1 da Justiça Federal, a partir do momento do vencimento da dívida.
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte autora, no percentual de 10% do valor da condenação, sopesando o zelo da causa e com base nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 1º, §1º da Lei Estadual nº 9.278/2009).
Irresignado, o ente público persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 21850981) defende, em apertada síntese, a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços afirmados na exordial.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de improcedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 21850982, pugnando pela manutenção incólume do decisum singular.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da declaração de procedência dos pleitos da inaugural.
Adianto que, não obstante o esforço argumentativo edificado pelo apelante, sua irresignação não é digna de acolhimento.
In casu, as provas documentais produzidas nos autos subsidiam à satisfação a alegação de inadimplemento afirmada na inicial, tendo o juízo singular, acertadamente, valorado: A prova documental apresentada pelo autor é idônea para que Juízo de convencer da existência do crédito (ID nº. 66203550, fls. 21/24 a 26), mesmo que não tenha sido reconhecido pelo ente público demandado na contestação, este reconheceu a prestação do serviço prestado pelo autor, conforme declaração da secretaria municipal de saúde, restando provado o direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o Município demandado em sua defesa, restringiu-se a impugnar os serviços prestados junto à Secretaria Municipal de Saúde, não tendo apresentado documentação que comprovasse o pagamento do débito, ora questionado, de forma a se eximir da cobrança em curso (art. 373, II, do CPC), presumem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial.
Neste cenário, inevitável concluir que há no caderno processual provas seguras no sentido de que efetivamente houve a prestação dos serviços, precedida de procedimento licitatório, tendo, assim, a promovente se desincumbido do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inc.
I, CPC.
Lado outro, como não há provas de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, cumpre ao réu satisfazê-lo.
Em demandas semelhantes, assim se manifestou esta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN.
LICITAÇÃO.
FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
INADIMPLEMENTO.
COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NOTA FISCAL ATESTANDO O PLENO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
PROIBIÇÃO DE FOMENTAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ÉTICA, A JUSTIÇA E A MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
DEVER DO MUNICÍPIO DE ADIMPLIR SEU DÉBITO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJRN, AC 2017.011399-0, 2ª Câmara Cível, Relator Desª.
JUDITE NUNES, DJe 24/04/2017) ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR, DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
INADIMPLEMENTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
NOTAS DE EMPENHO QUE DETALHAM A FONTE DOS RECURSOS A SEREM UTILIZADOS.
DEVER DE ARCAR COM O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
PROIBIÇÃO DE FOMENTAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ÉTICA, A JUSTIÇA E A MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
JOÃO REBOUÇAS, DJe 20/03/2018) PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS.
SERVIDOR QUE COMPROVOU O VÍNCULO EFETIVO COM O MUNICÍPIO RÉU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS.
OBRIGAÇÃO DA EDILIDADE PROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DOS SERVIDORES.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC 2018.002922-5, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 24/05/2018) Nesta sede recursal, o Apelante não suscitou, elucidou ou fez prova de qualquer elemento capaz de reverter as conclusões lançadas na exordial, razão pela qual a manutenção do édito singular é medida que se impõe, sob pena de convalidação do execrável enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus fundamentos.
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
19/10/2023 06:05
Recebidos os autos
-
19/10/2023 06:05
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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