TJRN - 0802606-41.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802606-41.2023.8.20.5300 Polo ativo MATHAUS GABRYEL FERNANDES CAMARA DA SILVA Advogado(s): JOSE RICARDO DUARTE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0802606-41.2023.8.20.5300.
Origem: Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Embargante: Mathaus Gabryel Fernandes Camara da Silva.
Advogado: Dr.
Jose Ricardo Duarte (OAB nº 15.007/RN).
Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1- Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento. 2- “O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 3- Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e.
Corte de Justiça. 4- Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o presente embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo embargante Mathaus Gabryel Fernandes Camara da Silva, em face do Acórdão de Id. 22796316, que, a unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena do recorrente para 07 (sete) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, mantendo incólumes os demais capítulos da sentença hostilizada.
Nas razões de Id. 22807818, o Embargante sustentou a existência de omissão e de contradição no Acórdão hostilizado, para tanto, aduziu que: “assiste o direito do embargante, de ver também sua pena reduzida pela a inteligência do dispositivo da matéria DETRAÇÃO, sob as luzes do art. 42 do Código Penal Brasileiro.
Evidência, neste momento a omissão em relação ao quantum da pena, (condenação), perfazendo ser necessário o desconto de totalidade da pena imposta pelo cumprimento da mesma pelo presente embargante”.
Para mais, afirmou que a pena final do recorrente deve ser reduzida para o patamar de 07 (sete) anos e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, nesse contexto, alegou que: “Há, portanto, justificável incompreensão quanto à conclusão do decisório, que se contradiz consigo próprio, merecendo o reparo ora pretendido, devendo a pena ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, com fulcro nos arts. 42 e 33, parag. 2 alínea “b” todos do Código Penal”.
Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.
Em sede de impugnação, o embargado (Id. 15153805), pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de qualquer dos vícios apontados. É o relatório.
VOTO Preenchido os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada.
Ainda, admite-se para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Destaco, desde já, que não há erros a serem sanados no acórdão combatido.
Explico melhor.
No presente caso, os embargos de declaração possuem o nítido propósito de prequestionar a matéria enfrentada na decisão embargada, a fim de possibilitar o manejo de recursos à instância superior.
Ocorre que a simples leitura da decisão hostilizada (Id. 22796316), constata-se que foram analisadas todas as teses arguidas na apelação, assim, entendo que deve ser mantido integralmente o acórdão vergastado.
Reforçando a fundamentação supracitada transcrevo fragmentos da decisão hostilizada (Id. 22796316): “O juízo a quo, na primeira fase da dosimetria, valorou negativamente ao réu apenas o vetor judicial das circunstâncias do crime.
Desta forma como existe recurso apenas da defesa, deixo de analisar as demais circunstâncias judiciais.
Acerca do vetor judicial das circunstâncias do crime, verifico que os argumentos empregados pelo Juízo a quo são idôneos, visto que ele fez uso da majorante sobejante (concurso de pessoas) para exasperar este vetor judicial. (...) Sendo assim, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.
Na primeira etapa, diante da existência de um vetor judicial desfavorável (circunstâncias do crime), utilizando o percentual de majoração do STJ, fixo a pena-base do acusado em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravante.
Todavia, foi aplicada a circunstância atenuante da menoridade relativa.
Logo, utilizando o percentual de redução do STJ, reduzo a reprimenda do acusado em 1/6 (um sexto), contudo em observância as regras da Súmula 231 do STJ, estabeleço a pena intermediaria do recorrente em 04 (quatro) anos de reclusão e ao apagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de diminuição de pena.
Todavia, deve ser aplicada a majorante do uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal).
Sendo assim, aumento a pena intermediária do acusado em 2/3 (dois terços), por consequência, fixo a pena do apelante em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
Na espécie, deve incidir as regras do concurso formal (art. 70 do Código Penal), devido à existência concreta da prática de 02 (dois) crimes, que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares idênticos (06 anos e 08 meses de reclusão e ao pagamento de 16 dias-multa), aplico apenas uma das penas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), ficando o apelante condenado, definitivamente, à pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.
Posteriormente, mantenho o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal (...)”.
Grifei.
Deste modo, o que se verifica é que o acórdão atacado foi claro ao expor seus fundamentos.
O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado colidir com a tese do embargante configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher referida tese.
Em outro giro, observo que a defesa, nas razões de apelação (Id. 21786486), limitou-se a pleitear a absolvição pelo delito de porte de arma de fogo, em razão do princípio da consunção.
Subsidiariamente, requereu: a) a redução da pena; b) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena; c) a inaplicabilidade do concurso formal (art. 70 do Código Penal); d) a aplicação de apenas uma causa de aumento; e) o aumento da fração de redução da circunstância atenuante da menoridade relativa.
Desta forma, é incontestável que o pleito de aplicação da detração, formulado pelo embargante, trata-se de inovação recursal, haja vista que, nas razões do recurso de apelação, a defesa não apresentou teses sobre a matéria.
Sendo assim, com base na jurisprudência do Tribunal da Cidadania, é proibido em sede de embargos de declaração ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não aduzidas anteriormente, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 70 DO CPP.
TESE NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CRIMINAL, MAS APENAS POR OCASIÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não tendo o acórdão recorrido analisado a incidência do dispositivo tido por violado, fica obstado o julgamento do recurso por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. "Não há falar em adoção do prequestionamento ficto, haja vista sua inaplicabilidade quando a parte suscita a matéria apenas em embargos de declaração.
Deveras, o art. 1.015 do CPC, aplicável analogicamente ao processo penal, tem o intuito de permitir à Corte ad quem sanar o vício de omissão, contradição ou obscuridade apontado pela parte e não apreciado pelo órgão a quo, mesmo quando opostos embargos declaratórios.
Na espécie, a tese defensiva não foi formulada perante o Tribunal estadual em apelação, mas apenas nos aclaratórios, em evidente inovação recursal" (AgRg no HC n. 608.585/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 15/12/2020). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1049452/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021).
Grifei.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
ART. 28-A DO CPP.
IRRETROATIVIDADE DA LEI.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste contrariedade aos arts. 619 e 620 do CPP se o tribunal de origem examina e decide, de forma motivada e suficiente, as questões que lhe foram submetidas. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 4. É inviável a análise de matéria não suscitada no recurso especial e apresentada posteriormente, em agravo regimental e/ou embargos de declaração, caracterizando inovação recursal. 5.
A norma do art. 28-A do CPP, que trata do acordo de não persecução penal, somente é aplicável aos processos em curso até o recebimento da denúncia. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1882601/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).
Grifei.
Desse modo, devido à inovação recursal trazida pelo embargante, o presente embargo de declaração deve ser rejeitado.
No mais, já assentou o Colendo STJ que "(...) O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito prequestionatório) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
Nesse sentido consulte-se: a) Processo: 2018.012279-6/0001.00.
Julgamento: 12/03/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo; b) Processo: 2019.002315-4/0001.00.
Julgamento: 04/02/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Juiza Maria Neize de Andrade Fernandes (Convocada); c) Processo: 2019.000675-6/0001.00.
Julgamento: 23/01/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão guerreada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802606-41.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2024. -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802606-41.2023.8.20.5300 Polo ativo MATHAUS GABRYEL FERNANDES CAMARA DA SILVA Advogado(s): JOSE RICARDO DUARTE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0802606-41.2023.8.20.5300 Origem: Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Mathaus Gabryel Fernandes Camara da Silva.
Advogado: Dr.
Jose Ricardo Duarte (OAB nº 15.007/RN).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE, ASSOCIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
NULIDADE DA CONDENAÇÃO DEVIDO A INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DAS FRAÇÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
APLICAÇÃO DE APENAS UMA MAJORANTE NA TERCEIRA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE DO CONCURSO FORMAL.
MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo, por ausência de interesse recursal, suscitada pelo parquet de segundo grau.
No mérito, quanto à matéria restante, por igual votação, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena do apelante para 07 (sete) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, mantendo incólumes os demais capítulos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Mathaus Gabryel Fernandes Camara da Silva, em face da sentença oriunda da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (Id. 21786487), que o condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), a pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa.
Nas razões recursais (Id. 21786486), o apelante busca i) a absolvição pelo delito de porte de arma de fogo, em razão do princípio da consunção; ii) a absolvição pelo crime de roubo majorado, devido à inobservância dos ditames legais do art. 226 do CPP.
Subsidiariamente, caso não sejam acolhidos os pleitos anteriores, requereu: a) a redução da pena; b) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena; c) a inaplicabilidade do concurso formal (art. 70 do Código Penal); d) a aplicação de apenas uma causa de aumento; e) o aumento da fração de redução da circunstância atenuante da menoridade relativa.
Em sede de contrarrazões (Id. 21786504), o Ministério Público de 1º grau, preliminarmente, requereu o não conhecimento parcial do apelo quanto ao pedido de absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo, haja vista que o recorrente não é sucumbente.
No mérito, rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença combatida.
Instada a se manifestar (Id. 22025923), a 1ª Procuradoria de Justiça opinou: “pelo parcial conhecimento e na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso interposto”. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso do apelante, levantada pela Douta Procuradoria de Justiça, no que tange ao pedido de absolvição pelo crime de porte de arma de fogo, ante a flagrante ausência de interesse recursal do acusado, eis que o recorrente não foi condenado[1] por este delito.
Desta feita, acolho a referida preliminar para não conhecer, especificamente neste ponto, do apelo interposto pelo recorrente Mathaus Gabryel Fernandes Camara da Silva. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, o apelante busca a absolvição pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal).
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação.
Explico melhor.
Consta da denúncia que (Id. 21786433): “Em 20 de abril de 2023, por volta das 09h00min, na Av.
Benivaldo Azevedo da Mata, próximo ao Colégio Mundi, Conj.
Panatis II, bairro Potengi, nesta Capital, o denunciado, em comunhão de vontades e unidade de ações com outros dois indivíduos ainda não identificados, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, subtraiu para si 02 (dois) aparelhos celulares da marca Samsung, sendo um pertencente a Noélio Alan e outro da empresa Autoescola Zona Norte.
Depreende-se do expediente policial incluso que o ofendido é instrutor de condução veicular e na data do fato encontrava-se dando aula em via pública, quando foi surpreendido por um Fiat/Mobi, de cor cinza e placas RGM4G97, que parou repentinamente ao seu lado.
No veículo havia 03 (três) ocupantes, mas somente o acusado desceu com um revólver de cano curto na cor inox e anunciou o assalto, logrando subtrair os telefones supracitados.
Com a inversão da posse dos bens móveis, o trio empreendeu fuga do local.
Imediatamente acionada, uma equipe policial se dirigiu ao endereço registrado pela proprietária do veículo Mobi, porém, não encontrou ninguém na casa.
No entanto, na Av.
Tocantínea, no bairro Nossa Senhora da Apresentação, a viatura se deparou com o automóvel utilizado no crime, o qual era conduzido por Sarahrayana Fernandes de Oliveira, estando seu filho, ora réu, no banco carona.
Na revista pessoal, apreendeu-se com MATHAUS um coldre de arma de fogo em couro para revólveres pequenos.
Na ocasião ele ainda alegou que estava a caminho do Município de Caraúbas, onde possui familiares, para escapar de eventual flagrante.
A dupla foi conduzida até a delegacia, onde a vítima prontamente reconheceu o réu como sendo o agente criminoso que lhe abordou. (...)”.
A materialidade e autoria do crime de roubo majorado se encontram respaldada nas seguintes provas: o Boletim de Ocorrência (Id. 21786429 - fls. 04/07), Auto de Exibição e Apreensão (Id. 21786429 – fl. 11), Vídeo do WhatsApp (trecho iniciado aos 01m00s do documento de Id. 21786432), bem como pelas provas orais colhidas na delegacia e em juízo (mídias audiovisuais de Id. 21786463 - Id. 21786467).
Em relação à autoria, merecem destaque os depoimentos das testemunhas e declarações das vítimas prestadas nas esferas policial e judicial reproduzidos em sede de sentença.
Vejamos: Que o depoente foi vítima desse crime; que o depoente é instrutor de auto-escola; que aproximadamente 09h da data informada, o depoente estava com uma aluna, ela estava na direção e, costumeiramente, se anda um pouco lento devido a questão da aprendizagem; que o depoente e a sua aluna pararam nessa esquina e deram passagem ao carro que vinha, era o Mobi, o Mobizinho; que no momento que o depoente e sua aluna pararam, ao invés dele passar direto ele entrou na rua de lado da rua onde o depoente estava com sua aluna; que ele parou e já abriu as portas do carro e o rapaz já desceu com a arma na mão; que o depoente estava com o seu celular na mão e o outro no monitor do carro; que a reação que o depoente teve foi ficar parado, não teve reação nenhuma, ele pediu os celulares, o depoente entregou; que o acusado entrou rapidamente no carro e foi embora; que o depoente ainda conseguiu ver a placa do carro pelo retrovisor, pelo espelhinho; que o depoente foi para a auto-escola e ligou para o Ciosp; que eles informaram que iam fazer buscas, era 9h mais ou menos; que o depoente acredita que umas duas horas depois, tinha acabado de chegar em casa, o patrão do depoente ligou dizendo que o pessoal estava na Delegacia, na Civil já, que a guarnição tinha apreendido o carro e se dirigido pra lá; que o depoente foi para lá; que o acusado estava de cara limpa na hora do assalto; que quando o depoente encontrou o réu na delegacia não teve dúvida nenhuma de que o réu era a mesma pessoa que assaltou o depoente; quando o réu desceu do carro, ele desceu com a arma e o depoente olhou bem fixamente para ele; que a reação do depoente foi olhar para o acusado; que o depoente viu a arma, viu que ela estava carregada e olhou para o rosto do acusado; que eram três assaltantes; que o motorista o depoente lembra bem do rosto dele porque como o depoente parou pra dar passagem, o depoente geralmente olha para o motorista para ver a reação dele, se ele vai direto, se ele vai entrar, às vezes o pessoal não sinaliza; que o depoente olhou bem para o motorista, lembra bem do rosto dele, mas depois não viu mais, mas o depoente lembra bem do rosto do motorista e do rapaz que desceu; que os celulares do depoente não foram recuperados; que o celular do depoente vale uns mil reais e o da auto-escola uns 600 reais; que desceu do carro na hora que o depoente viu, na hora, foi uma pessoa, que foi o rapaz que estava com a arma, o réu, mas depois o depoente viu o vídeo e no vídeo viu que desceu outro rapaz , mas na hora do impacto, o depoente só viu só o rapaz, o réu; que não lembra da outra pessoa; que o depoente só viu o coldre na delegacia; que o MATHAUS é moreno, altura mediana, meio magro; que o acusado usava bigode; que o acusado era moreno, moreno escuro; que na delegacia viu o réu pessoalmente pelo vidro e depois viu fotografia do acusado no inquérito; que o depoente reconhece a pessoa da foto mostrada na audiência como sendo o acusado; que o depoente não teve dúvidas de que se tratava do assaltante; que o depoente não tinha visto o carro antes do momento em que foi abordado; que parou e ele já entrou do lado da rua; que soube que a policia chegou a encontrar o endereço da proprietária do automóvel através da placa do automóvel; que no reconhecimento do acusado foi feito de forma individual, não tinha outras pessoas do lado dele; que o depoente viu o acusado pessoalmente e por meio de fotografia; que o roubo aconteceu aproximadamente ás 09h e o horário em que a polícia contatou com o depoente para dizer que tinha encontrado o veículo Mobi foi aproximadamente meio dia. [Vítima Noelio Alan Fernandes da Rocha – declarações prestadas em Juízo (mídia audiovisual de Id. 21786463)].
Que o depoente está vendo o acusado na sala e recorda em parte da prisão do réu; que o depoente estava em patrulhamento quando foi repassado, via Copom, uma roubo à pessoa e foram repassadas as características das pessoas que fizeram o assalto; que passaram as características do veículo e da pessoa; que diante disso, o depoente fez uma consulta sobre a placa do veículo que foi repassada e fez diligência no local indicado do endereço, mas não encontrou ninguém na residência; que em patrulhamento se deparou com o veículo com as características descritas e realizou a abordagem no veículo; que no momento encontrou com o acusado um coldre que é utilizado pra guardar o revólver; que diante dos fatos, encaminhou o réu para a delegacia de plantão para os procedimentos; que na hora da abordagem o depoente questionou o réu para onde ele estava indo e ele falou que estava indo para o interior juntamente com a mãe dele; que não se recorda se o acusado falou que queria livrar o flagrante; que sobre o coldre, o acusado disse que tinha achado no chão, não se recorda bem; que teria achado o coldre no mesmo dia do assalto; que sobre o veículo Mobi, a mãe dele falou que tinha deixado o veículo em casa e ele também, que ela tinha saído para trabalhar e tinha deixado o veículo em casa; que a mãe do réu não tinha saído no carro; que o réu disse que tinha ficado em casa pra fazer uma prova da escola; que a prisão de MATHAUS não se deu somente porque ele portava um coldre, foi pelas características do veículo que foram repassadas ao depoente e pelas características dele, a placa do carro batia e as características dele batiam com as repassadas pela vítima; que o coldre, o depoente encontrou e apresentou lá na delegacia; que na delegacia houve o reconhecimento do réu pela vítima; que o depoente, na hora do reconhecimento, estava próximo do acusado quando a vítima estava do lado de fora reconhecendo ele; que o depoente no momento não se recorda das características que a vítima havia repassado do réu e nem da placa do veículo também; que a vítima disse que eram três assaltantes, mas que teria descido apenas um; que não viu as imagens do local dos fatos; que lido o depoimento do depoente na delegacia, o depoente confirmou que o réu falou que estava indo para o interior para evitar o flagrante. [Policial Militar Michael Douglas Silva Oliveira – testemunho prestado em Juízo (mídia audiovisual de Id. 21786464)].
Acresço, ainda, que as provas orais supracitadas foram ratificadas pelo depoimento do Policial Militar Antônio Ananias da Silva Júnior (mídia audiovisual de Id. 21786465).
Sendo assim, percebe-se que a vítima descreveu, de forma harmônica e convincente, o modus operandi empregado pelo acusado, existindo nos autos provas suficientes para manter a condenação do recorrente.
Em relação ao valor probatório da palavra da vítima, leciona Guilherme de Souza Nucci (2013, p. 472/473): "Primeiramente, convém mencionar que as declarações do ofendido constituem meio de prova, tanto quanto o é o interrogatório do réu, quando este resolve falar ao juiz. (...)
Por outro lado, a prática forense nos mostra haver vítimas muito mais desprendidas e imparciais do que as próprias testemunhas, de forma que suas declarações podem se tornar fontes valorosas de prova. (...) Em conclusão, pois, sustentamos poder a palavra isolada da vítima dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, além de harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução." (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 12ª ed.
São Paulo: Editora Revista do Tribunais).
Lembrando que, nos crimes contra o patrimônio, característicos pela clandestinidade, a palavra da vítima, descarregada de conteúdo psicológico tendencioso, como ocorreu no caso, assume especial relevância, senão vejamos: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
AUTORIA DELITIVA.
CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONTRADITÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO.
IDONEIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa.
Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 581.963/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022).
Grifei PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
APONTADA AFRONTA AO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL - CP.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
RELATOS CONCISOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS.
EXAMES DE CORPO DE DELITO QUE ATESTARAM OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DOS OFENDIDOS.
TESE CONTRÁRIA.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
ESPECIAL VALOR PROBANTE NOS DELITOS DE ROUBO, DESDE QUE CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA COMO NO CASO.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal a quo, ao apreciar a prova produzida nos autos, consistente nos relatos das vítimas, testemunhas, bem como nos exames de corpo de delito realizados um dia após o evento criminoso, atestando ofensa à integridade física dos ofendidos, não apenas uma discussão como alegado pelos acusados, entendeu devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito de roubo majorado a eles imputado. 2.
Concluir de modo contrário ao estabelecido pela Corte de origem, como pretendem os agravantes, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável nesta instância, a teor da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Ademais, vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie.
Precedentes.
Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.429.354/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5/4/2019).
Grifei.
Nesse cenário, da análise as provas do processo, com especial destaque para as declarações da vítima (mídia audiovisual de Id. 21786463) aliado aos demais documentos produzidos na instrução processual – depoimentos das testemunhas (mídias audiovisuais de Id. 21786464 e Id. 21786465) e Vídeo de Id. 21786432, se conclui que o apelante é o autor do ilícito de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal).
Reforçando os argumentos supracitados, colaciono fragmentos da decisão combatida: “(...),os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, quando em Juízo, relataram que, por ocasião da abordagem, tiveram a cautela de consultar o site do Detran para verificar a existência de penalidades de trânsito muito comuns nos veículos clonados, isso porque o condutor que trafega em um carro adulterado não obedece às regras de trânsito.
E, na hipótese dos autos, nenhuma multa até a presente data foi registrada no Fiat Mobi, conforme se verifica do extrato de ID 104950402.
Também a mãe do réu e proprietária do automóvel disse não ter havido nenhuma outra denúncia relativa à prática de crimes utilizando-se o seu carro, não fazendo nenhum sentido que um carro clonado esteja circulando por tanto tempo de acordo com as normas de trânsito e sem envolvimento em outras atividades criminosas.
Finalmente, e digno de registro mais uma vez, é o fato de que MATHAUS foi reconhecido, de pronto, pela vítima como sendo um dos autores do delito, não recaindo a prova do crime de roubo única e exclusivamente na circunstância do requerido ter sido detido no veículo de sua mãe, o Fiat Mobi, de placas RGM4G97, utilizado na prática criminosa, caindo por terra as elocubrações da Defesa no afã de eximir, a todo custo, o denunciado de sua responsabilidade criminal.
Ad agurmentandum tantum, acerca da alegação de MATHAUS de que a vítima relatou que apenas um assaltante desceu do carro e que depois, pelas imagens, pôde perceber que um outro comparsa também teria desembarcado, vejo tal situação com bastante naturalidade.
Primeiro porque o cúmplice de MATHAUS só desce do carro quando o réu já está abordando o Sr.
Noelio Alan Fernandes da Rocha na janela do Fiat Mobi.
Depois, porque a vítima disse que ficou olhando para MATHAUS e para o motorista fixamente, não tendo prestado atenção que outro indivíduo também havia descido do carro.
Esclareça-se que não se pode exigir do depoimento da vítima ou testemunha a concatenação de um coro, ao contrário, a prova deve ser avaliada pelo seu contexto e da coerência do todo.
Diminutas divergências são justificáveis e variam segundo a forma como os fatos são registrados na memória do depoente, o grau de sua atenção pessoal, a sua inteligência interpessoal, o seu envolvimento no mesmo contexto e até pela tranquilidade ao responder à inquirição judicial.
Além disso, é evidente que o trauma psicológico e o lapso temporal podem contribuir para alguma imprecisão da memória. (...) O que se verifica, na verdade, é que a versão do acusado MATHAUS é fantasiosa, carece de credibilidade, tanto pelo fato de não se escorar em elementos que minimamente a deem suporte, quanto pelo fato de contrariar frontalmente o lastro probatório amealhado nos autos que, reafirmo, confirma cabalmente que MATHAUS é um dos autores do crime de roubo em testilha.
Tenho convicção plena, portanto, de que o acusado MATHAUS praticou o roubo majorado em questão e que lhe é imputado na exordial”.
Desse modo, provadas a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal) é inadmissível a absolvição pretendida.
Posteriormente, a defesa do apelante sustentou que o reconhecimento fotográfico realizado na esfera inquisitiva não obedeceu às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, à vista disso, a sentença hostilizada deve ser anulada e o recorrente absolvido.
Melhor razão não assiste a defesa.
Explico melhor.
De início, é sabido o entendimento recente do Tribunal da Cidadania, que defende que qualquer procedimento de reconhecimento, seja na fase inquisitorial ou de instrução, deve obrigatoriamente guardar obediência ao rito do art. 226 do Código de Processo Penal, in verbis: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o disposto no referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali pre
vistos.
Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 1.4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. (...) (HC 630.949/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021).
Grifei.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INVALIDADE DA PROVA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA.
AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA.
ABSOLVIÇÃO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).
Reconhecia-se, também, que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação. 3.
Recentemente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC 598.886 (Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, revisitando o tema, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que “O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”. 4.
Uma reflexão aprofundada sobre o tema, com base em uma compreensão do processo penal de matiz garantista voltada para a busca da verdade real de forma mais segura e precisa, leva a concluir que, com efeito, o reconhecimento (fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar “falsas memórias”, além da influência decorrente de fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor; o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.). 5.
Diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada.
Tendo em conta a ressalva, contida no inciso II do art. 226 do CPP, a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato. 6.
O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível.
E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial. (...) (HC nº 652284 / SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021).
Grifei.
Ocorre que, malgrado o reconhecimento fotográfico acostado aos autos (Id. 21786429 – fls. 15/16) não tenha obedecidos todos os requisitos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal, a condenação do apelante não foi lastreada apenas nesta prova, mas também em outras provas independentes, obtidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido, destaco ementários do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES.
SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte reconhece que “o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório” (HC 104404, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 21.09.2010).
Precedentes. 2.
Eventual divergência quanto às premissas adotadas pelas instâncias antecedentes implicaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de habeas corpus. 3.
Agravo regimental desprovido. (HC 188760 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2021 PUBLIC 29-04-2021).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL).
NULIDADE DA CONDENAÇÃO, PORQUE BASEADA UNICAMENTE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL.
INOCORRÊNCIA.
AUTORIA DO CRIME CONFIRMADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A condenação do paciente, ao contrário do alegado pela defesa, não foi baseada isoladamente no reconhecimento fotográfico realizado em sede policial.
As instâncias antecedentes assentaram a existência de outras provas, especialmente as declarações de testemunhas, aptas a subsidiar a manutenção da sentença condenatória. 2.
O exame do suporte probatório, de forma a infirmar o entendimento das instâncias ordinárias, é providência incompatível com os estreitos limites do Habeas Corpus. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 160842 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 15-10-2018 PUBLIC 16-10-2018).
Grifei.
Desse modo, como o reconhecimento fotográfico existente nos autos foi confirmado por outros elementos de provas produzidas em juízo (declarações da vítima, depoimento dos policiais e vídeo do whatsApp), que por si só estariam aptas a fundamentar o decreto condenatório, o pleito absolutório não merece ser acolhido.
Em outro giro, a defesa do recorrente requereu a aplicação de apenas uma causa de aumento de pena.
A pretensão da defesa merece ser acolhida.
Explico melhor.
Em análise a dosagem da pena consignada na sentença combatida, observo que o juiz natural utilizou[2] a majorante sobejante do concurso de agentes (art. 157, inciso II, do Código Penal) para exasperar o vetor judicial das circunstâncias do crime, por consequência, em respeito ao princípio do non bis in idem, na terceira fase da dosimetria, deve ser aplicada apenas a majorante do uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal).
Passo agora a readequação da pena.
O juízo a quo, na primeira fase da dosimetria, valorou negativamente ao réu apenas o vetor judicial das circunstâncias do crime.
Desta forma como existe recurso apenas da defesa, deixo de analisar as demais circunstâncias judiciais.
Acerca do vetor judicial das circunstâncias do crime, verifico que os argumentos empregados pelo Juízo a quo são idôneos, visto que ele fez uso da majorante sobejante (concurso de pessoas) para exasperar este vetor judicial.
Nesse sentindo, destaco precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ART. 157, § 2º, I E II, DO CP.
DOSIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
USO DE MAJORANTE SOBEJANTE COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Admite-se a valoração de majorantes sobejantes, não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. 2.
Na espécie, foram duas causas de aumento reconhecidas, sendo uma delas o emprego de arma - utilizada para justificar o aumento da pena-base, como circunstâncias do crime, e a outra, o concurso de agentes - para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria. 3.
Em se tratando de duas circunstâncias distintas, não há falar em bis in idem. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1770694/AL, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
QUANTUM DE INCREMENTO PUNITIVO PROPORCIONAL.
REGIME INICIAL FECHADO.
AGRAVAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) - É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o emprego das causas de aumento sobejantes - vale dizer, das não empregadas na terceira fase - do roubo praticado com mais de uma circunstância majorante para motivar a exasperação da pena-base, vedado apenas o bis in idem. - O procedimento, de deslocamento de uma das majorantes do roubo para a primeira etapa do critério trifásico de fixação da reprimenda, não viola o enunciado 443 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, pois é mais favorável ao acusado. (...) (AgRg no HC 457.453/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 19/10/2018).
Grifei.
Sendo assim, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.
Na primeira etapa, diante da existência de um vetor judicial desfavorável (circunstâncias do crime), utilizando o percentual de majoração do STJ[3], fixo a pena-base do acusado em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravante.
Todavia, foi aplicada a circunstância atenuante da menoridade relativa.
Logo, utilizando o percentual de redução do STJ[4], reduzo a reprimenda do acusado em 1/6 (um sexto), contudo em observância as regras da Súmula 231 do STJ, estabeleço a pena intermediaria do recorrente em 04 (quatro) anos de reclusão e ao apagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de diminuição de pena.
Todavia, deve ser aplicada a majorante do uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal).
Sendo assim, aumento a pena intermediária do acusado em 2/3 (dois terços), por consequência, fixo a pena do apelante em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
Na espécie, deve incidir as regras do concurso formal (art. 70 do Código Penal), devido à existência concreta da prática de 02 (dois) crimes, que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares idênticos (06 anos e 08 meses de reclusão e ao pagamento de 16 dias-multa), aplico apenas uma das penas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), ficando o apelante condenado, definitivamente, à pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.
Posteriormente, mantenho o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
Por fim, mantenho inalterados os demais termos da decisão combatida.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena do apelante para 07 (sete) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, mantendo incólumes os demais termos da sentença hostilizada. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “ISTO POSTO, de livre convencimento e pelos fatos e fundamentos propostos, JULGO procedente a pretensão acusatória formulada na denúncia, em razão do que CONDENO o acusado MATHAUS GABRYEL FERNANDES CAMARA DA SILVA nas penas do artigo 157, §2º, II e §2º -A, I, do Código Penal, na forma do artigo 70 (2x), ambos do Código Penal”; Id. 21786487 - Pág. 37. [2] “Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a atitude do agente.
No caso dos autos, nada se tem a valorar.
No presente caso, o réu e seus outros 02 (dois) comparsas aliaram-se uns aos outros e, mediante o uso de arma de fogo, em plena luz do dia, em via pública, na qual há grande circulação de veículos, abordaram o ofendido, acompanhado de sua aluna, no veículo de autoescola o que demonstra maior reprovabilidade da conduta, vez que agiram com completa ousadia, sem timidez ou pejo.
Circunstância específica que merece ser valorada negativamente”; Id. 21786487 - Pág. 38. [3] “No caso em exame, a pena-base do réu foi exasperada em 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas para cada circunstância judicial desfavorável - critério que não se revela desarrazoado e, entre outros, é admitido por esta Corte Superior.
Com efeito, a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser usada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP”;(AgRg no HC n. 773.645/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 3/5/2023). [4] "A jurisprudência e a doutrina pátrias têm o entendimento que o Magistrado, na segunda fase de aplicação da pena, não pode aplicar redução abaixo do limite mínimo previsto para a terceira fase da dosimetria, qual seja, 1/6 (um sexto), a não ser que o faça fundamentadamente, indicando elementos concretos constantes dos autos, a justificar a necessidade de uma menor redução, respeitada sempre a vedação à diminuição da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ" (AgRg no HC n. 639.536/PB, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 29/3/2023)”; (AgRg no AREsp n. 2.249.146/PA, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 28/4/2023).
Natal/RN, 19 de Dezembro de 2023. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802606-41.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de novembro de 2023. -
09/11/2023 16:22
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
-
01/11/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 12:36
Juntada de Petição de parecer
-
24/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:43
Juntada de termo
-
16/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 11:50
Recebidos os autos
-
13/10/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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