TJRN - 0100928-72.2015.8.20.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0100928-72.2015.8.20.0107 RECORRENTE: JACKSON GONZAGA DE SOUZA ADVOGADOS: FERNANDO PITHON DANTAS E OUTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29830287) interposto por JACKSON GONZAGA DE SOUZA , com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29517649): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CP). ÉDITO SANCIONADOR.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES DEFENSIVAS.
ROGO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA FRAGILIDADE DO ACERVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A CORROBORAR OS FATOS IMPUTADOS.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
TESE IMPRÓSPERA.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 29 do Código Penal (CP); 226 do Código de Processo Penal (CPP).
Justiça gratuita deferida (Id. 29517649).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30969159). É o relatório.
Ao compulsar os autos, verifico que a pretensão vinculada se refere-se ao Tema 1380/STF: O reconhecimento de pessoa investigada ou processada pela prática de ilícito criminal sem a observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal viola as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas, tornando ilícita a prova produzida, desafiando exclusão dos autos.
Sobre esses Temas de Repercussão Geral, ainda pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal, importante trazer à colação da ementa proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso (07/03/2025) no ARE 1467470: Ementa: Direito constitucional e processual penal.
Recurso extraordinário com agravo.
Reconhecimento de pessoa.
Procedimento formal.
Repercussão geral.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afirmou a validade de ato de reconhecimento de pessoa sem a observância do art. 226 do Código de Processo Penal.
Isso porque a disciplina legal teria natureza de recomendação, sem caráter obrigatório.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa investigada ou processada pela prática de ilícito criminal sem a observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal viola as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas (CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVI).
III.
Razões de decidir 3.
A Resolução CNJ nº 484/2022, que estabelece diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais, registrou que “o reconhecimento de pessoas equivocado é uma das principais causas de erro judiciário”.
Ressaltou, ainda, que pesquisa realizada pela Defensoria Pública do Estado do Estado do Rio de Janeiro anotou que “em 83% dos casos de reconhecimento equivocado as pessoas apontadas eram negras, o que reforça as marcas da seletividade e do racismo estrutural do sistema de justiça criminal”. 4.
A jurisprudência do STF não é uniforme quanto à validade do ato de reconhecimento de pessoa em desconformidade com o art. 226 do CPP/1941.
Há decisões que afirmam a natureza facultativa do procedimento, mas também aquelas que prescrevem o seu caráter obrigatório de garantia mínima para quem está na condição de suspeito da prática de um crime. 5.
Constitui questão constitucional relevante saber se o reconhecimento de pessoa realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal viola as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso de agravo conhecido e provido em parte para o reconhecimento de repercussão geral da seguinte questão constitucional: saber se o reconhecimento de pessoa realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal é inválido por afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas. (ARE 1467470 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025) Dessa forma, estando este processo ainda em fase de conhecimento, determino o SOBRESTAMENTO dos autos em razão de sua vinculação com o Tema 1380/STF, afeto à sistemática da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100928-72.2015.8.20.0107 Polo ativo Jackson Gonzaga de Souza, conhecido por "Jaquinho" e outros Advogado(s): FERNANDO PITHON DANTAS, ROBERTO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0100928-72.2015.8.20.0107 Apelante: Murilo Vicente Tavares Advogado: Fernando Pithon Dantas (OAB/RN 10005) Apelante: Jackson Gonzaga de Souza Advogado: Roberto Ribeiro da Silva Júnior (OAB/RN 19642) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CP). ÉDITO SANCIONADOR.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES DEFENSIVAS.
ROGO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA FRAGILIDADE DO ACERVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A CORROBORAR OS FATOS IMPUTADOS.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
TESE IMPRÓSPERA.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover os Recursos, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO(Revisor) e RICARDO PROCÓPIO(Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos por Murilo Vicente Tavares e Jackson Gonzaga de Souza em face da sentença do Juízo de São José do Mipibu, o qual, na AP 0100928-72.2015.8.20.0107, onde se acham incursos no art. 157, § 2º, II do CP, lhes condenou, em comum, a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 13 dias-multa (ID 22442516). 2.
Segundo a imputatória: “no dia 09 de maio de 2015, por volta das 16h25min, na Rua Letícia Trigueiro, n° 10, Centro, no município de São José do Mipibu/RN, Daniel Silva de Lima e Jackson Gonzaga de Souza e um terceiro indivíduo não identificado, de nome Murilo, em comunhão de esforços e desígnios, mediante violência exercida com um simulacro de arma de fogo, subtraíram um celular da marca Sony Xperia SP preto, um cartão de crédito e a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) em dinheiro(...) a vítima andava em via pública, ao sair da residência de seu namorado, quando foi surpreendida pelos denunciados e um terceiro individuo, que se aproximaram, simulando estarem portando arma de fogo, e anunciaram o roubo, mandado que entregasse o cartão de crédito, o celular Sony Xperia SP de cor preta e a quantia de R$50,00 (cinquenta reais).
Os ora denunciados foram presos em flagrante após as diligências policiais, estando de posse de parte dos objetos roubados...” (ID 22442506). 3.
Sustenta Murilo Vicente Tavares, exclusivamente: 3.1) fragilidade do acervo probatório para embasar a persecutio (ID 23606884). 4.
Jackson Gonzaga de Souza defende: 4.1) ausência de provas contundentes e negativa de autoria; e 4.2) fazer jus à gratuidade judiciária (ID 27277324) 5.
Certidão de trânsito em julgado para o Acusado Daniel Silva de Lima (ID 26654207). 6.
Contrarrazões da PMJ de São José do Mipibu pela inalterabilidade do édito (IDs 26654209 e 28650733). 7.
Parecer da 1ª PJ pelo desprovimento (ID 28973139). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço dos Recursos e passo a análise em assentada única, ante a convergência dos pedidos. 10.
No mais, devem ser desprovidos. 11.
Com efeito, malgrado sustentem a fragilidade do acervo a embasar o apenamento, as provas coligidas possuem robustez e consistência bastante para assegurar a materialidade e autoria. 12.
Nesse particular, merecem destaque o Boletim de Ocorrência, APF, Auto de Apreensão, Termo de Entrega (ID22442509), bem como as provas orais colhidas durante a instrução criminal. 13.
Aliás, digno de traslado, o depoimento da vítima destacando especialmente como foi abordada pelos assaltantes ao exigirem seus pertences, enquanto estava na rua da casa de seu namorado e, no mesmo dia, quando compareceu à delegacia para reconhecer os suspeitos apreendidos(ID 22442824): Rafaela da Costa Carvalho (vítima): “...estava saindo mais ou menos às 16h stava saindo da casa do seu namorado e eles estavam caminhando pela rua, então não suspeitou no momento... estavam em número de 3... quando abordaram e pediram os pertences, fizeram menção que estavam armados e um deles foi bem agressivo com palavras... levaram um cartão de crédito, um celular e R$ 50,00... após diligências, a polícia militar conseguiu localizar os acusados, um deles conseguiu fugir... foram encontrados em posse do chip telefônico da ofendida e o valor em dinheiro... horas depois ela compareceu à delegacia e reconheceu como autores do delito...” 14.
Por conseguinte, ancorados em outros elementos probatórios, o valor atribuído à palavra da Ofendida em delitos dessa natureza, ao evidenciar de forma contundente as circunstâncias do ocorrido, torna cogente o édito condenatório, na esteira do entendimento pacificado do STJ: “(...) De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos...” (AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 15.
Some-se, o fato dos Acusados haverem sido encontrado na posse da res furtiva, além de terem sido reconhecidos pelos Usurpados como autores do crime, conforme destacou a douta PJ (ID 28973139): “...os denunciados foram presos em flagrante delito após diligências policiais, oportunidade na qual os denunciados foram encontrados na posse de parte dos objetos roubados, bem como é informado que a vítima reconheceu os denunciados como sendo os autores do roubo (...) Embora os recorrentes tenham negado a prática do crime, o arcabouço probatório constante nos autos apresentou força e solidez suficiente para embasar o édito condenatório.
A materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas por meio do Boletim de Ocorrência (Id 22442510, p. 26), do Auto de Exibição e Apreensão (Id 22442510, p. 14), do Termo de Entrega (Id 22442510, p. 20), além das declarações das vítimas e depoimento das testemunhas.
A vítima Rafaela da Costa Carvalho, ao ser ouvida em sede extrajudicial, narrou com detalhes a empreitada criminosa, destacando ter reconhecido os autuados como sendo autores do assalto...” 16.
Aliás, este tem sido o posicionamento deste Colegiado Criminal em casos desse jaez: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CODIGO PENAL).
APELAÇÕES DEFENSIVAS. (...) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA PELO DEPOIMENTO POLICIAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RÉUS NA POSSE DA RES FURTIVA.
CORRÉU INFORMOU AOS AGENTES PÚBLICOS AS LOCALIZAÇÕES DOS DEMAIS AUTOMÓVEIS SUBTRAÍDOS DAS VÍTIMAS POUCAS HORAS ANTES DA ABORDAGEM POLICIAL.
VÍTIMAS QUE DESCREVERAM CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DOS APELANTES.
RECONHECIMENTO PESSOAL SUPRIDO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA INDEPENDENTES E AUTÔNOMOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0809926-93.2020.8.20.5124, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) (grifo nosso) 17.
Em suma, diversamente do alegado, o acervo se encontra apto a embasar o decreto punitivo. 18.
Por derradeiro, quanto ao deferimento da gratuidade judiciária (subitem 4.2), o deslinde cabe exclusivamente ao Juízo executório, conforme entendimento pacificado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MOMENTO OPORTUNO.
FASE DAS EXECUÇÕES PENAIS. (...)AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado.
Precedentes. (...) (AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) (grifo nosso) 19.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento dos Apelos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 20 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100928-72.2015.8.20.0107, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
28/01/2025 16:24
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
24/01/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 18:11
Juntada de Petição de parecer
-
18/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:56
Recebidos os autos
-
18/12/2024 09:56
Juntada de intimação
-
04/10/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
04/10/2024 10:23
Juntada de termo de remessa
-
02/10/2024 00:37
Decorrido prazo de Jackson Gonzaga de Souza, conhecido por "Jaquinho" em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Jackson Gonzaga de Souza, conhecido por "Jaquinho" em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 15:06
Juntada de Certidão de diligência
-
05/09/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 11:51
Juntada de termo
-
04/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 19:11
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
04/03/2024 15:34
Juntada de termo de remessa
-
01/03/2024 16:57
Juntada de Petição de razões finais
-
22/02/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 21:29
Juntada de diligência
-
20/02/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 14:15
Decorrido prazo de Fernando Pithon Dantas em 19/12/2023.
-
20/12/2023 01:27
Decorrido prazo de FERNANDO PITHON DANTAS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:02
Decorrido prazo de FERNANDO PITHON DANTAS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO PITHON DANTAS em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 07:43
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0100928-72.2015.8.20.0107 Apelante: Murilo Vicente Tavares Advogado: Fernando Pithon Dantas (OAB/RN 10.005) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 22442516), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
01/12/2023 10:30
Juntada de termo
-
01/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:05
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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